Transação fiscal não desobriga banco fiador da dívida, afirma STJ
Por Danilo Vital — Consultor Jurídico
A transação fiscal feita entre uma empresa devedora e o ente público credor não desobriga o banco que emitiu a carta de fiança para garantia da dívida.
MagnificCom esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que banco Santander continua garantidor de dívidas fiscais da empresa de telecomunicações Oi.
O julgamento foi concluído na terça-feira (6/10), após voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos. A maioria vencedora acompanhou o voto divergente do ministro Francisco Falcão. Ficou vencido o relator, Marco Aurélio Bellizze.
O resultado representa uma reafirmação de posição porque a 2ª Turma já se posicionou por manter as garantias bancárias oferecidas pela Oi em dois outros recursos, julgados em dezembro de 2024.
Recuperação da Oi
O caso concreto é de valores de multas administrativas aplicadas pela Anatel e cobrados em execução fiscal. Para discutir a dívida, a empresa de telefonia contratou uma carta de fiança no Santander como garantia de pagamento.
Ao entrar em recuperação judicial, a Oi chegou a um acordo para transação fiscal com a Anatel, renegociando valores, prazos e formas de pagamento da dívida.
Para o Santander, o negócio jurídico entre as partes o libera de arcar com a dívida caso a Oi não honre o acordo. Essa posição se baseia no artigo 844, parágrafo 1º do Código Civil, segundo o qual a transação entre credor e devedor desobriga o fiador.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a incidência dessa norma porque a Lei 13.988/2020 afirma no artigo 12, parágrafo 3º, que a transação fiscal não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Se não há novação — quando a obrigação financeira é extinta, dando lugar a uma nova —, a fiança bancária segue garantindo a mesma dívida. Portanto, continua hígida.
O caso é mais relevante porque se insere em um universo de cerca de 2 mil execuções fiscais contra a Oi, grande parte garantida por instrumentos como as cartas de fiança emitidas por instituições financeiras.
Já o acordo entre Oi e Anatel foi feito pela Advocacia-Geral da União no contexto da recuperação judicial da empresa, que chegou a dever R$ 20,2 bilhões à autarquia.
Com a transação, a dívida caiu para R$ 9,1 bilhões, a serem pagos em 126 parcelas. Foram mantidas todas as garantias oferecidas pela Oi em diversos processos judiciais em curso.
Fiador da dívida mantido
O voto vencedor foi o divergente, do ministro Francisco Falcão, que considerou a questão em debate preclusa — ou seja, não pode mais ser apreciada.
Todas as partes convergem na afirmação de que os créditos da Anatel foram incluídos na recuperação judicial, tema decidido pelo juízo universal e mantido em recurso.
Além disso, apontou que a questão deve ser analisada sob a ótica da Lei 11.101/2005 porque a transação celebrada não foi um negócio jurídico paralelo, mas um desmembramento necessário da recuperação judicial.
Em sua análise, a transação regida pela Lei 13.988/2020 não produz o efeito liberatório imediato que embasou a redação do artigo 844, parágrafo 1º, do Código Civil.
Para o voto vencedor, Santander, embora remunerado pela Oi para assumir o risco dos créditos cobrados via execução fiscal, agora busca a desobrigação sem oferecer qualquer desconto proporcional em relação aos valores cobrados.
No voto-vista lido nesta terça, o ministro Teodoro Silva Santos acrescentou que a transação tributária não extinguiu a obrigação originária, nem criou nova relação jurídica da qual o fiador não tenha participado.
“Deste modo, no caso, havendo a exigência da administração pública pela manutenção das garantias, como não se operou novação, entendo prescindível a participação do fiador para que sejam mantidas as garantias anteriormente já prestadas.”
Efeitos da transação fiscal
Votaram com eles e formaram a maioria Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura. Ficou vencido isoladamente o ministro Marco Aurélio Bellizze, que votou por liberar o Santander das garantias prestadas.
Primeiro porque os créditos da Anatel foram indevidamente incluídos na recuperação judicial da Oi, por serem extraconcursais e, portanto, preferenciais.
Segundo porque a Lei 13.988/2020 apenas abre a possibilidade de a autoridade fazendária, ao negociar a transação, impor ao devedor como condição a manutenção das garantias. Se a garantia for dada por terceiro, cabe a ele viabilizar sua manutenção
No caso concreto, não consta nenhuma anuência do Santander, que agora vê um aumento do risco que estava disposto a assumir quando celebrou o contrato de fiança, ponto que inclusive repercute no exercício do direito de regresso.
“O Código Civil está sendo afastado hoje”, disse o ministro, ao ficar vencido. Destacou que o fundamento citado pela corrente vencedora, sobre a recuperação judicial, não foi invocado pelas partes interessadas.
“É só para dizer que não deixei de considerar a situação da recuperação, da própria natureza do crédito e da distinção e autonomia entre Oi e Anatel e entre Oi e Santander — duas coisas diferentes”, sustentou.
“E a Lei de Transação não poderia invadir o espaço típico do Código Civil, que regula a fiança com exclusividade”, acrescentou.
REsp 2.137.602
REsp 2.161.376
REsp 2.145.940
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Fonte: Consultor Jurídico