A deterioração do sistema de justiça: cultura do concurso público, mérito e responsabilidade institucional

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Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico

A magistratura, o Ministério Público e a Defensoria Pública selecionam seus integrantes por concursos exigentes. O rigor do ingresso, porém, não assegura, por si só, a continuidade da qualidade do trabalho durante toda a carreira.

A questão importa diante da complexidade dos processos e das responsabilidades públicas dessas funções.

Como explicar que um sistema capaz de selecionar profissionais mediante concursos extremamente difíceis ainda precise enfrentar problemas relacionados à qualidade das decisões, manifestações e providências processuais?

A pergunta conduz a outra: por que o mérito demonstrado na aprovação recebe tanta atenção, enquanto a continuidade da competência profissional não é submetida a mecanismos de avaliação com exigência equivalente?

A reflexão envolve formação continuada, divisão das atividades intelectuais, produtividade e responsabilidade institucional.

O concurso público e a cultura da aprovação

No Brasil, o concurso público tornou-se um importante instrumento de ascensão econômica e social. Nas carreiras jurídicas, a aprovação permite o ingresso em funções que oferecem remuneração elevada, garantias institucionais e prestígio profissional.

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A preparação exige anos de estudo, domínio da legislação e da jurisprudência e capacidade de enfrentar provas complexas.

Esse esforço demonstra dedicação. A experiência profissional, entretanto, continua sendo construída ao longo da carreira, diante de conflitos concretos e mudanças no Direito.

O que significa, afinal, passar num concurso público?

A aprovação comprova o desempenho segundo os critérios da seleção. A competência profissional precisa continuar a ser demonstrada no exercício das funções.

É preciso questionar a ideia de aprovação como conquista definitiva de posição social, acompanhada de estabilidade, remuneração e prestígio. Esses benefícios devem conservar relação com a qualidade do serviço prestado.

Essa cultura também se reproduz no mercado de preparação para concursos. Integrantes da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública ensinam em cursos preparatórios, inclusive de grandes grupos privados. A aprovação e o cargo tornam-se credenciais para formar novos candidatos.

O magistério é legítimo. Mas, se esses profissionais demonstram conhecimento ao ensinar candidatos, como assegurar que o mesmo domínio técnico e dedicação estejam presentes no trabalho entregue à sociedade?

A capacidade de ensinar conteúdos jurídicos deve encontrar correspondência no cuidado com os processos, na qualidade das fundamentações e no cumprimento das atribuições públicas.

O concurso inaugura uma responsabilidade permanente. Cabe discutir avaliações periódicas que considerem atualização jurídica e qualidade do trabalho realizado.

Novas provas apenas teóricas poderiam reproduzir as limitações do ingresso. A avaliação continuada deve considerar fundamentação, deveres funcionais e, quando aplicável, gestão, com critérios transparentes e respeito à independência funcional.

Se o sistema exige provas tão rigorosas para admitir seus integrantes, por que não discutir mecanismos igualmente exigentes para acompanhar sua competência ao longo da carreira?

Da qualificação formal à responsabilidade pelo trabalho intelectual

A atividade jurídica exige estudo contínuo, conhecimento dos autos, identificação dos problemas relevantes e fundamentação adequada das conclusões.

As instituições funcionam por meio de estruturas organizadas, nas quais assessores e servidores colaboram com pesquisas, elaboração de minutas, análise documental e acompanhamento dos processos.

A colaboração de assessores e servidores exige supervisão e revisão do trabalho produzido.

Como assegurar que o titular da função examine efetivamente as questões relevantes e confira os atos que subscreve?

Quem confere se os argumentos foram enfrentados e se a fundamentação corresponde aos autos?

A responsabilidade pelo ato exige conhecimento suficiente da matéria e revisão compatível com os direitos envolvidos.

Ferramentas de inteligência artificial podem auxiliar na pesquisa, organização dos autos e elaboração de documentos.

Sua utilização torna ainda mais importante verificar a exatidão das informações, a pertinência dos fundamentos e a adequação jurídica dos atos produzidos.

No caso da magistratura, a responsabilidade profissional também compreende a gestão da unidade judiciária, nos limites das competências legalmente atribuídas ao juiz. A qualidade da prestação jurisdicional depende do conteúdo das decisões e do funcionamento da estrutura responsável pelo cumprimento das determinações judiciais.

A prestação do serviço depende do conteúdo dos atos e da organização necessária à sua execução.

É preciso distinguir a divergência interpretativa legítima das deficiências juridicamente verificáveis. Uma decisão pode ser controversa e, ainda assim, estar adequadamente fundamentada. O problema surge quando deixa de observar exigências normativas relacionadas à fundamentação, ao exame das questões relevantes e à regularidade procedimental.

O artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece critérios específicos de fundamentação das decisões judiciais, inclusive quanto ao enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.

Essas exigências fornecem parâmetros objetivos para avaliar o trabalho, independentemente da concordância com o resultado.

O discurso de justiça social e a responsabilidade profissional

Integrantes das carreiras jurídicas participam de debates relevantes sobre desigualdade, democracia, distribuição de renda e transformação social.

A participação nesses debates deve observar os deveres e as restrições próprios de cada função.

Essa preocupação também convida a refletir sobre a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

O cidadão que procura o sistema de justiça precisa que seus argumentos sejam examinados, que as providências necessárias sejam adotadas em tempo razoável e que as decisões considerem adequadamente as questões submetidas à apreciação institucional.

Afinal, de que vale defender publicamente uma sociedade mais justa se a qualidade do serviço jurídico prestado à população não recebe atenção equivalente?

O compromisso com a justiça social também se expressa na forma como o trabalho profissional é realizado.

Há, ainda, uma dimensão distributiva. A remuneração e as estruturas administrativas dessas carreiras são financiadas com recursos públicos, cuja utilização precisa ser acompanhada por critérios de qualidade, eficiência e responsabilidade.

A complexidade das atribuições pode justificar garantias institucionais e remunerações compatíveis com as exigências do cargo. A legitimidade dessa estrutura também depende da qualidade do serviço prestado.

Se a distribuição dos recursos públicos é uma questão de justiça, a qualidade dos serviços financiados por esses recursos deve integrar a mesma discussão.

O mérito do ingresso e a avaliação da qualidade

A avaliação institucional da produtividade constitui instrumento indispensável para conhecer o funcionamento do sistema de justiça.

Os relatórios Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, acompanham movimentação processual, estoque de processos e taxas de congestionamento.

Entretanto, o número de atos produzidos não permite, isoladamente, avaliar sua qualidade jurídica ou sua contribuição para a resolução dos conflitos.

Uma decisão rápida pode exigir complementação da fundamentação. Um processo pode registrar diversas movimentações sem que determinada providência seja cumprida. Uma sentença pode encerrar regularmente o processo sem solucionar o conflito subjacente.

A extinção sem resolução do mérito, por exemplo, pode ser juridicamente adequada. O número de sentenças, isoladamente, não mede a qualidade das respostas.

Por isso, a avaliação da qualidade precisa considerar o conteúdo dos atos, o respeito às garantias processuais, a regularidade da tramitação e a efetividade das providências adotadas.

Nas unidades judiciárias, importa também avaliar o cumprimento das determinações, a organização do trabalho e a gestão, consideradas as competências e os recursos disponíveis.

A avaliação periódica deve examinar a atualização jurídica, a fundamentação dos atos e o cumprimento das atribuições, sem se limitar a provas teóricas.

Os critérios precisam respeitar a independência funcional e não podem converter divergências interpretativas legítimas em infrações.

O aperfeiçoamento dos mecanismos existentes exige reconhecer que produtividade, conhecimento e qualidade representam dimensões complementares da prestação do serviço.

Por que se exige tanto para ingressar nas carreiras jurídicas e se dedica relativamente pouca atenção pública à efetiva demonstração da competência profissional depois da aprovação?

A deterioração do sistema de justiça e a reprodução de suas deficiências

As explicações para a crise do sistema de justiça destacam o volume de processos, a complexidade das demandas e as limitações estruturais.

Esses fatores são relevantes. Há, entretanto, outra questão que merece investigação: em que medida deficiências na própria prestação do serviço podem contribuir para o prolongamento dos conflitos?

Uma decisão que exige complementação por insuficiência de fundamentação pode gerar novos atos processuais. Uma providência administrativa não cumprida pode exigir requerimentos reiterados. Uma falha procedimental pode demandar correções, novas manifestações e apreciações posteriores.

Essas ocorrências consomem tempo e recursos das partes, dos advogados, dos servidores e das instituições.

Cabe investigar quanto do trabalho adicional poderia ser evitado com revisão, acompanhamento e organização mais eficazes.

A litigiosidade possui múltiplas causas, inclusive o exercício legítimo do direito de ação e a necessidade de assegurar contraditório e ampla defesa. A hipótese não permite atribuir genericamente a sobrecarga judicial a deficiências profissionais.

Ainda assim, é necessário examinar a contribuição do funcionamento institucional para a repetição de atos e incidentes.

Quando uma deficiência é corrigida num processo, nem sempre se verifica se situações semelhantes continuam ocorrendo.

A correção individual pode deixar intacta a questão organizacional que favoreceu o problema.

O sistema pode corrigir uma decisão e continuar reproduzindo as condições que permitiram sua elaboração deficiente.

Como transformar a identificação de falhas em aperfeiçoamento institucional?

Isso exige mecanismos adequados de revisão, acompanhamento, formação continuada, gestão e avaliação, com respeito à independência funcional e às garantias próprias de cada carreira.

A qualidade do trabalho jurídico depende da responsabilidade individual e das condições institucionais de seu exercício.

Considerações finais

A cultura dos concursos atribui enorme importância à aprovação. O mérito demonstrado no ingresso precisa ser acompanhado por estudo contínuo e qualidade do trabalho desenvolvido durante a carreira.

A participação de integrantes dessas carreiras no ensino preparatório reforça a necessidade de relacionar o conhecimento demonstrado e ensinado à competência efetivamente exercida.

A delegação intelectual, a inteligência artificial, a produtividade e a gestão reforçam a importância de avaliações periódicas da competência e da qualidade dos serviços, respeitadas as garantias constitucionais.

As instituições precisam identificar falhas, corrigir procedimentos e prevenir sua repetição, consideradas as atribuições e os recursos disponíveis.

Talvez parte das dificuldades do sistema de justiça brasileiro esteja na distância entre o rigor dedicado à seleção de seus integrantes e a atenção dispensada à qualidade do trabalho realizado depois da aprovação.

Até quando o debate sobre a crise do sistema de justiça continuará concentrado no excesso de demandas sem examinar, com o mesmo rigor, a capacidade das próprias instituições de assegurar a competência de seus integrantes e aprimorar os serviços que entregam à sociedade?

Antes de pretender transformar a sociedade, é necessário responder pela qualidade do próprio trabalho.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Especialmente arts. 5º, XXXV e LXXVIII, 93, IX e 95, e 128, § 5º.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Especialmente art. 489, § 1º.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2026. Brasília: CNJ, 2026.

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Fonte: Consultor Jurídico

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