Quando o remédio mata o mercado: o que muda com a vedação do CMN à compra de créditos judiciais por FIDCs
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
Em 24 de setembro, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução nº 5.343, que veda aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), a partir de 13 de outubro, a compra de créditos cuja existência e cujo valor ainda dependam de decisão definitiva. O CMN restringiu o segmento de mercado conhecido como litigation finance (a compra, com deságio, de crédito discutido em processo judicial ou arbitral).
Para as aplicações já realizadas, a resolução impõe, a partir de 4 de janeiro de 2027, salvaguardas de precificação verificável, auditoria e divulgação mensal da cadeia de cessões. Diante da restrição à livre negociação de direitos, apresentam-se duas perguntas: qual o motivo da proibição e quais os impactos para o mercado regulado.
As respostas dependem, necessariamente, da interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), segundo a qual a autoridade deve demonstrar a necessidade da medida diante das alternativas, e da Lei de Liberdade Econômica, que exige análise de impacto regulatório (AIR) antes da edição de normas de interesse geral.
No voto, o ministro da Fazenda, Dario Durigan, invocou quatro motivos:
Spacca 1) a incerteza sobre a existência e o valor desses créditos;
2) a dificuldade de rastrear as cessões dos direitos creditórios;
3) o risco de fraude;
4) a aderência dos ativos à finalidade dos fundos. Há também um quinto motivo, de ordem fiscal, ausente do voto, mas expresso pela Advocacia-Geral da União (AGU);
5) com a conversão de ações judiciais em produto financeiro, multiplicam-se os processos contra o Estado, que “vai pagar a conta no final”. Porém, o Ministro afirmou no voto que as medidas “não acarretarão impacto fiscal sobre o Tesouro Nacional”.
Contudo, os motivos declarados não se sustentam diante do próprio texto da resolução. Contra a incerteza e a falta de rastreabilidade, o artigo 1º-B já exige precificação verificável e divulgação da cadeia de cessões, e o risco de aquisição dos créditos é assumido por investidores profissionais, únicos admitidos nesses fundos. Ademais, o segmento já é regulado e supervisionado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que pode punir fraudes. O caso do Banco Master, invocado tacitamente para justificar a medida proibitiva, não tem relação direta e imediata com a proibição, porque, segundo o noticiado, os ativos questionados eram precatórios já definitivos e carteiras de crédito fictícias.
Sobre os impactos, o CMN dispensou a AIR sob o argumento de preservar a ‘higidez‘ dos mercados
Contudo, a exposição a ações judiciais é inferior a 5% de uma indústria de R$ 852,7 bilhões, segundo a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. Com exposição dessa dimensão, dificilmente se sustenta o risco à higidez invocado para dispensar a AIR.
Do contexto, extraem-se três efeitos previsíveis: 1) a interrupção das operações já negociadas, porque o CMN concedeu 15 dias para a vedação e 98 para as salvaguardas, sem regra de transição, ao contrário do que fez em 2024, quando, ao restringir o lastro de certificados imobiliários e do agronegócio, preservou as emissões já protocoladas; 2) a migração das operações para tesourarias de bancos, veículos no exterior e contratos particulares, fora da supervisão da CVM, com menos transparência e mais concentração; e 3) a perda de liquidez de hospitais e empresas, titulares de créditos, que passam a depender de menos compradores e a negociar em piores condições.
Assim, seria prudente que o CMN revisasse a norma com base em AIR e na oitiva do setor, que já propôs grupo de trabalho sobre o assunto. O ideal é que a autoridade pondere as alternativas, escolhendo a menos gravosa. Uma possível solução seria estender o artigo 1º-B às operações novas, com transição até 4 de janeiro de 2027. Por outro lado, mantida a norma proibitiva, o controle judicial é viável, ainda que com insegurança jurídica e mais custos administrativos. Sobre a via judicial, o Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre a proporcionalidade de norma do CMN, na ADI 6.407, em que declarou desproporcional a resolução que permitia cobrar tarifa pela simples disponibilização do cheque especial.
O Judiciário deve prestar deferência à escolha técnica do regulador, porém, deve verificar se os motivos declarados de fato existem, se há alternativa menos gravosa, nos termos do artigo 20 da Lindb, e se a transição era indispensável, nos termos do artigo 23.
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Fonte: Consultor Jurídico