A armadilha fiscal do Réveillon
Por Gabriel Collaço Vieira — JOTA
Uma indústria emite nota fiscal em 26 de dezembro de 2026. A mercadoria só sai do galpão em 5 de janeiro de 2027. PIS/Cofins ou CBS?
A resposta que tem circulado em boletins e seminários é mais ou menos esta: o art. 408 da LC 214/2025 já resolveu o problema, não haverá CBS porque já houve PIS/Cofins, e basta verificar se o frete era FOB ou CIF para saber de quem era a mercadoria em 31 de dezembro. Ela erra em dois pontos. O art. 408 não resolve nada sozinho, apenas manda olhar para o fato gerador antigo. E a cláusula de frete não é o critério. O que decide é se a mercadoria existia.
O art. 408 da Lei Complementar 214/2025, na redação que lhe deu a Lei Complementar 227/2026, dispõe que, se a mesma situação configurar fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 31 de dezembro de 2026 e fato gerador da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, não se exige a CBS e cobram-se as contribuições antigas (§ 1º, incisos I e II).
Repare na condicionante: a regra pressupõe que o fato gerador antigo tenha ocorrido. Se ele não ocorreu em 2026, não há incidência a afastar em 2027. O art. 408 protege quem tributou; ele não cria tributação onde ela não existia. Quem lê o dispositivo como uma anistia automática para tudo que foi faturado em dezembro está lendo o que gostaria que estivesse escrito.
FOB e CIF definem quem paga frete e seguro e em que momento os riscos da carga passam ao comprador. Não são cláusulas inúteis: numa venda comum, com entrega imediata, o momento da transferência dos riscos costuma coincidir com o reconhecimento contábil da receita, e olhar para o frete ajuda.
O problema é que, na virada do ano, a pergunta é outra. A nota de dezembro não acompanha mercadoria alguma. Não há carga viajando, não há risco de transporte a alocar. Discutir FOB ou CIF ali é responder com precisão a uma pergunta que ninguém fez.
Também não ajuda invocar a tradição do art. 1.267 do Código Civil como se ela exigisse deslocamento físico do bem. Na venda para entrega futura, a tradição é ficta: o vendedor permanece com a mercadoria na condição de depositário, por constituto possessório (art. 1.267, parágrafo único). A propriedade já se transferiu, ainda que o produto siga parado no galpão até janeiro.
A operação de dezembro de 2026 comporta duas qualificações, e elas levam a resultados opostos.
Na venda para entrega futura, o bem já existe em 2026: está produzido, identificado, separado e registrado no estoque do vendedor. A nota de simples faturamento documenta uma venda perfeita e acabada. A receita é auferida em 2026, incidem PIS e Cofins, e a entrega física em 2027 não atrai a CBS (art. 408, § 1º, inciso I).
No faturamento antecipado, o bem ainda não existe: está em fabricação, ou o vendedor sequer o adquiriu. A nota emitida em dezembro documenta um adiantamento financeiro, não uma venda. Sem mercadoria não há receita de venda, e sem receita não há PIS nem Cofins em 2026. A operação se completa em 2027 e é integralmente alcançada pela CBS.
A Receita Federal firmou esse critério na Solução de Consulta Cosit 507/2017 e voltou ao tema na Solução de Consulta Cosit 13/2026. Nenhuma das duas menciona cláusula de frete.
Há uma situação que o debate sobre FOB e CIF ignora inteiramente: a das empresas que apuram PIS e Cofins pelo regime de caixa, arranjo comum no lucro presumido. Para elas, o § 3º do art. 408 traz regra própria.
Nas operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, o fato gerador das contribuições considera-se ocorrido na data em que a receita foi auferida pelo regime de competência (inciso I); as contribuições continuam a ser exigidas no momento do recebimento, ainda que ele aconteça depois da extinção do PIS e da Cofins (inciso II); e sobre esse recebimento não incide a CBS (inciso III), salvo se o contribuinte apurar a CBS por um dos regimes opcionais dos arts. 485 a 487, hipótese em que a lógica se inverte e só a CBS é exigida (§ 2º).
Em outras palavras: quem vendeu e entregou em 2026 e só for receber em 2027, 2028 ou depois vai recolher tributos que, formalmente, já não existem mais, e precisa manter controles paralelos vivos para isso. O § 3º ainda reforça o argumento central deste texto, porque ancora tudo na data do auferimento pelo regime de competência, ou seja, na existência do bem e no aperfeiçoamento da venda.
Do lado do comprador, a qualificação decide o crédito. Na venda para entrega futura comprovada, a Solução de Consulta Cosit 13/2026 admite o crédito de PIS/Cofins já na celebração do contrato, com base na nota fiscal eletrônica, independentemente da entrega física da mercadoria. Esse crédito precisa estar escriturado na EFD-Contribuições até dezembro de 2026. Tentar apropriá-lo em 2027, ou tratar faturamento antecipado como crédito de transição, é convite à glosa.
A qualificação também repercute no inventário de 31 de dezembro de 2026 e no crédito presumido sobre o estoque de abertura, previsto no art. 381 da LC 214/2025. Esse crédito alcança, entre outras hipóteses, os bens que estavam em estoque em 1º de janeiro de 2027 sem terem gerado crédito das contribuições, tipicamente por sujeição ao regime cumulativo, à substituição tributária ou à incidência monofásica. Mercadoria que não integrava o estoque do comprador na virada, ou que já rendeu crédito de PIS/Cofins, fica de fora dessa base.
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Convém lembrar, por fim, que a armadilha tem duas bocas. Antecipar faturamento em dezembro para escapar da CBS, sem que a mercadoria exista, não cria fato gerador de PIS/Cofins: cria uma receita que a fiscalização vai deslocar para 2027 e tributar pela CBS, com multa e juros.
No sentido inverso, deixar de reconhecer a receita de uma venda para entrega futura legítima, por excesso de cautela, joga fora o crédito do comprador e a posição no estoque de abertura. Entre os dois erros não existe o mais seguro. Existe o enquadramento correto, feito antes da virada, e não depois dela.
Fonte: JOTA