Cade conclui que não há indícios de prática anticompetitiva pelo iFood Benefícios

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Por Redação Brasil 247 — Brasil 247

247 – O Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) concluiu que não foram identificados indícios de práticas anticoncorrenciais por parte do iFood Benefícios no mercado brasileiro de vales-benefício. A conclusão consta de nota técnica publicada em 7 de outubro e enfraquece as acusações apresentadas pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) no âmbito de um processo administrativo iniciado em 2022.

A análise do órgão antitruste não encontrou evidências de que o iFood tenha utilizado sua posição no mercado de delivery para prejudicar concorrentes ou obter vantagens indevidas na oferta de benefícios corporativos. O estudo também aponta que o crescimento do iFood Benefícios é compatível com a dinâmica competitiva do setor, no qual outras empresas entrantes apresentaram trajetórias semelhantes ou até superiores.

Cade não identifica evidências de subsídio cruzado ou uso indevido de dados

Entre as principais acusações apresentadas pela ABBT estavam a suposta utilização de subsídios cruzados entre as operações de delivery e benefícios e o possível aproveitamento indevido da base de dados da plataforma de entregas para conquistar clientes corporativos.

Essas alegações já haviam sido arquivadas pela Superintendência-Geral do Cade. Após examinar os elementos disponíveis, o Departamento de Estudos Econômicos também não identificou fundamentos que justificassem a reabertura dessas investigações.

A conclusão reforça o entendimento de que, com base nas evidências analisadas, não foi demonstrada uma estratégia de utilização da plataforma de delivery para restringir a concorrência no mercado de benefícios.

Crescimento do iFood Benefícios acompanha evolução de concorrentes

Outro ponto relevante da nota técnica é a avaliação da expansão comercial do iFood Benefícios.

Segundo o DEE, os dados disponíveis não indicam que o crescimento da empresa tenha sido excepcional ou incompatível com as condições normais de concorrência.

Empresas como Flash, Caju e Swile, que também ingressaram no mercado de benefícios, registraram trajetórias de expansão comparáveis ou superiores às do iFood Benefícios.

Essa constatação enfraquece a hipótese de que a evolução da empresa decorra necessariamente de vantagens competitivas obtidas por meio de práticas irregulares.

O estudo indica, portanto, que a expansão de novos participantes deve ser examinada no contexto mais amplo das transformações do mercado de benefícios, caracterizado pela entrada de operadores e pela diversificação das soluções oferecidas a empresas e trabalhadores.

Plataforma de delivery não exerce influência determinante no setor

A análise econômica também examinou a relação entre a plataforma de delivery do iFood e o funcionamento do mercado de benefícios.

O DEE constatou que as operadoras de vales-benefício não apresentam dependência significativa do aplicativo de entregas para realizar suas atividades.

Além disso, a participação da plataforma nas transações realizadas com benefícios é limitada, uma vez que a maior parte das operações desse mercado ocorre presencialmente, em estabelecimentos comerciais.

Diante dessas características, o departamento não encontrou evidências de que o iFood disponha, por meio de sua plataforma de delivery, de capacidade suficiente para alterar de maneira relevante as condições concorrenciais do setor de benefícios.

Órgão recomenda acompanhamento da concorrência

Apesar das conclusões favoráveis ao iFood Benefícios nos pontos examinados, o Departamento de Estudos Econômicos recomendou que o Cade continue acompanhando a evolução competitiva do setor.

A orientação considera o caráter dinâmico dos mercados digitais, nos quais mudanças tecnológicas, novos modelos de negócios e transformações nas relações entre plataformas e usuários podem modificar as condições de concorrência ao longo do tempo.

A nota técnica representa, assim, um elemento adicional de sustentação ao arquivamento das acusações relacionadas ao suposto uso da plataforma de delivery para obtenção de vantagens indevidas no mercado de benefícios.

O entendimento do DEE não equivale a uma declaração de imunidade concorrencial para a empresa, mas indica que as evidências examinadas até o momento não sustentam as suspeitas específicas levantadas pela ABBT.

Fonte: Brasil 247

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