Ausência de dano ao erário e dolo específico afasta demissão de servidor

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Por Samuel CerriConsultor Jurídico

A ausência de dolo específico e de dano ao erário público impede a aplicação automática de demissão a servidor público. Falha formal e residual, quando desacompanhada de má-fé ou prejuízo comprovado, deve ser avaliada sob o princípio da proporcionalidade.

homem levando suas coisas embora de um escritório Freepik
Testemunhas reforçaram regularidade da atuação do professor na rede estadual

Com esse entendimento, o juiz Luiz Fellippe de Souza Marino, da 1ª Vara do Foro de Ferraz de Vasconcelos (SP), anulou a dispensa de um servidor estadual, determinou sua reintegração e condenou o estado de São Paulo a ressarci-lo pelos vencimentos retroativos ao período em que ficou afastado do cargo. 

O autor afirma que era professor da rede estadual desde 2017 até ser demitido em 2025. O servidor conta que em 2022 foi instaurado um processo administrativo contra ele para apurar o suposto acúmulo de cargos, sob a alegação de que atuava como docente no âmbito estadual e como diretor de divisão técnica de uma secretaria municipal da capital.

No entanto, o servidor sustenta que não havia sobreposição horária entre as funções, conforme relatório final da própria comissão processante. Além disso, afirmou que sua atuação no município era regularmente flexibilizada em conformidade com portarias municipais, inexistindo dano ao erário ou negligência funcional.

O professor alegou, ainda, que a demissão se baseou apenas na assinatura de declaração de não acúmulo, consumada quando ele já havia se desligado da função na rede municipal. O que aconteceu, segundo ele, foi que a prefeitura atrasou a publicação do desligamento. Por isso, o autor pediu a nulidade da dispensa, reintegração e restituição remuneratória pelo período em que ficou afastado.

O estado de São Paulo contestou todos os argumentos do servidor.

Falta de dolo

O magistrado acolheu integralmente os pedidos do professor. Ele observou que a própria comissão processante afastou a sobreposição horária e a ilicitude do acúmulo. Também ficou comprovada a flexibilidade de horários na rede municipal, em que o autor atuava aos finais de semana, feriados e pontos facultativos.

O juiz também destacou que todas as testemunhas da rede estadual, inclusive a diretora da escola em que o funcionário trabalhava, afirmaram que o servidor sempre cumpriu a jornada de 40 horas, ministrava as aulas regularmente e era comprometido com o trabalho, sem nenhum registro sequer de faltas injustificadas.

Quanto à declaração de não cumulatividade, o magistrado frisou que o funcionário, no momento da assinatura, já havia comunicado à rede municipal seu desligamento do cargo. Por fim, destacou que do despacho de demissão do funcionário constava a ausência de dano ao erário público, e que as ações do autor não configuraram improbidade administrativa.

“A tipificação de conduta formal e acessória desprovida de dolo específico de locupletamento ou de lesão ao erário não autoriza a aplicação automática e inflexível da pena de demissão quando o conjunto probatório atesta a plena prestação laboral e a boa-fé objetiva do agente público, devendo incidir a modulação de proporcionalidade expressamente prevista no artigo 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo”, esclareceu o juiz.

Ao entender a dispensa como irrazoável e afastá-la, o magistrado determinou, por consequência, a reintegração do servidor ao seu cargo. Por último, no que diz respeito à restituição monetária, o juiz invocou entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o servidor afastado indevidamente tem direito à recomposição patrimonial integral que deixou de receber pelo desligamento irregular.

O escritório Duarte e Almeida Advogados atuou a favor do autor.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1000641-72.2026.8.26.0191

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Fonte: Consultor Jurídico

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