O ser humano não é efeito colateral da proteção ambiental
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
Um órgão ambiental dispõe de duas alternativas legalmente admitidas para proteger determinado estoque pesqueiro. Suponha que os dados indiquem proteção ecológica equivalente: uma impede a pesca da qual depende uma comunidade; a outra permite captura limitada, fiscalização e acompanhamento dos estoques. Seria suficiente escolher a primeira porque é mais restritiva?
Prefeitura de EirunepéA questão parece contrapor conservação e atividade econômica. Na verdade, é uma pergunta sobre a qualidade jurídica da decisão ambiental. Se duas soluções oferecem proteção ecológica equivalente, a escolha daquela que impõe maior sacrifício a direitos fundamentais exige uma justificativa. A finalidade ambiental, por mais legítima que seja, não demonstra sozinha a adequação de qualquer meio adotado para alcançá-la.
Essa conclusão parte de uma premissa frequentemente repetida, mas nem sempre levada às últimas consequências: o ser humano integra o meio ambiente. Saúde, cultura, trabalho, subsistência e relações comunitárias não aparecem apenas depois da proteção, como efeitos colaterais a administrar. Em situações juridicamente relevantes, integram o próprio problema que o Direito Ambiental precisa resolver.
Experiência amazônica que transforma a pergunta
No rio Juruá, pesquisadores acompanharam durante oito anos 83 lagos para estudar o manejo do pirarucu. O trabalho de João Vitor Campos-Silva e Carlos Peres, publicado na Scientific Reports em 2016, encontrou média de 304,8 peixes nos lagos protegidos, contra 9,2 nos de acesso livre. Os resultados estavam associados a um modelo que combinava vigilância, proteção de áreas, contagem dos estoques e regras de captura com participação comunitária.
Outra pesquisa, publicada por Carolina Freitas e colaboradores na Ecological Economics em 2020, entrevistou 143 mulheres em 54 comunidades amazônicas. A probabilidade média de obter renda com a pesca foi de 77% nas comunidades com manejo do pirarucu e 8% nas demais. Os dois estudos são observacionais: não permitem atribuir todas as diferenças exclusivamente à modalidade de gestão. Mas documentam uma associação relevante entre regras de conservação, atuação comunitária e oportunidades econômicas.
A lição jurídica não é a de que permitir a exploração sempre conserva mais. É quase o oposto de uma defesa da ausência de regras: a conservação observada dependeu também de restrições, fiscalização e organização local. O que os dados mostram é que a atuação humana pode integrar o mecanismo de proteção. Desconsiderá-la previamente significa correr o risco de ignorar como a medida funciona na realidade.
SpaccaElinor Ostrom, em artigo publicado na Science em 2009, propôs um modelo para analisar sistemas socioecológicos. Recursos naturais, instituições, usuários e regras influenciam-se mutuamente. Alterar uma regra modifica condutas; essas condutas modificam o ambiente. A consequência para o Direito é simples, mas exigente: compreender o objetivo ecológico não dispensa compreender as respostas humanas que ajudam a determiná-lo. Custos de fiscalização, possibilidades de renda sustentável e incentivos à conservação também influenciam a continuidade de uma política; examiná-los não equivale a subordinar a natureza ao lucro.
Da pesquisa científica ao dever jurídico
Uma revisão publicada por Neil Dawson e colaboradores na Ambio, em 2024, examinou 662 estudos sobre conservação em 102 países. A maior influência de povos indígenas e comunidades locais na governança esteve associada a resultados sociais e ecológicos mais favoráveis. Apenas 118 estudos avaliaram conjuntamente essas duas dimensões. Os autores reconhecem vieses na produção científica, e a associação encontrada não equivale a uma prova causal universal.
Ainda assim, o dado impõe uma pergunta ao regulador: o que deixa de ser visto quando se mede a conservação sem examinar as relações sociais que a sustentam? A resposta não se limita à justiça distributiva. Informações incompletas sobre o comportamento dos destinatários também podem comprometer a previsão dos resultados ecológicos.
Em 2019, Robin Naidoo e colaboradores examinaram, na Science Advances, dados de mais de 60 mil domicílios e 87 mil crianças em 34 países. Famílias próximas de áreas protegidas com turismo apresentaram indicador de riqueza 17% maior e probabilidade de pobreza 16% menor do que famílias comparáveis mais distantes. Não se trata de um benefício atribuível a qualquer unidade de conservação, mas de evidência de que os arranjos de proteção podem produzir efeitos humanos distintos.
A ciência não decide qual solução é constitucional. Ela demonstra, porém, que os impactos ecológicos e humanos podem estar relacionados. Cabe ao Direito identificar quando essa relação precisa integrar a fundamentação de uma escolha pública.
Constituição já protege essa relação
O artigo 225 da Constituição assegura o meio ambiente ecologicamente equilibrado como condição essencial à sadia qualidade de vida. Essa proteção convive com a dignidade humana, os direitos sociais, os direitos culturais, a defesa ambiental na ordem econômica e o meio ambiente do trabalho. Não há, no texto constitucional, uma natureza juridicamente protegida de um lado e pessoas juridicamente indiferentes de outro.
Na ADI 3.540-MC, o Supremo Tribunal Federal reconheceu as dimensões natural, cultural, artificial e laboral do meio ambiente. Também advertiu que a integridade ecológica não pode ser subordinada a interesses meramente empresariais. As duas afirmações se complementam: reconhecer direitos humanos envolvidos na proteção não significa converter toda vantagem econômica em autorização para degradar.
A Lei 6.938/1981 confirma essa abrangência. Seu artigo 4º, I, determina a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. Ao definir poluição, o artigo 3º, III, considera, ao lado dos efeitos sobre a biota, prejuízos à saúde, à segurança, ao bem-estar e às atividades sociais e econômicas. A Lei 9.985/2000, por sua vez, prevê a valorização econômica e social da biodiversidade e a proteção dos recursos necessários à subsistência das populações tradicionais.
A doutrina brasileira também percorreu esse caminho. Juliana Santilli demonstrou a conexão entre diversidade biológica e cultural; Rogério Santos Rammê examinou a distribuição social dos riscos ambientais; Luis Enrique Sánchez discutiu a avaliação das consequências socioambientais de políticas, planos e programas.
Portanto, não há novidade em dizer que o ambiente possui dimensão humana. A contribuição necessária é outra: extrair dessa premissa um padrão de coerência socioecológica para as decisões públicas. Se a Constituição protege relações ecológicas e direitos fundamentais que nelas se realizam, a escolha de uma medida ambiental não pode excluir, sem razão juridicamente suficiente, fatos relevantes sobre essas relações.
Regulador também produz impactos
O próprio Direito brasileiro já reconhece que impactos ambientais não são apenas alterações da fauna, da flora ou da água. Desde a Resolução Conama 1/1986, o Estudo de Impacto Ambiental inclui o meio socioeconômico, a dependência das comunidades em relação aos recursos e a distribuição dos ônus e benefícios sociais. O artigo 29 da Lei 15.190/2025 mantém a análise integrada dos meios físico, biótico e socioeconômico nos casos sujeitos ao EIA.
Há aqui uma pergunta incômoda: se exigimos de determinados empreendimentos que identifiquem seus efeitos sobre a natureza e sobre as pessoas, por que admitiríamos que a escolha pública das regras ambientais fosse justificada sem examinar consequências humanas decisivas para seu resultado?
A pergunta não transfere automaticamente o procedimento do EIA para a elaboração de leis. Avaliação Ambiental Estratégica, Análise de Impacto Regulatório e licenciamento possuem funções e limites distintos. No âmbito federal, a Lei 13.874/2019 e o Decreto 10.411/2020 já preveem análise prévia e avaliação posterior para atos abrangidos por seu regime, com exceções. O que se propõe é uma exigência de coerência na fundamentação, não um novo estudo obrigatório para toda norma.
A formulação é prática: quando a autoridade dispõe de alternativas legalmente possíveis, deve conhecer e enfrentar os efeitos relevantes de cada uma sobre o objetivo ambiental e sobre os direitos afetados, na extensão exigida pelo ordenamento. Não basta invocar a palavra “proteção” para dispensar o exame da adequação da medida.
Quando considerar pessoas altera a decisão
Essa coerência pode ser verificada por cinco perguntas, que não exigem uma nova burocracia. Qual benefício ecológico específico se pretende alcançar? Quem suporta os custos e quais direitos serão afetados? Que comportamentos a regra tende a estimular ou desestimular? Existem alternativas igualmente protetivas e menos gravosas, dentro das possibilidades legais? Como verificar, depois, se a medida produziu o resultado esperado?
As perguntas têm consequências diferentes. A primeira evita confundir a extensão da proibição com a efetividade da proteção. A segunda distingue, por exemplo, a diminuição da rentabilidade de uma atividade do comprometimento da subsistência de uma comunidade. A terceira leva em conta que normas mudam incentivos e comportamentos. A quarta dá conteúdo ao exame de proporcionalidade quando existem escolhas juridicamente disponíveis. A quinta impede tomar a simples permanência da regra como prova de êxito.
Considere o exemplo inicial. Se o órgão ambiental pode, de acordo com a lei, optar por duas modalidades de manejo e há base técnica confiável de que ambas protegem igualmente o estoque, a alternativa que inviabiliza a subsistência de famílias exige justificativa especialmente cuidadosa. O benefício ambiental adicional não pode ser apenas presumido. Se, ao contrário, persistir incerteza científica relevante ou risco grave para a espécie, poderá ser legítimo adotar a restrição mais severa. O compromisso é com a proteção suficiente e com os direitos envolvidos, não com a solução economicamente mais favorável.
Na administração federal, essa exigência encontra apoio direto no artigo 2º da Lei 9.784/1999, que determina adequação entre meios e fins e veda restrições superiores às estritamente necessárias ao interesse público. O artigo 50 exige motivação em hipóteses como decisões que limitam direitos ou impõem encargos. A falta de análise de um elemento decisivo pode, conforme o caso, tornar a motivação insuficiente ou revelar desproporcionalidade.
Para o legislador, a consequência não é a obrigação universal de produzir estudo socioeconômico antes de cada lei. É a necessidade de respeitar a unidade da Constituição, os direitos fundamentais e os deveres de proteção ecológica no exercício da liberdade legislativa. Para o Judiciário, o desafio é controlar legalidade e fundamentação sem substituir a avaliação científica por preferências pessoais. O artigo 20 da Lindb exige considerar consequências práticas nas decisões fundadas em valores jurídicos abstratos e demonstrar necessidade e adequação diante das alternativas pertinentes.
Proteger melhor exige olhar o ambiente inteiro
O Direito Ambiental precisa impor proibições rigorosas quando a integridade ecológica o exige. A proteção de espécies ameaçadas, processos naturais essenciais e populações expostas à poluição pode demandar restrições intensas, ainda que custosas. Nenhum dos estudos apresentados autoriza trocar biodiversidade por lucro ou dispensar limites legais de proteção.
O ponto é mais exigente: quando a dimensão humana influencia o funcionamento do sistema ambiental e envolve direitos constitucionalmente protegidos, ignorá-la não torna a decisão mais ecológica. Pode torná-la menos informada, menos justificada e, em certos contextos, menos eficaz.
O pirarucu do Juruá mostra que pessoas, regras e recursos naturais podem integrar uma mesma estratégia de conservação. A Constituição permite dar forma jurídica a essa constatação: avaliar a adequação da medida, os direitos que afeta e as alternativas que a lei admite. A ciência esclarece o que pode acontecer; o Direito exige que a decisão enfrente, quando necessário, essas consequências.
O ser humano não é efeito colateral da proteção ambiental. É parte do ambiente protegido e, muitas vezes, do próprio processo de conservação. Levar isso a sério não significa proteger menos a natureza. Significa exigir decisões capazes de proteger o ambiente inteiro, com fundamento jurídico, evidência científica e respeito às pessoas.
Referências
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Fonte: Consultor Jurídico