Sociedade limitada com característica de uniprofissional recolhe ISS com alíquota fixa

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Por Isabel Briskievicz TeixeiraConsultor Jurídico

Quando a sociedade limitada — na qual  cada sócio é responsável pela empresa de acordo com o valor da quota que adquire — tem características de serviço de uma sociedade uniprofissional, com responsabilidade técnica individual e sem estrutura empresarial, o ISS pode ser cobrado de acordo com esta última categoria.

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Arquitetos pedem que o regime de cobrança do ISS seja para sociedades uniprofissionais

Com esse entendimento, a juíza Tamara Priscila Tocci, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu uma liminar para que os descontos do ISS Próprio não sejam mais feitos diretamente no débito automático de uma sociedade de arquitetos.

Até que o mérito da ação seja julgado, o pagamento deve ocorrer por meio de depósitos judiciais.

A autora da ação alegou que é constituída exclusivamente por dois arquitetos e urbanistas e tem como objeto social a prestação de serviços de arquitetura, sem qualquer empregado.

Essas são características típicas do regime de tributação de sociedades uniprofissionais, que têm uma alíquota fixa anual ou trimestral, cobrada de acordo com o número de profissionais que compõem a empresa.

A cobrança do ISS fora do modelo tributário da sociedade uniprofissional incide sobre o faturamento bruto da empresa e é aplicada sobre o valor de cada nota fiscal emitida.

No caso julgado, a forma da cobrança mudou porque processos administrativos apontaram que os sócios faziam o serviço de acompanhamento de fiscalização de obras, saindo do escopo da arquitetura. Ao ser retirada do regime de alíquota fixa, a autora passou a ter o tributo cobrado sobre o seu faturamento bruto. Por isso, ajuizou a ação.

Os empresários sustentaram que o acompanhamento e a fiscalização de obras não desconfiguram a uniprofissionalidade, já que se trata de uma atividade técnica que também compete aos arquitetos.

Eles alegaram também que fizeram acordo para pagar os impostos retroativos de 2015 a 2017, mesmo não concordando com a situação, por receio de ter a empresa registrada no Cadin e sofrerem restrições de crédito. Esses pagamentos estavam ocorrendo mensalmente por débito automático, mas os autores pediram que a Fazenda Publica de São Paulo anulasse a cobrança e devolvesse esse dinheiro.

Alíquota fixa

Em sua decisão, a juíza apontou que a Fazenda tirou a empresa do regime de alíquota fixa exclusivamente baseada na adoção da responsabilidade limitada, mas esse procedimento colide com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

Ao fixar o Tema 1.323, a corte determinou que a adoção de responsabilidade limitada não constitui, por si só, um impedimento à cobrança da alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

Para que isso aconteça, os sócios devem continuar prestando o serviço pessoalmente, assumir a responsabilidade técnica individual sobre o serviço e não devem ter empregados ou cultura empresarial — o que descaracterizaria “o caráter personalíssimo da atividade”, segundo o STJ.

Tamara Tocci destacou que, no caso em análise, os sócios comprovaram que têm como objeto social a prestação de serviços de arquitetura e que não contam com empregados. 

Ela observou que a atividade de acompanhamento e fiscalização de obras também constitui o serviço dos arquitetos e urbanistas, de acordo com o artigo 2º, XII, da Lei 12.378/2010 e com a Resolução CAU/BR 21/2012.

A julgadora  também indicou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo determina que o tipo societário não afasta, por si só, o direito ao recolhimento da alíquota fixa.

Na visão da juíza, os parcelamentos são altos (R$ 98.583,87 e R$ 180.835,98) e o prosseguimento da cobrança em débito automático poderia resultar em danos irreversíveis para a receita da empresa. Além disso, segundo ela, a cobrança por depósito judicial não vai gerar danos ao erário, já que os pagamentos continuarão ocorrendo.

A julgadora também determinou que a Fazenda Pública paulistana não inclua o nome da empresa no Cadin municipal.

A autora foi representada na ação pelo escritório Vainer & Villela Advogados .

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1139257-53.2026.8.26.0053 

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Fonte: Consultor Jurídico

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