Por um novo STF, parte 5: o porteiro das 121 portas fechadas
Por Redação — Jornal Opção

Por Pedro Machado Gonçalves, advogado e consultor em relações governamentais,
Este é o texto seguinte de uma série que examina, um a um, os pontos de um projeto de aggiornamento do Supremo Tribunal Federal e do Judiciário brasileiro. Os anteriores trataram de quem senta na cadeira, de como se chega até ela, do que acontece quando um Ministro decide sozinho e de quem vigia o próprio vigilante. Este trata de uma pergunta ainda mais básica: o que acontece quando alguém tenta, formalmente, pedir contas a um Ministro, e a quem cabe decidir se esse pedido sequer será ouvido.
Cento e vinte e um. É o número de pedidos de impeachment protocolados contra Ministros do Supremo Tribunal Federal desde 2021, segundo o sistema do Senado, com dados até 21 de setembro. Nenhum, nem um único, teve andamento. Só em setembro, até o dia 21, foram 21 novos pedidos. E, ainda assim, o Brasil nunca aprovou um impeachment de Ministro do Supremo em toda a sua história republicana.
O domingo eleitoral mudou o pano de fundo desse número. O Senado que toma posse em fevereiro de 2027 terá, segundo levantamentos divulgados nesta semana, entre 44 e 48 senadores alinhados à bandeira do afastamento de Ministros da Corte, conforme o critério de cada contagem. A condenação exige 54 votos, dois terços dos 81, de modo que o quórum segue fora do alcance. A distância, porém, encurtou, e o caminho de uma emenda constitucional, que pede 49 votos, ficou ainda mais curto. O que interessa a esta série é o desenho institucional que vai receber essa onda, qualquer que seja o seu tamanho.
Em janeiro, o Presidente do Supremo, Ministro Edson Fachin, deu em entrevista ao Estadão um aviso que parecia de gabinete: “Ou nós encontramos um modo de nos autolimitarmos, ou poderá haver eventualmente uma limitação que venha de algum poder externo, e não creio que o resultado seja bom”. Sem isso, advertiu, os limites poderiam vir de algum poder externo, e ele lembrou a Polônia, a Hungria e o México como exemplos de que o resultado raramente é bom. A Polônia, aliás, já passou por esta série como lição sobre órgãos disciplinares mal desenhados. Em janeiro, a frase soava como advertência. Hoje soa como previsão do tempo, daquelas óbvias que surgem quando as nuvens negras já estão pairando no horizonte.
O mecanismo que sustenta o silêncio é antigo e simples. A Constituição atribui ao Senado a competência para processar e julgar Ministros por crime de responsabilidade, mas as regras da Casa entregam a uma só pessoa, o Presidente do Senado, a prerrogativa de arquivar a denúncia ou dar-lhe seguimento, e não fixam prazo para que ele decida. Na prática, cada pedido pode cair numa gaveta que nunca mais é aberta. Um ex-presidente da Casa arquivou 36 pedidos contra Ministros do Supremo em dezembro de 2020, no fim do primeiro mandato, segundo O Globo.
Convém notar o que esse desenho tem de simétrico. Uma chave que só uma mão pode girar serve para manter a porta fechada por anos e serve, com a mesma facilidade, para abri-la numa tarde, ao seu bel escrutínio, movido sabe-se lá por quais inconfessáveis motivações. Se a Presidência do Senado trocar de mãos, o mecanismo continuará idêntico, ao alcance do mesmo arbítrio. Quem hoje se beneficia do silêncio e quem amanhã se beneficiar da pressa dependem do humor de uma única pessoa. Decisão sem prazo, sem fundamentação e sem recurso não ganha legitimidade por mudar de direção.
Há, nisso, uma inversão de lógica que merece nome. A ilegitimidade costuma nascer de alguém sem competência tomando uma decisão que não lhe cabia. Aqui o problema corre no sentido contrário. Quem detém legitimidade constitucional para decidir, o Plenário do Senado Federal, jamais chega a exercê-la, porque o canal de deliberação é obstruído antes que a matéria alcance a planície da Casa. É uma ilegitimidade reversa: nasce da ausência recorrente de deliberação pelo colegiado dotado (ou que deveria ser) de competência, de uma obstrução silenciosa que o impede de se manifestar. O resultado prático equivale a uma decisão de mérito, já que o pedido morre sem andamento, e dispensa todas as garantias de uma deliberação colegiada: debate entre pares, voto registrado, responsabilidade por eventual erro ou assunção de posições perante o público, enfim, a tão propalada accountability política. É, tomando emprestada expressão que o próprio Supremo consagrou em outro contexto, um estado de coisas ilegítimo, sustentado pela ausência sistemática de deliberação.
A ironia do sistema chegou a um ponto quase caricatural em dezembro de 2025. Em decisão de 10 de dezembro, na qual suspendeu parte de sua própria liminar sobre a Lei do Impeachment (Lei nº 1.079, de 1950), o ministro Gilmar Mendes elogiou os ex-presidentes do Senado por rejeitarem pedidos contra Ministros da Corte, atribuindo-lhes “elevado espírito público” e “aguda percepção institucional” por evitarem processos de “potencial traumático”. Traduzindo: o vigiado elogiou, em decisão pública, o mecanismo que o protege de ser vigiado. Poucas frases resumem tão bem o problema que este artigo pretende enfrentar.
O próprio Congresso já percebeu a anomalia, embora ainda não a tenha corrigido. O PL 1.388/2023, apresentado por Rodrigo Pacheco quando presidia o Senado, com base em anteprojeto de uma comissão de juristas presidida pelo então ministro do Supremo Ricardo Lewandowski, propõe prazo de 30 dias úteis para o Presidente da Casa decidir sobre qualquer denúncia, e recurso contra o arquivamento, dirigido à Mesa, subscrito por ao menos um terço dos parlamentares. Em debate na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, em setembro de 2023, o próprio Lewandowski resumiu o problema: “Esse poder jamais deveria ser dado a uma pessoa, e sim a um colegiado.” O diagnóstico já existe. Falta aprovar o remédio.
Kafka escreveu, na parábola que inseriu dentro de O Processo, a história de um homem do campo que chega à porta da Lei e pede para entrar. Um porteiro o impede, dizendo que, por ora, não pode permitir a entrada. O homem espera. Espera dias, depois anos, sentado num banquinho ao lado da porta, sempre esperando a autorização que nunca vem. Só ao morrer, já velho, ele pergunta por que, em tantos anos, nenhuma outra pessoa tentou entrar por aquela porta. O porteiro responde que ninguém mais poderia, porque aquela entrada existia só para ele, e agora vai fechá-la. Cento e vinte e um pedidos esperam, hoje, diante de uma porta parecida, e a chave pode mudar de bolso sem que a porta mude de natureza.
A proposta desta série cuida do caminho que antecede o julgamento para permitir que possa vir à lume. São quatro mecanismos: prazo certo para decidir, decisão fundamentada, recurso à Mesa ou à CCJ contra o arquivamento e contra o seguimento, e dois terços do Senado para qualquer condenação, o mesmo rigor de sempre. O requerimento subscrito pela maioria absoluta dos senadores substitui a discricionariedade de uma única pessoa e passa a ser uma etapa de procedimento com regras conhecidas de antemão. Quem abre precisa fundamentar, quem abre não condena, e quem condena precisa de consenso ainda maior: 41 votos para iniciar, 54 para punir.
Há quem tema que um rito mais claro facilite o uso do impeachment como arma de maioria ocasional contra decisões judiciais incômodas. O risco existe e já foi discutido nesta série a propósito de outro órgão de controle. A melhor resposta está no próprio desenho: prazo, fundamentação, recurso e dois terços formam uma barreira dupla, bem mais alta do que a atual, que se resume à vontade de uma única pessoa. Regras claras protegem qualquer Poder, hoje e amanhã, contra qualquer maioria, inclusive a que ainda nem tomou posse.
Reformar em tempo de calma custa menos do que ser reformado em tempo de pressão, e a advertência de janeiro dizia exatamente isso. O rito do impeachment é o terreno em que a lição pede mais pressa, porque o Senado que se aproxima chega com força política crescente e com as mesmas regras de sempre, que são quase nenhuma. Hoje o Brasil tem uma porta, um porteiro e nenhuma regra. O desenho institucional é necessário para que nenhum dos três dependa do humor do dia.
Pedro Machado Gonçalves é advogado e consultor em relações governamentais, com pós-graduações em Ciência Política (UnB); Direito Legislativo (ILB – Escola Superior de Governo do Senado Federal); Direito da Infraestrutura, Governança e Regulação (PUC Minas); Governabilidade, Gerência Política e Gestão Pública (FGV/CAF) e MBA em Políticas Públicas e Relações Institucionais (Ibmec).

O post Por um novo STF, parte 5: o porteiro das 121 portas fechadas apareceu primeiro em Jornal Opção.
Fonte: Jornal Opção