Cautelar sem perigo: indisponibilidade de bens na LIA depois das ADIs 7.156 e 7.236

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O Supremo Tribunal Federal concluiu em 1º de julho de 2026 o julgamento sobre as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no que diz respeito à medida de indisponibilidade de bens. O tribunal reestruturou as normas que regem as medidas cautelares, eliminando o requisito de demonstração de perigo de dano irreparável, o que altera significativamente o entendimento sobre a legitimidade dessas providências. As expressões que exigiam a comprovação de urgência foram consideradas inconstitucionais, permitindo que a indisponibilidade de bens ocorra com base em tutela de evidência, sem a necessidade de comprovar risco imediato. Essa mudança pode impactar a forma como as ações de improbidade são conduzidas, ao desconsiderar um critério que antes era fundamental para a aplicação dessas medidas.

Fonte: Consultor Jurídico

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