Prejuízos fiscais, ECFs retificadoras e o novo radar da Receita Federal

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Por Gabriel Collaço VieiraJOTA

O Relatório Anual da Fiscalização da Receita Federal, com os resultados de 2025 e o planejamento para 2026, anuncia algo que o setor fiscal precisava ouvir com clareza: o Fisco não vai mais se limitar a conferir se a trava de 30% foi respeitada. A partir de agora, vai examinar como o saldo foi formado. Esse é um deslocamento de postura que vai além da retórica fiscal e que impõe uma revisão na forma como empresas submetidas ao lucro real tratam seus prejuízos acumulados.

Durante anos, a gestão de prejuízos fiscais estava centrada em dois controles: a observância do limite de compensação e a correta transferência dos saldos entre exercícios. Esses controles continuam necessários, mas passaram a ser insuficientes. O que mudou não é a legislação, mas a capacidade analítica do Fisco e a clareza sobre onde concentrar esforços de fiscalização.

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A Receita Federal tem acesso hoje a um volume muito grande de dados cruzados: SPED Contábil, ECD, SPED Fiscal, ECF, e-Financeira, NF-e e, mais recentemente, informações de operações financeiras em escala transacional. A convergência desses repositórios permite identificar, de forma automatizada, inconsistências que antes exigiriam auditoria presencial.

É nesse contexto que o foco em ECF retificadoras deixa de ser acidental. O cruzamento automático entre a ECF original e as retificadoras revela, com facilidade, variações expressivas no resultado fiscal, especialmente quando a alteração majora prejuízos ou cria bases negativas relevantes sem que a contabilidade societária registre movimentação equivalente no mesmo período. Esse hiato entre escrituração fiscal e demonstrações financeiras é exatamente o sinal que os sistemas de inteligência fiscal estão calibrados para capturar.

Retificar uma escrituração não é, por si só, uma conduta suspeita. Empresas complexas convivem com reclassificações contábeis, ajustes de sistemas, revisões de critérios fiscais e correções de obrigações acessórias. O problema surge quando a retificação altera substancialmente o resultado fiscal, aumenta prejuízos acumulados ou cria bases negativas relevantes sem documentação contemporânea suficiente. Nesses casos, a retificação deixa de ser mero instrumento de correção e passa a ser, aos olhos da fiscalização, um evento fiscal relevante.

A Receita foi explícita ao apontar o risco de geração fictícia de prejuízos fiscais por meio de ECFs retificadoras e chamou atenção para práticas como retificações próximas ao prazo decadencial, utilização de rubricas genéricas e manutenção de valores sem lastro econômico adequado.

O principal fator de risco concentra-se no campo “outras exclusões” da ECF. Esse campo agrega, em uma única linha, uma variedade de ajustes que deveriam ter memórias de cálculo individualizadas: JCP, variações cambiais, equivalência patrimonial, provisões com tratamento fiscal específico, perdas de crédito e outros itens legítimos que, quando agrupados sem narrativa verificável, criam exatamente o perfil de risco descrito no Relatório de Fiscalização.

Para 2026, o Relatório anuncia a exigência de informações complementares por formulário web sempre que esses valores atingirem determinados parâmetros. A ECF, portanto, deixa de ser uma escrituração que fala por si mesma e passa a gerar, automaticamente, demandas de explicação.

A pergunta que o Fisco vai fazer não é “o valor foi lançado corretamente?”, mas “qual é a origem jurídica e econômica desse ajuste?”. Essa pergunta é mais difícil de responder do que parece, especialmente quando o saldo tem origem remota.

A inexistência de prazo decadencial para o aproveitamento de prejuízos fiscais criou, ao longo dos anos, uma classe de ativos fiscais adormecidos: valores formados em exercícios distantes, controlados em planilhas ou sistemas legados, que foram reativados recentemente para uso em parcelamentos especiais e em operações de M&A estruturadas com aproveitamento de créditos fiscais.

Quando esses saldos migram do contexto de apuração corrente para ambientes de negociação patrimonial ou liquidação de passivos, eles ganham outra visibilidade. Quanto mais distante estiver o período de origem, maior tende a ser a dificuldade de recompor documentos, critérios contábeis, fundamentos legais e decisões internas que justificaram os lançamentos.

Para empresas que utilizaram prejuízos acumulados nessas operações, o risco é duplamente qualificado: a glosa pode afetar não apenas o período de origem, mas também a validade do benefício já obtido.

Os vetores de risco mais concretos podem ser agrupados em três categorias. O primeiro envolve retificações com variação relevante e sem fato superveniente documentado: uma ECF retificadora que eleva prejuízos fiscais em montante expressivo, sem evento jurídico ou contábil que a justifique no período original, é, para fins de fiscalização, um evento suspeito, e a ausência de documentação contemporânea pode, nas hipóteses mais graves, qualificar a conduta para multa agravada de 150%.

O segundo diz respeito a saldos oriundos de reestruturações societárias: empresas que receberam, por incorporação, fusão ou cisão, prejuízos fiscais de entidades extintas devem verificar se os documentos de origem (laudo de avaliação, protocolo e ato de versão) sustentam a qualidade do saldo transferido, dado que a Receita tem histórico de glosar saldos recebidos quando a documentação do evento societário é incompleta (art. 33 do Decreto-Lei 2.341/87).

O terceiro envolve operações com partes relacionadas ou em ambiente de grupo econômico: perdas intercompany contabilizadas como exclusões no Lalur são um vetor de risco significativo, pois o Fisco pode requalificar a natureza da perda e, consequentemente, questionar a legitimidade do saldo formado.

Diante desse cenário, a revisão necessária vai além de conferir se o Lalur está conciliado com a ECF. O trabalho que faz diferença hoje exige identificar, por exercício, a origem jurídica de cada exclusão relevante: não apenas o valor, mas o dispositivo legal que a ampara e a prova documental disponível para sustentá-la.

É necessário mapear todas as ECF retificadoras transmitidas nos últimos dez anos que tenham alterado o resultado fiscal em montante relevante e verificar se existe documentação contemporânea, produzida no período em que o ajuste foi realizado, que justifique a alteração. Documentação produzida a posteriori, sem correlação com deliberações internas contemporâneas, tende a ser insuficiente para sustentar exclusões de valores expressivos.

O objetivo não é apenas confirmar a existência do saldo, mas identificar suas fragilidades antes que elas sejam apontadas em fiscalização. Muitos contribuintes conseguem demonstrar que respeitaram a trava de 30% no momento da compensação, mas não conseguem reconstruir com segurança os eventos que formaram o saldo. Outros mantêm controles internos que não conversam integralmente com a ECF.

Há ainda situações em que a memória de cálculo existe, mas não explica a natureza jurídica da exclusão, limitando-se a reproduzir números. Em uma fiscalização de IRPJ e CSLL, esse tipo de controle tende a ser insuficiente, sobretudo quando envolve valores expressivos ou ajustes realizados por retificação. Da mesma forma, saldos utilizados em parcelamentos especiais ou transações societárias devem ser testados contra os dados disponíveis no SPED e na ECF, antes que o Fisco faça esse cruzamento de forma autônoma.

Também é recomendável cautela redobrada antes de qualquer nova retificação. A ECF retificadora pode corrigir um erro, mas também pode criar um problema maior quando apresentada sem diagnóstico técnico prévio. Em matéria de prejuízo fiscal, retificar primeiro e justificar depois é uma estratégia arriscada. O caminho mais seguro é o inverso: identificar o fundamento, testar os documentos, quantificar o impacto, avaliar o risco e só então decidir se a retificação é necessária, conveniente e defensável.

Sobre as consequências: é importante não exagerar, mas também não minimizar. Nem toda divergência em prejuízo fiscal é fraude. Nem toda ECF retificadora indica artificialidade. Nem toda exclusão genérica é indevida. O direito tributário exige análise de causa, prova e contexto. Dito isso, os riscos são concretos. Uma glosa de prejuízo fiscal pode gerar lançamento de IRPJ e CSLL, multa de ofício de 75%, acrescida de Selic.

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Nos casos em que houver indício de dolo, fraude ou simulação, a multa qualificada é de 150% e o caso pode ser encaminhado para representação fiscal para fins penais. O próprio Relatório informa que, nos procedimentos encerrados em 2025, houve percentual expressivo de representações penais e de arrolamento de bens e direitos. Esses instrumentos não são acionados de forma indiscriminada, mas também não são reservados apenas para fraudes evidentes. Empresas com saldos expressivos e documentação frágil estão expostas.

O ambiente fiscal de 2026 não tolera a gestão passiva de prejuízos. Saldos acumulados sem narrativa jurídica verificável são, hoje, um passivo disfarçado de ativo, e a janela para organizar a documentação antes de uma eventual intimação existe, mas não é ilimitada. Para empresas com posições relevantes em IRPJ e CSLL, transformar a memória fiscal em instrumento de defesa deixou de ser uma boa prática e passou a ser uma necessidade concreta.

Fonte: JOTA

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