Ação proposta em nome de pessoa falecida não pode ser regularizada

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Por Isabel Briskievicz TeixeiraConsultor Jurídico

Uma ação proposta em nome de pessoa já falecida no momento do ajuizamento deve ser extinta sem julgamento do mérito, de acordo com o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça .

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Processo foi ajuizado dois meses depois da morte da parte autora

Para o colegiado, nessa hipótese, não se trata apenas de um problema de substituição da parte falecida pelo  espólio , mas de inexistência de relação processual válida, o que afasta a possibilidade de regularização processual prevista no artigo 76 do Código de Processo Civil.  

Ao negar  provimento a um recurso especial , o colegiado manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que havia considerado impossível regularizar o processo.

O caso teve origem em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada com a alegação de que uma instituição bancária fez descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

Ajuizamento da ação

Em primeira instância, o juízo extinguiu o processo sem resolução de  mérito depois de constatar que a parte autora morreu em 9 de fevereiro de 2025, ao passo em que a ação só foi distribuída em 3 de abril daquele ano.

O TJ-MT confirmou a sentença . Para o tribunal estadual, o ajuizamento da ação em nome de pessoa morta não poderia ser tratado como caso de mera irregularidade de  representação , pois, naquele momento, ela já não tinha capacidade para ser parte no processo.

No  recurso especial  dirigido ao STJ, a parte recorrente defendeu que o problema poderia ser corrigido com a substituição da pessoa falecida pelo  espólio . E argumentou que o sucessor tinha legitimidade para prosseguir com a demanda e que, portanto, havia apenas uma questão de irregularidade sanável, e não um problema que impedisse a própria existência do processo.

Morte antes da ação

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso no STJ, é necessário distinguir os problemas que podem ser corrigidos ao longo de um processo dos óbices que impedem a própria ação de existir validamente.

O magistrado apontou que problemas de representação podem ser sanados. Nesses casos, já existe uma parte no processo, e o juiz pode dar prazo para que a irregularidade seja corrigida.

Para Ferreira, porém, a situação é diferente quando a pessoa já havia morrido quando a ação foi proposta. O relator destacou que, em razão da morte, termina a existência da pessoa natural e, consequentemente, sua capacidade de figurar em juízo. “Não há parte alguma no momento do ajuizamento.”

Ainda segundo o ministro, a sucessão processual — por meio da qual outra pessoa passa a ocupar a posição de quem morreu — pressupõe que o processo tenha começado validamente enquanto a parte ainda estava viva.

“A sucessão pressupõe a existência prévia da relação processual. Regularizar  representação em ação ajuizada após morte configuraria operação lógica impossível: sanar processo de quem nunca teve capacidade de estar em juízo no momento da propositura”, concluiu ele ao manter o acórdão do TJ-MT. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.246.413

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Fonte: Consultor Jurídico

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