STJ analisa competência para licença de Ibama e órgão estadual

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Por Danilo VitalConsultor Jurídico

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a definir os limites de competência entre órgão ambiental estadual e o Ibama para o licenciamento ambiental de grandes obras com alto potencial de impacto.

Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – Comperj - Petrobras Petrobras
Complexo petroquímico foi construído com licença ambiental do órgão estadual

O caso concreto é do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), hoje conhecido por Complexo de Energias Boaventura. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

O local foi projetado para servir de polo de refino de combustíveis fósseis e processamento de gás natural. Está localizado em Itaboraí (RJ) e foi inaugurado oficialmente em setembro de 2024.

O recurso julgado pelo STJ diz respeito a uma ação do Ministério Público Federal para anular todas as licenças ambientais concedidas pelo Instituto Estadual do Ambiente do Rio de Janeiro (Inea).

O MPF sustentou que todo o procedimento deveria ter sido conduzido pelo Ibama, porque os potenciais impactos no meio ambiente ultrapassam o âmbito local. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu razão e julgou a ação procedente.

Barraca de praia

O debate no STJ diz respeito à aplicação da Lei Complementar 140/2011, que fixou as normas de cooperação entre União, estados e municípios em matéria ambiental, quando a competência é comum a mais de um ente.

O Inea, a Petrobras e o próprio Ibama são contra a anulação das licenças estaduais. Entendem que o processo foi bem conduzido porque o polo petroquímico está fora da costa e o descarte de efluentes é feito em águas interiores — no mar, mas a 3 km da costa.

A distância desse descarte para a costa é relevante porque pode definir a competência do ente ambiental. A partir de determinado ponto — 7 km da costa — ela alcança o mar territorial, o que só então implicaria a atuação obrigatória do Ibama, segundo o próprio órgão.

Frederico Ferreira, advogado da Petrobras, chegou a dizer que aceitar a competência do Ibama para distâncias inferiores abriria a hipótese de admitir que uma barraca de praia estaria situada à beira de estuário e, com isso, poderia ser licenciada pelo órgão federal.

O MPF, por sua vez, sustenta que os impactos ambientais ultrapassam as águas interiores, podem alcançar a Baía de Guanabara e o mar territorial, sendo necessária a atuação do Ibama com base no princípio da precaução.

Impacto na atividade

Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues votou por manter a conclusão do TRF-2 e dar razão ao MPF. Para ele, a questão toda foi bem analisada e resolvida.

“Há uma série de elementos aqui que nos dirigem a uma possibilidade de um impacto bastante extenso na atividade que está sendo realizada e no eventual dano”, salientou o ministro, que rejeitou a qualificação do complexo petroquímico como investimento local.

O complexo fluminense é a maior unidade de processamento de gás natural do país, com investimento estimado em 30 bilhões de dólares, potencial de processar 75 mil barris de diesel por dia e outros 20 mil de querosene.

“Isso não tem nada a ver com inépcia do Inea. Tem a ver com quem deve fazer o licenciamento e não com a incapacidade do ente de realizá-lo, em absoluto”, esclareceu o relator.

O ministro também tratou de rebater a figura de linguagem usada na comparação com o impacto ambiental das barracas de praia. “Talvez tenhamos alguns casos em que haja essa dúvida sobre o potencial de dano (na Baía de Guanabara e outros). Esse é um caso em que não há possibilidade de dúvida.”

REsp 2.234.727

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Fonte: Consultor Jurídico

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