Até que ponto a inteligência artificial influencia em decisões judiciais

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Por Marcos Pereira — Consultor Jurídico

A inteligência artificial já integra o sistema de Justiça. Ferramentas generativas podem resumir processos, organizar depoimentos, localizar precedentes, analisar documentos e produzir minutas em poucas horas ou minutos. A rapidez contribui para a eficiência, mas não elimina a necessidade de análise humana individualizada, principalmente quando estão em discussão a liberdade, o patrimônio e outros direitos fundamentais.

Processos extensos que antes exigiam meses de exame agora podem ser resumidos em intervalo muito menor. A assinatura, porém, não revela se a autoridade leu os autos e formou sua convicção ou se recebeu uma análise praticamente pronta e apenas a confirmou.

A autorização institucional não resolve a questão. A responsabilidade continua pertencendo a quem assina, mas também é necessário conhecer a participação da tecnologia na seleção das provas, nos argumentos e na conclusão.

Os comandos e a direção do resultado

A IA generativa responde conforme as instruções recebidas. Há diferença entre pedir que examine elementos favoráveis e contrários e ordenar que sustente a acusação, rejeite a defesa ou encontre fundamentos para condenar. No primeiro caso, a análise permanece aberta. No segundo, a conclusão é fornecida antes do exame e a ferramenta organiza as informações para alcançar o resultado indicado.

Um comando para manter a acusação e fortalecer memoriais pode destacar elementos compatíveis com essa finalidade e reduzir a importância de contradições ou provas defensivas. Uma instrução para rejeitar um recurso, confirmar decisão anterior ou fundamentar uma condenação também pode direcionar o percurso argumentativo. A influência aparece não só na redação final, mas no resumo dos autos, na escolha dos depoimentos, na seleção dos precedentes e na ordem das informações.

A resposta pode parecer coerente e, ainda assim, confundir pessoas, datas, provas ou declarações; selecionar precedentes inadequados; ou tratar hipótese como fato comprovado. Há diferentes graus de participação: correção ortográfica, resumo, elaboração de argumentos, valoração de provas e indicação de resultado não são atividades equivalentes. Quanto maior a influência, maior deve ser o dever de transparência.

Acusação e decisão judicial

O Ministério Público pode pedir a condenação quando considerar suficientes os elementos produzidos. A questão não é impedir que sustente sua posição, mas permitir a verificação de que a ferramenta não recebeu ordem para manter a acusação independentemente da instrução. Se a IA foi orientada a fortalecer conclusão previamente escolhida, a manifestação pode ter aparência de análise aberta quando o objetivo já estava definido.

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Nas decisões judiciais, a preocupação é ainda maior. Um comando pode orientar a ferramenta a afastar uma tese, negar um recurso, confirmar uma decisão ou fundamentar uma condenação. Mesmo com posterior conferência e assinatura do juiz, é necessário saber qual foi a participação humana na construção do raciocínio.

O juiz natural não pode ser identificado apenas pela assinatura. Se a ferramenta seleciona fatos, valora provas, formula fundamentos e sugere o resultado, deve ser possível verificar se a função jurisdicional foi efetivamente exercida pela autoridade competente. A fundamentação prevista no artigo 93, IX, da Constituição precisa representar o exame judicial das provas e teses, e não apenas um texto formalmente organizado.

Transparência e desigualdade tecnológica

A publicidade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa exigem conhecimento dos elementos relevantes do procedimento estatal. A impessoalidade e a moralidade submetem os atos do Estado à fiscalização. No processo penal, a presunção de inocência impede que a condenação seja tomada como ponto de partida para a leitura da prova.

Há também desigualdade tecnológica. Tribunais e Ministérios Públicos possuem estruturas e ferramentas que não estão disponíveis a todos os advogados. Muitos profissionais, sobretudo os formados antes da IA generativa, não dispõem dos mesmos recursos ou treinamento. A defesa não pode ser obrigada a usar tecnologia equivalente para acompanhar acusações e decisões produzidas em escala automatizada.

O dever de transparência não deve ser idêntico para a defesa e para os agentes estatais. A defesa atua sob sigilo profissional e não exerce poder público. Juízes e membros do Ministério Público praticam atos capazes de restringir direitos e se submetem a deveres mais intensos de publicidade, motivação e controle. Até redes sociais identificam imagens e vídeos produzidos ou alterados por IA. Uma acusação ou sentença não deveria receber transparência inferior.

O que as normas atuais já reconhecem

A Resolução CNJ 615/2025 reconhece a necessidade de governança, transparência, auditabilidade, supervisão humana e registro do uso de IA no Judiciário. Ela diferencia atividades pelo risco: valoração de provas, interpretação de fatos como crimes e juízos jurídicos conclusivos aparecem entre as aplicações de alto risco; textos de apoio podem ser de baixo risco quando supervisionados pelo magistrado.

A norma, contudo, deixa a critério do signatário mencionar a IA no corpo da decisão, embora determine registro automático no sistema interno para estatística, monitoramento e eventual auditoria. Esse registro não equivale à informação individualizada nos autos nem garante que a parte conheça os comandos que influenciaram o ato.

No Ministério Público de Minas Gerais, a Resolução Conjunta PGJ/CGMP 6/2025 prevê supervisão humana intransferível e preservação de registros das ferramentas institucionais. O artigo 84 do Ato CGMP 1/2026 reconhece que manifestações produzidas com IA resultam de instruções e comandos, ou prompts, sob responsabilidade de quem controla e assina o conteúdo.

As normas reconhecem o problema e a importância dos comandos e da supervisão. Ainda assim, não estabelecem obrigação geral de declarar o uso em cada ato, anexar os registros ao processo ou permitir que a defesa examine a interação quando ela tiver influenciado materialmente a acusação ou a decisão. É nesse ponto que considero necessário avançar.

Declaração obrigatória e relatório de utilização

Cada acusação, memorial, parecer, recurso, decisão, voto ou sentença deveria informar se houve IA. A declaração deve existir nos dois sentidos: se não utilizada, a autoridade declararia que não empregou ferramenta generativa; se utilizada, informaria o auxílio tecnológico e a existência de relatório próprio.

Esse relatório deveria identificar ferramenta, modelo e versão; data e finalidade das interações; comandos enviados; documentos processados; respostas originais; partes aproveitadas; alterações humanas; responsável pela revisão; e registro de integridade, como hash ou mecanismo equivalente.

Não basta reconstruir depois um resumo dos comandos. Os registros originais demonstram a orientação efetivamente dada. Informações sigilosas podem receber acesso processual restrito, sem divulgação pública, mas o sigilo não deve eliminar os registros nem impedir o controle correcional.

Se a IA tiver influenciado a seleção dos fatos, a interpretação das provas, os fundamentos ou o resultado, a defesa deve poder requerer acesso aos comandos, documentos e respostas pertinentes. Informar apenas que a tecnologia foi usada, sem permitir verificação de sua influência, produziria publicidade incompleta.

O papel dos órgãos correcionais

As corregedorias dos tribunais e dos Ministérios Públicos, o CNJ e o CNMP devem estabelecer fiscalização ligada a atos concretos. Os sistemas precisam preservar usuário, ferramenta, versão, comandos, respostas e alterações, vinculando os registros ao processo.

O controle deve ser proporcional. Correção gramatical não exige a mesma fiscalização de uma análise de provas; tarefa administrativa não produz os riscos de manifestação acusatória ou sentença condenatória. Quanto maior a possibilidade de restrição de direitos, maior deve ser a rastreabilidade.

Sem registros, a apuração dependerá da palavra de quem assinou o documento, e a defesa contestará uma argumentação automatizada sem conhecer o método que ajudou a produzi-la. A assinatura mantém a responsabilidade do agente, mas não demonstra, por si só, leitura integral dos autos, análise crítica das provas ou formação independente da convicção.

Conclusão

O uso de IA pelo sistema de Justiça não deve ser proibido. As ferramentas podem contribuir para a organização do trabalho, a pesquisa e a duração razoável do processo. A discussão necessária é sobre a extensão de sua influência e os meios de controle quando a tecnologia participa de atos estatais capazes de afetar direitos.

Uma pessoa não deveria ser acusada, ter recurso rejeitado ou ser condenada com base em raciocínio construído por comandos desconhecidos. Formalmente, o ato será humano porque assinado pela autoridade. Materialmente, a seleção dos fatos, a organização das provas, os fundamentos e o resultado podem ter sido influenciados pela ferramenta.

Por isso, o uso de IA deve ser declarado, identificável, rastreável e auditável. Havendo participação material, comandos, entradas, respostas e alterações precisam ser preservados, permitindo controle correcional e verificação pela defesa. Não basta saber quem assinou o ato. Também é necessário conhecer o procedimento que construiu o raciocínio apresentado como acusação, parecer ou decisão.

Referências normativas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigos 5º, caput, LIII, LIV, LV, LVII e LX; 37, caput; e 93, IX.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 615, de 11 de março de 2025, com alterações posteriores.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Resolução Conjunta PGJ CGMP 6, de 4 de junho de 2025.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Ato CGMP 1, de 19 de janeiro de 2026, artigo 84.

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Fonte: Consultor Jurídico

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