Quatro rostos de IA e um suspeito de verdade

0

Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico

Antes de ler o resto, faça um teste. Abaixo estão cinco casos de pessoas que um programa de reconhecimento facial apontou à polícia. Um deles pode ter sido inventado por nós. Leia os cinco e guarde o número do que lhe pareceu falso.

1. Em janeiro deste ano, a polícia de Thames Valley prendeu em Southampton, na Inglaterra, o engenheiro Alvi Choudhury, por um furto em Milton Keynes, a 160 quilômetros dali. No interrogatório, mostraram-lhe a foto do suspeito filmado, e os próprios policiais riram da falta de semelhança. A corporação admitiu depois, por escrito, que a prisão “pode ter sido resultado de viés na tecnologia de reconhecimento facial” [1].

2. Em fevereiro, um juiz de Reutlingen, na Alemanha, recebeu pedido de prisão por roubo a uma drogaria. A suspeita vinha quase toda de um programa policial de comparação de rostos, sem algoritmo, base de imagens ou critério de qualidade documentados. O juiz recusou a prisão [2].

3. Daniel da Silva foi preso em março de 2025 na entrada do Castelão, em Fortaleza, porque as câmeras de reconhecimento facial o associaram a um mandado de 2016, por receptação, expedido contra um homônimo, filho de mãe com o mesmo nome. O juiz lhe impôs tornozeleira; a Defensoria descobriu o erro dias depois [3].

4. Angela Lipps, moradora do Tennessee, passou quase seis meses de 2025 presa, entre o Tennessee e Dakota do Norte, nos Estados Unidos. Só depois se soube que o programa comparara a foto de um documento falso, e não o rosto filmado, e que o detetive não informara isso. Extratos bancários a punham em outro estado no dia do crime [4].

5. Porcha Woodruff, grávida de oito meses, foi presa em casa, nos arredores de Detroit, em fevereiro de 2023, por um roubo de carro. Um programa de reconhecimento facial a apontou a partir do vídeo de um posto de gasolina; a polícia pôs uma foto antiga dela entre seis, e a vítima a escolheu. A acusação foi retirada [5].

Escolhido? Guarde o número.

O que a lei chama de reconhecer

Google Gemini
Rafaela Azevedo de Otero

O alinhamento, no processo penal, ocorre quando a vítima ou a testemunha não conhece o autor e a polícia lhe mostra a foto do suspeito ao lado de outras, de pessoas sem relação com o fato, escolhidas para se parecerem com ele. A pessoa escolhe com base nas suas parcas memórias e nos seus próprios elementos de convicção. Algo semelhante ao que você acabou de fazer agora. O Código de Processo Penal manda colher a descrição e depois colocar a pessoa “ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança” [6]. Em junho de 2025, a Terceira Seção fixou em repetitivo que o reconhecimento é “prova irrepetível”, que ao lado do suspeito devem estar “pessoas semelhantes” e que o reconhecimento inválido não sustenta condenação, prisão preventiva, recebimento da denúncia nem pronúncia [7].

A regra existe por um motivo só: se o suspeito se destaca no conjunto, a testemunha o escolhe sem precisar lembrar de nada. E o ato não se refaz, porque a memória da testemunha passa a conter o rosto que ela apontou; um segundo reconhecimento em juízo não remedia o primeiro [8].

Em janeiro, a Portaria 1.122 do Ministério da Justiça instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas, obrigatório para a Polícia Federal e a Força Nacional, facultativo para as polícias civis, em vigor desde abril [9]. Ela manda que a testemunha, antes de ver o conjunto, ouça uma instrução: “a pessoa que cometeu o delito pode ou não estar entre as imagens” [9]. Foi essa instrução que você recebeu no começo deste texto.

Spacca
…

E ela regula de onde vêm os rostos. O artigo 18 da referida portaria admite “ferramentas de inteligência artificial para a geração de imagens destinadas à composição de alinhamentos”. O anexo técnico explica como: “Insira a fotografia tratada na ferramenta de IA e solicite a geração de quatro imagens adicionais” com características semelhantes, “seguindo a descrição fornecida pela vítima ou testemunha” [9]. Os quatro rostos ao lado do suspeito nascem da foto dele, que funciona como semente, guiados pela descrição. A foto dele também muda: o artigo 21 autoriza ajustá-la para “equiparar sua qualidade às imagens artificiais” e “eliminar elementos distintivos que destaquem ou individualizem a imagem”, como roupa incomum, fundo institucional ou objetos visíveis; a lista é aberta.

Agora volte ao seu número

Nenhum dos cinco foi inventado; as fontes estão nas notas 1 a 5.

Se você apontou um, fez o que a ciência do testemunho descreve há décadas como reconhecimento, ou seja, diante de um conjunto em que lhe disseram que o alvo poderia estar, escolheu o que mais lhe parecia destoar, como costuma acontecer no alinhamento. Em 2016, um estudo com 8.925 participantes mediu o dano causado quando uma imagem se destaca entre as outras: ele prejudica de modo acentuado a capacidade de distinguir o culpado do inocente [10]. Você tinha cinco parágrafos com nomes e datas, tempo para reler e nenhuma pressão. A testemunha tem cinco rostos [9], alguns segundos e a memória de um dia ruim.

Em quatro dos cinco casos, nem isso houve. Ninguém pôs uma testemunha diante de um conjunto: quem apontou foi um programa, ou uma câmera que cruzou quem passava com a lista de procurados. No Castelão, a câmera nem errou o rosto; o erro estava nos dados do processo, segundo a Defensoria [3]. Em Detroit houve alinhamento, e foi pior. A máquina selecionou Porcha Woodruff por se parecer com a mulher filmada; a polícia pôs a foto dela entre cinco separadas à mão, menos parecidas com o vídeo, segundo a ACLU [11]; a vítima a escolheu [5].

A busca por programa também lembra um alinhamento, só que do avesso. Na delegacia, a testemunha compara cinco rostos com a lembrança que guardou do crime. Na busca, a máquina compara a imagem do crime com todas as fotos de um banco e as ordena da mais parecida à menos parecida. No uso investigativo, essa lista sai sempre, esteja ou não o autor no banco [12]. Depois, alguém que não viu o crime olha a lista e escolhe um nome. Em Southampton, foi a “avaliação visual” dos próprios policiais que sustentou a prisão [1].

Detroit aprendeu isso depois de prender inocentes: desde 2024, o resultado do programa, sozinho, não basta ali para pôr a foto de alguém diante de uma testemunha [5]. A portaria brasileira vai na mesma linha. Antes de qualquer reconhecimento, ela exige “indícios concretos e externos de envolvimento” da pessoa nos fatos [9]. Parecer-se com a imagem do crime não é um deles.

O que a ciência já testou

A regra nova põe a máquina dentro do próprio alinhamento. Inverta, então, o teste: as quatro imagens geradas nascem da mesma semente, e a foto do suspeito, mesmo ajustada, é a única que não foi gerada. Um estudo de 2026 mostrou que rostos gerados por IA são hyper-average [13] e que pessoas com habilidade excepcional para rostos, os chamados super-reconhecedores, os distinguem dos reais um pouco acima do acaso [14].

Os estudos sobre esse uso da inteligência artificial são recentes e, até aqui, favoráveis à regra: um experimento alemão de 2024 achou os conjuntos “perfeitamente justos”, e outro, de 2025, verificou que as pessoas quase não distinguem a foto real dos rostos gerados, com a ressalva dos próprios autores de que o alvo era um homem branco [15]. Se a testemunha perceber a diferença entre o rosto real e os gerados, a imagem que destoa por ser verdadeira é a do suspeito. Se ela percebe fora do laboratório, a ciência ainda não respondeu. Por isso o conjunto tem de ficar guardado, para que alguém possa examiná-lo.

O limite, e ele é da casa

Seria injusto tratar essa regra como invenção da polícia. Em 2021, Janaina Matida e William Cecconello, que muito fizeram pela reforma do reconhecimento no Brasil, sugeriram montar o conjunto com “imagens geradas a partir de programas que elaboram versões semelhantes ao próprio suspeito”, tomando dele uma foto “padronizada como todas as fotos” do banco [16]. O Ministério da Justiça fez o que a doutrina propôs, e com a boa intenção de poupar terceiros de figurar em álbuns e reduzir vieses.

A proposta, porém, previa a “séria comparação” dos resultados do novo sistema com os das práticas antigas [16]. O que saiu foi a regra sem o teste, e sem registro do que a foto do suspeito era antes do ajuste. Não localizamos caso brasileiro de reconhecimento anulado por esse motivo. Onde a polícia civil não aderiu, a regra não obriga, mas a tese do repetitivo, de que o reconhecimento é prova irrepetível, vale igual.

O que isso muda no processo

Chamamos de reconhecimento sintético o ato em que a máquina fabrica os rostos ao lado do suspeito ou edita o dele. O artigo 226 do CPP rege as duas hipóteses, e três consequências se seguem.

Primeiro, o conjunto virou vestígio. Imagens geradas, foto ajustada, comando e parâmetros são arquivos produzidos pelo Estado para um ato de prova, e a cadeia de custódia dos artigos 158-A e seguintes se aplica a eles, com registro de quem os gerou, quando e com que versão [17]. Sem isso, o conjunto que a testemunha viu não se reconstitui, e a prova irrepetível fica sem o único controle possível.

Segundo, a semente passa a ser objeto de exame. A Portaria manda que as imagens geradas sigam a descrição dada pela testemunha [9]. A ferramenta, porém, parte da foto do suspeito. A perícia passa a perguntar o que prevaleceu: a descrição ou a semente. Nenhum dos estudos citados testou esse desenho; no experimento alemão de 2024, os rostos nasceram da descrição do culpado, e não da foto de um suspeito [15]. A descrição prévia, que o artigo 226, I, manda colher, vira a régua da perícia.

Terceiro, a validade do conjunto se testa. A psicologia do testemunho usa há décadas um teste simples de destaque: mostrar as fotos a testemunhas simuladas, pessoas que só conhecem a descrição e nunca viram o suspeito; se elas o escolhem acima do acaso, o conjunto é injusto. O artigo 22, III, da portaria garante à pessoa reconhecida “a possibilidade de requerer perícia ou auditoria sobre a validade técnica do conjunto”; essa é a perícia, a requerer como produção de prova ou a levar aos autos como parecer técnico da defesa [18].

O que pedir

O artigo 22 é o ponto de partida dos pedidos, escrito pelo próprio Ministério da Justiça [9]. A partir dele, em todo reconhecimento feito sob a regra nova: a foto original do reconhecido ao lado da ajustada, com cada edição descrita; os arquivos gerados, com modelo, versão e comando; a descrição prévia da testemunha; o registro da instrução dada a ela; a perícia de destaque, com testemunhas simuladas; e, se o suspeito foi indicado por programa de comparação facial, o relatório dessa indicação e a imagem submetida a ele.

Quatro pessoas foram presas, e uma quinta só escapou porque um juiz perguntou como o programa chegou a ela. Agora a máquina pode fabricar também os rostos entre os quais a testemunha vai procurar.

Notas

[1] Liberty Investigates, 4/3/2026, com a resposta escrita da Thames Valley Police.

[2] Amtsgericht Reutlingen, 5 Gs 19/26, 11/2/2026, conforme blog jurídico alemão; recurso julgado pelo Landgericht Tübingen em 2/3/2026, resultado não localizado.

[3] O Povo, 24/3/2025, com a manifestação da Defensoria Pública do Ceará.

[4] Valley News Live (Gray News), 15/9/2026. Fatos alegados na ação de indenização ajuizada na Justiça Federal de Dakota do Norte.

[5] Woodruff v. Oliver, Justiça Federal do Distrito Leste de Michigan, n. 5:23-cv-11886: amicus curiae da ACLU, 5/12/2024, p. 9 e 24-27, com a Diretiva 203.11, § 4.3, da polícia de Detroit; Associated Press, 4/9/2025.

[6] CPP, art. 226, I e II.

[7] STJ, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP), rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11/6/2025.

[8] STJ, HC 712.781/RJ, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, com remissão a Matida e Cecconello (ConJur, 1/10/2021).

[9] Portaria MJSP 1.122/2026, arts. 2º e 6º; Anexo I, arts. 14, 16, 18 a 22 e 28; Anexo IV, item 4.3.

[10] COLLOFF, M.; WADE, K.; STRANGE, D. Psychological Science, 2016.

[11] American Civil Liberties Union, entidade de defesa de direitos civis nos Estados Unidos, amicus curiae no caso Woodruff.

[12] NIST, Face Recognition Vendor Test, Part 2: Identification, NISTIR 8271, 2020, p. 5 e 11. Trata dos algoritmos em geral, não dos sistemas brasileiros.

[13] Hyper-average: rostos “médios demais”, mais próximos do rosto médio do que os reais costumam ser. Nas palavras da coautora Amy Dawel, “altamente simétricos, bem proporcionados e estatisticamente típicos” (tradução nossa; Universidade de Nova Gales do Sul, 19/2/2026).

[14] DUNN, J. D. et al. British Journal of Psychology, 2026.

[15] BELL, R. et al. Scientific Reports, 2024; GREENSPAN, R.; BERGOLD, A. Memory, 2025.

[16] MATIDA, J.; CECCONELLO, W. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 1, 2021, p. 431.

[17] CPP, arts. 158-A a 158-F.

[18] CPP, arts. 396-A, 402 e 159, § 3º.

O post Quatro rostos de IA e um suspeito de verdade apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *