Juiz não pode reconsiderar sua própria decisão sem o surgimento de novos fatos

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Por Giovanna — Consultor Jurídico

O mesmo juízo que concede liberdade provisória a um réu não pode, posteriormente, reconsiderar a decisão e decretar prisão preventiva, a menos que seja demonstrado um fato novo e contemporâneo ou o descumprimento das condições impostas ao acusado.

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Colegiado do TJ-MS revogou prisão preventiva decretada pelo juízo de origem

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, restabeleceu a liberdade provisória de um homem acusado dos crimes de violência psicológica e dano, em contexto de violência doméstica.

Depois que o réu foi preso em flagrante, a 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste (MS), em audiência de custódia, concedeu a liberdade provisória, com a imposição de monitoração eletrônica e outras medidas cautelares.

Antes do cumprimento do alvará de soltura, porém, um relato da vítima ao oficial de Justiça, no qual ela manifestou ter medo de ser morta, fez o juízo reconsiderar sua posição e decretar a prisão preventiva, reconhecendo a atualidade do risco.

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, então, impetrou um Habeas Corpus questionando a legalidade da nova decisão, tomada menos de 24 horas depois da anterior. 

Segundo o defensor público Bruno Augusto de Resende Louzada , “a defesa não pretende expor a vítima aos seus temores, nem desconhece os altos índices de violência doméstica e de feminicídio no estado. A proteção da ofendida é legítima e as medidas protetivas em vigor seguem intactas”. 

“O que não se admite é prisão preventiva decretada com apoio em temor que já existia e já constava dos autos quando da análise da prisão em flagrante. O receio não se torna novo por ter sido reiterado depois, à porta da soltura”, concluiu ele.

Revisão do entendimento

O desembargador Waldir Marques, relator do caso no TJ-MS, anotou que a decisão que concedeu a liberdade provisória demonstrou a suficiência da aplicação das medidas cautelares para a tutela da ordem pública e da vítima.

Para o magistrado, não foram apresentadas novas circunstâncias que justificassem a revisão do entendimento adotado, não sendo suficiente a mera alteração de convencimento fundada em fatos já conhecidos.

O relator ressaltou ainda que o Direito Processual brasileiro veda a modificação de uma decisão pelo juízo da mesma instância, sob pena de insegurança jurídica.

“Sabidamente, os atos jurisdicionais, uma vez praticados, são alcançados pela preclusão pro judicato , só podendo ser revistos pelo juízo de 2º grau, ou seja, significa a perda da faculdade de praticar algum ato processual, pois escoado o prazo legal, sem a interposição do recurso cabível.”

O magistrado destacou que a proteção da vítima permanece assegurada pelas protetivas em vigor e pelas cautelares, com monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e proibição de aproximação e de contato.

HC 1420838-61.2026.8.12.0000

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Fonte: Consultor Jurídico

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