Chamar a Emenda 132/2023 de reforma tributária é um equívoco

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Por Eurico Marcos Diniz de SantiJOTA

Associar a Emenda Constitucional 132/2023 à expressão “reforma tributária” é um equívoco. E equívoco, aqui, não é força de expressão: é o nome técnico de uma falácia.

Wittgenstein escreveu que “os limites da minha linguagem significam os limites do meu mundo” e advertiu que, na linguagem corrente, “acontece com muita frequência que uma mesma palavra designe de maneiras diferentes”, de onde “nascem facilmente as confusões mais fundamentais”.¹ “Reforma tributária” designa, na mesma frase, outras quatro reformas constitucionais, veiculadas pela EC 132 para fortalecer o núcleo republicano da CF88, protegido pelas cláusulas pétreas: sem elas, não haveria possibilidade jurídica de realizá-la.

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A lógica tem nome para o erro. Irving Copi, no manual que formou gerações de juristas, chama de equívoco a falácia de usar uma mesma palavra com sentidos diferentes no mesmo argumento, e de generalização apressada, ou acidente inverso, a de tomar o que vale para um caso e estendê-lo a uma regra geral.² É o que fazemos ao nomear a Emenda: de uma parte, os tributos que ainda virão, generalizamos para o todo, e o todo são cinco reformas. Schopenhauer fez dessa operação o primeiro estratagema da arte de ter razão: ampliar a afirmação do outro para além de seus limites naturais, para refutá-la com facilidade.³ Quem promete revogar “a reforma tributária porque ela aumenta imposto” ampliou a coisa até que ela coubesse na acusação. Cabe a nós devolver a coisa ao seu tamanho.

A reforma econômica foi, sim, o objetivo. Desde 2014 o trabalho do NEF/FGV e do CCiF teve três fins, repetidos em todas as notas técnicas: produtividade, ambiente de negócios e segurança jurídica sem aumento de carga na transição. Esse fim é a reforma tributária em sentido técnico, e ela ainda não começou; o que começou em 2026 foi a transição, desenhada para impedir aumento de carga: 2026 é ano-teste, com alíquota de 1% (ADCT, art. 125); ICMS e ISS só caem, um décimo ao ano, de 2029 a 2032, e só se extinguem em 2033 (arts. 128 e 129); e a alíquota de referência, calculada pelo TCU, não pode elevar a carga acima da média de 2012 a 2021 em proporção do PIB (art. 130). Para chegar a esse fim foi preciso reformar os pressupostos, e a ordem dos fatores é o argumento: a EC 132 fortaleceu as quatro cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da CF88, mediante quatro outras reformas veiculadas em seu próprio texto, cada uma coincidindo com um inciso daquele parágrafo. Elas, sim, estão em vigor desde 20 de dezembro de 2023.

Reforma federativa. Fundamento: art. 156-A, caput e § 1º, V, VI e VII; art. 156-B; art. 149-B; art. 149-C; art. 159-A; ADCT, art. 131. A competência sobre o consumo é compartilhada por Estados, DF e Municípios; cada ente fixa por lei sua alíquota própria, e a receita pertence ao destino; o Comitê Gestor, paritário e não subordinado à União, edita o regulamento único, uniformiza a interpretação, arrecada e distribui. A Constituição de 1988 prometeu o federalismo cooperativo e entregou a guerra fiscal; a Emenda converteu a promessa em instituição: uma base, uma lei e um regulamento, mas 27 alíquotas estaduais e 5.570 municipais. Subordinar o Comitê Gestor, suprimir a alíquota própria ou transferir o IBS à União seria abolir a forma federativa, o que o art. 60, § 4º, I, proíbe.

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Reforma do voto. Fundamento: art. 1º, parágrafo único; art. 145, § 3º; art. 150, § 5º; art. 156-A, § 1º, V, VII e IX, e § 5º, VIII. A transparência virou princípio do Sistema Tributário Nacional; o tributo é calculado por fora e destacado na nota; a receita segue o consumo, e o eleitor liga o imposto que paga ao Município em que vota; cada aumento acima da alíquota de referência exige lei do próprio ente e aparece na nota seguinte para 214 milhões de brasileiros; a devolução personalizada chega com nome e CPF. Em 1988 o voto foi petrificado, mas o eleitor continuou pagando sem ver, votando sem saber e cobrando de quem não recebia. A Emenda religou o circuito da soberania popular. Restaurar o tributo por dentro ou o sigilo do preço seria retirar do eleitor a informação que qualifica o voto, o que o art. 60, § 4º, II, veda.

Reforma da legalidade. Fundamento: art. 156-A, § 1º, IV, V e X, e § 5º, II; art. 195, § 16; art. 156-B, I e III; art. 9º da EC 132. A lei complementar única é a fonte exclusiva do tributo; a alíquota só existe por lei específica; benefícios são vedados fora das hipóteses constitucionais, taxativas e indexadas à alíquota-padrão; o regulamento único e a interpretação uniformizada fazem do agente fiscal um agente de Estado, e não do governo de plantão; o crédito vinculado ao pagamento encerra a maldição do lançamento por homologação. Por trinta e cinco anos a separação dos Poderes viveu sob uma assombração infralegal: o convênio no lugar da lei, o decreto no lugar do Parlamento, o sigilo no lugar da legalidade concreta. A Emenda instalou o Império da Legalidade e devolveu cada função ao seu Poder. Recriar benefícios por convênio ou regras por portaria seria usurpar a função legislativa, o que o art. 60, § 4º, III, proíbe.

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Reforma dos direitos e garantias. Fundamento: art. 156-A, § 1º, VIII, IX e X, e § 5º, II e VIII; art. 145, § 4º; art. 8º da EC 132. A não cumulatividade plena protege a propriedade e a livre iniciativa; o tributo por fora realiza o direito à informação; a alíquota uniforme e a vedação de benefícios realizam a igualdade; o crédito condicionado ao efetivo recolhimento acaba com as noteiras e os créditos podres; a devolução personalizada, a atenuação da regressividade e a cesta básica com alíquota zero realizam a justiça tributária. O contribuinte de 1988 vivia atrás de três biombos, o do preço, o da empresa e o do tempo; a Emenda os derrubou e entregou a deliberação sobre o tributo às pessoas físicas, titulares visíveis de direitos. É a virada antropocêntrica: não é o cidadão que serve à soberania; a soberania e os servidores públicos servem ao cidadão. Restaurar a cumulatividade ou o balcão de benefícios seria suprimir direitos concretizados, o que o art. 60, § 4º, IV, impede.

A Emenda 132 é a única emenda desde 1988 que fortaleceu simultaneamente a Federação, o voto, a separação dos Poderes e os direitos individuais, e o fez pelo único caminho que resiste à alternância política: escrevendo a garantia na Constituição, com uma trava que limita o próprio poder que a escreveu. E é, por isso, a primeira reforma do Estado brasileiro feita a favor do cidadão, e não da máquina: as reformas anteriores reformaram o aparelho; a de 2023 reformou o vínculo entre o Estado e quem o financia. Trinta e cinco anos depois de Ulysses Guimarães chamar a Constituição de cidadã, ela recebeu a primeira emenda cidadã. Confesso que só percebi isso ao reconstruir a história das quatro cláusulas: o trabalho de 2014 a 2023 foi um trabalho pelas cláusulas pétreas feito por quem acreditava fazer uma reforma tributária, e exatamente por isso deu certo. Quem mira o tributo erra a Constituição; quem mira a Constituição acerta o tributo.

Quem promete revogar a reforma tributária promete o impossível de dois modos: não pode revogar o tributo, porque ele ainda não existe; não pode revogar os pressupostos, porque eles já são cláusula pétrea. Só lhe resta o que a linguagem errada esconde: revogar a Federação, o voto, a legalidade e os direitos, e dizer que está revogando um imposto.

Wittgenstein fechou o Tractatus com uma escada: quem o entende “deve, por assim dizer, jogar fora a escada após ter subido por ela”.⁴ “Reforma tributária” foi a nossa escada. Foi com essa palavra que subimos, de 2014 a 2023, até a Constituição; sem ela, ninguém teria escutado. Chegados ao topo, é hora de jogá-la fora, porque de cima se vê o que ela escondia, e o que desvendamos é isto: não reformamos impostos, reformamos os pressupostos da República. A reforma tributária está em transição; os seus alicerces, não. Desde 20 de dezembro de 2023 eles integram as cláusulas pétreas, e o que fortaleceu uma cláusula pétrea não se revoga, nem por emenda.

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¹ WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractatus Logico-Philosophicus. Trad. Luiz Henrique Lopes dos Santos. 3. ed. São Paulo: Edusp, 2001, aforismos 5.6, 3.323 e 3.324.

² COPI, Irving M. Introdução à lógica. Trad. Álvaro Cabral. 2. ed. São Paulo: Mestre Jou, 1978, capítulo sobre as falácias informais (falácias de ambiguidade: equívoco; falácias de relevância: acidente e acidente inverso, ou generalização apressada). A matriz é aristotélica: a homonímia, primeira das falácias “na linguagem”, e o secundum quid, que toma o que é verdadeiro sob certo aspecto como verdadeiro sem restrição (ARISTÓTELES. Refutações sofísticas, 165b e 166b-167a).

³ SCHOPENHAUER, Arthur. A arte de ter razão. Trad. Alexandre Krug e Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2001, estratagema 1.

⁴ WITTGENSTEIN, 2001, aforismos 6.54 e 7.

Fonte: JOTA

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