Prazo de adaptação da Lei nº 14.133/2021 para pequenos municípios

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Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico

O artigo 176 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que os municípios com até 20 mil habitantes terão o prazo de seis anos para cumprimento dos requisitos do artigo 7º e do caput do artigo 8º — designação de agentes e requisitos do agente de contratação —, da obrigatoriedade de licitação sob a forma eletrônica, do § 2º do artigo 17, e das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Ocorre que o prazo para adequação ao dispositivo vence em exatos 176 dias. A simetria do prazo é acidental, mas o recorte do artigo 176 não é periférico: é majoritário. Dois de cada três municípios brasileiros vivem sob a regra de transição, e o município médio alcançado tem pouco mais de 8 mil habitantes, porte em que aplicar o princípio da segregação de funções, por si só, já é um desafio.

A distribuição desmonta a leitura de que o artigo 176 trata de uma franja de casos excepcionais. Ao todo, 1.324 municípios no Brasil têm até cinco mil habitantes, representando mais de um terço do grupo a que faz referência o artigo 176 (20 mil habitantes) e quase um quarto de todos os municípios do país (5.571). É para eles que, em 1º de abril de 2027, passam a valer, de uma só vez, (1) a licitação eletrônica obrigatória, (2) os requisitos do agente de contratação e (3) a divulgação em sítio eletrônico oficial.

Jurisprudências de Tribunais de Contas

Em pesquisa realizada na base de Jurisprudência Selecionada do Tribunal de Contas da União (TCU), o acervo de teses que o próprio tribunal elege como orientação, foi identificado um registro único de menção ao artigo 176 da Lei nº 14.133/2021. São 2.902 registros, de sessões entre 6 de abril de 2021 e 16 de setembro de 2026.

Trata-se do Acórdão 1121/2023-Plenário, de 31 de maio de 2023, classificado em Licitação > Participação > Restrição. Ele não decide sobre o artigo: a menção é obiter dictum, num parágrafo que afirma que o país passou a contar com sistema nacional de contratações “a despeito” da possibilidade de sistema eletrônico privado e “da regra de transição para municípios com até 20.000 habitantes (art. 176)”.

Spacca
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Por outro lado, em 4 de fevereiro de 2026, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) examinou, em sede cautelar no bojo do processo TC 019250.989.25 ¹, o edital de um pregão municipal para locação de softwares hospedados em datacenter, com suporte técnico. A representação reunia críticas de naturezas diversas, e duas delas tocavam diretamente o artigo 176 da Lei 14.133/2021: a ausência de divulgação do certame no Portal Nacional de Contratações Públicas e a adoção da forma presencial.

O tribunal afastou ambas com o mesmo fundamento. Por se tratar de município com menos de 20 mil habitantes, o artigo 176 ainda o dispensava tanto da divulgação no PNCP quanto da forma eletrônica obrigatória. Para a publicidade, bastou a demonstração de que o instrumento convocatório fora publicado no sítio oficial da prefeitura e em jornal de circulação regional. O resumo da decisão não menciona publicação em diário oficial, que o parágrafo único do artigo 176 indica como o meio de divulgação enquanto o município não adota o PNCP.

Três meses depois, em 13 de maio de 2026, o mesmo tribunal enfrentou a questão sob outra ótica no processo TC 005752.989.26 ². Na análise de uma concorrência presencial para manutenção corretiva e preventiva, ampliação do sistema de iluminação pública e poda de árvores, o tribunal reconheceu que o município ainda se beneficiava da regra de transição do artigo 176, II, mas concluiu que isso não encerrava a discussão.

Pesou o fato de a própria prefeitura já realizar licitações eletrônicas com regularidade, o que afastava qualquer alegação de incapacidade operacional. A conclusão gerou um enunciado: “A regra de transição do artigo 176, II, da Lei nº 14.133/2021 pode afastar, em tese, a obrigatoriedade imediata da forma eletrônica para municípios de menor porte, mas não dispensa motivação técnica, impessoal e compatível com os princípios da licitação”.

Lidas e analisadas em sequência, as duas decisões desenham um movimento. O artigo 176 deixa de ser uma dispensa que se invoca e passa a ser uma faculdade que se motiva, e essa motivação não se sustenta quando o próprio município já demonstrou saber licitar eletronicamente. Ou seja, a faculdade não é uma escusa, mas uma exceção, cuja motivação deve, necessariamente, incidir.

O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), por sua vez, deu interpretação ao artigo 176 por outro caminho — o da consulta. Um município indagou como dar publicidade aos atos de licitações e contratos enquanto o PNCP não existisse. A resposta foi incorporada ao Mural de Prejulgados do tribunal como Prejulgado 1956 ³, classificada no tema Transparência e Controle, subtema Publicidade.

O referido prejulgado se desdobra em três comandos: (1) o primeiro afirma que, mesmo sem o portal nacional, a Administração deve utilizar o sistema oficial de divulgação dos atos administrativos, com destaque para o diário oficial, com fundamento na Lei de Acesso à Informação; (2) o segundo acrescenta que a publicidade deve ocorrer também nos sítios oficiais na internet, para conferir eficiência e eficácia às publicações e (3) o terceiro amarra os dois à nova lei: enquanto o portal não for criado, observados os artigos 175, 176 e 193 da Lei 14.133/2021, a publicidade se dará pelos veículos oficiais descritos nos itens anteriores.

Panorama de uso do PNCP pelos municípios

O fato é que o PNCP foi lançado ainda em 2021 e, de acordo com dados disponíveis no Painel PNCP em Números 4 , 5.442 municípios estão publicando suas contratações no portal nacional, uma representatividade de 97% em relação ao total de municípios. O panorama, porém, mede uma coisa só.

Estar no PNCP significa que a contratação foi divulgada, não que a licitação foi eletrônica, nem que o município designou agentes com os requisitos dos artigos 7º e 8º. Se a publicidade é hoje uma questão quase resolvida, as outras duas frentes da transição seguem sem medição pública, a forma da licitação e a estrutura de pessoal.

176 dias até o artigo 176: e como estamos?

A resposta ao questionamento não é tão simples, mas os dados demonstram que, a despeito de parte dos requisitos constantes no artigo 176 estarem sendo cumpridos, outros condicionamentos encontram-se totalmente em aberto.

O dia 1º de abril de 2027 se avizinha. Haverá espaço para mais motivações pelo que não foi feito ou deixado de fazer? Respeitadas as particularidades regionais, econômicas e sociais dos mais variados municípios espalhados em um país de dimensão continental como o Brasil, certo é que administração pública não pode viver sob a constância de multas e recomendações dos órgãos de controle externo.

Os critérios estão na norma (artigo 176). Se, ainda “nova” – ao menos para os municípios de até 20.000 habitantes — a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos” perderá essa nomenclatura e, por ser simplesmente a Lei nº 14.133/2021, deverá ser aplicada em sua totalidade e não sob fatias.

176 dias, leitores!

Referências

[1] TCE-SP, Processo TC 019250.989.25-8, disponível aqui.

[2] TCE-SP, Processo TC-005752.989.26-9, disponível aqui.

[3] TCE-MA, Prejulgado 1956 (Processo 2865/2021), disponível  aqui.

[4] Painel PNCP em Números, disponível aqui.

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Fonte: Consultor Jurídico

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