Um projeto de Constituição para o bolsonarismo?
Por Gabriel de Moraes — JOTA
A proposta de Flávio Bolsonaro (PL) de usar a maioria no Congresso para mudar a Constituição deve ser enfrentada com oposição democrática vocal. Ao prometer “redemocratizar esse país”, em Goiânia, em 6 de outubro, o candidato associou a força de seus aliados à transformação da ordem de 1988. A fala não detalhou uma substituição integral da Carta.
Mas o horizonte de refundação que ela permite entrever exige uma resposta política: não se deve entregar a essa maioria o poder de redefinir os limites de sua atuação.
O problema começa no sentido de redemocratização. A palavra pressupõe uma democracia ausente ou sequestrada, a ser restituída por quem promete recuperá-la. Empregada por um candidato que celebra sua força parlamentar, produz uma tensão: as instituições são reconhecidas como legítimas para conferir poder, mas descritas como insuficientemente democráticas quando o limitam. A eleição comprovaria a vontade popular; os freios ao eleito indicariam a resistência a essa vontade.
Nessa assimetria reside a ameaça. Se a democracia passa a ser identificada com o projeto vencedor, toda instituição capaz de contrariá-lo pode ser tratada como uma deformação a corrigir. A Constituição deixa de oferecer a linguagem comum do conflito e passa a ser julgada por sua disponibilidade para acomodar um dos lados. Sua legitimidade torna-se condicional: vale enquanto permite governar sem contrariedades.
Nenhuma Constituição democrática exige imobilidade. Reformar é necessário, mas a direção da mudança depende de quem a conduz. A palavra “novo” não contém qualquer promessa de emancipação. Uma Constituição posterior pode proteger menos, concentrar mais poder e transformar hierarquias sociais em escolhas duradouras. A defesa de 1988, nesse cenário, é uma tomada de posição sobre o futuro que se pretende impedir.
Esse é o aspecto temporal ocultado pela celebração dos números parlamentares. Uma maioria é uma composição política situada, sujeita a mudanças. A Constituição precisa abrigar também as maiorias que ainda não existem. Seus limites protegem a possibilidade de que os cidadãos abandonem lideranças e reorganizem a disputa. Quando o vencedor amplia seu poder sobre as regras de competição, pode converter uma vantagem passageira em privilégio duradouro.
Essa escolha deve considerar o Congresso saído das urnas de 2026. O crescimento do PL, que alcançou 121 deputados e 28 senadores, fortaleceu a extrema-direita nas duas Casas. A composição parlamentar não determina cada voto, mas distribui o controle das presidências, das relatorias e da agenda. Quem seleciona os temas, negocia os textos e decide o momento das votações dispõe de meios para converter orientação ideológica em desenho institucional.
É dessa correlação de forças, e não de uma crença abstrata no poder regenerador das constituintes, que deve partir o diagnóstico: não há base política para esperar desse Congresso uma Constituição progressista. Uma refundação conduzida por sua maioria tenderia a constitucionalizar a vitória conservadora. A ampliação de direitos dependeria de concessões de forças que controlariam a elaboração do texto, enquanto as proteções existentes seriam devolvidas à negociação. Para quem pretende aprofundar a igualdade, essa aposta é politicamente indefensável.
Um primeiro teste dessa orientação será a disputa pelo chamado novo Código Civil, caso sua deliberação se estenda à legislatura que toma posse em 2027. O PL 4/2025, de atualização do Código vigente, já tramita no Senado.
Se sua conclusão ficar sob a tutela dos parlamentares recém-eleitos, o texto resultante permitirá observar como essa maioria traduz suas concepções de sociedade em normas. A aprovação futura não está assegurada; a relevância política desse teste, contudo, é clara.
O direito civil organiza relações nas quais a igualdade formal convive com profundas assimetrias: família, patrimônio, contratos e sucessões. A escolha de quais vínculos familiares reconhecer, de como proteger pessoas vulneráveis e de até onde preservar a autonomia privada distribui liberdade e poder. Sob a aparência de atualização técnica, disputam-se modelos de vida legítima e critérios de proteção. Será preciso observar se a reforma amplia o reconhecimento da pluralidade ou oferece instrumentos para restringi-lo.
O Código funcionará, assim, como uma amostra concreta do que a promessa de refundação pode produzir. Uma maioria que procure estreitar direitos na legislação civil não se tornará progressista ao receber poderes mais amplos sobre a Constituição. Há ainda uma diferença decisiva: a reforma do Código continua sujeita às garantias de 1988. Por outro lado, substituir a Carta colocaria em disputa o próprio parâmetro constituinte que permite contestar a legislação. O risco é entregar aos autores das mudanças o poder de remover os limites contra os quais elas seriam julgadas.
O artigo 60 disciplina essa relação ao estabelecer procedimentos e limites materiais à reforma. A aprovação por três quintos dos membros de cada Casa, em dois turnos, não afasta a vedação de propostas tendentes a abolir a Federação, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes ou os direitos e garantias individuais. A Constituição reconhece a força das maiorias, mas recusa que essa força seja a única medida da validade de suas decisões.
Uma vitória de Flávio não transformaria o mandato presidencial em poder constituinte originário. Tampouco converteria o Congresso em uma assembleia livre de limites. Substituir a ordem não é apenas ampliar a competência de reformá-la. Existe uma mudança de natureza: o poder autorizado pela Constituição passaria a reivindicar autoridade sobre a fonte de sua autorização.
Essa reabertura não ocorreria entre participantes igualmente capazes de influenciá-la. Grupos com recursos e acesso às autoridades têm melhores condições de converter preferências em normas jurídicas.
Para setores excluídos, a garantia constitucional é também uma reserva de capacidade política: permite formular uma exigência como direito, mesmo quando faltam votos ou interlocutores no governo. Desconstitucionalizar proteções pode devolver à desigualdade social o poder de determinar quem será ouvido.
As promessas não cumpridas de 1988 não constituem argumentos automáticos contra sua continuidade. A distância entre o direito e a experiência exige investigar os mecanismos que impedem sua realização. Suprimir a promessa pode apenas eliminar o parâmetro pelo qual a insuficiência do Estado é denunciada. Uma sociedade não supera sua desigualdade quando retira dos desiguais a linguagem com que a contestam.
A oposição à proposta de Flávio precisa, portanto, ultrapassar o pedido de esclarecimentos. É necessário recusar a conversão da vitória eleitoral em autorização para refundar a ordem à imagem de seus beneficiários. Defender 1988 significa preservar um campo de disputa no qual trabalhadores, minorias e movimentos sociais ainda possam exigir direitos contra a vontade de quem governa. Desfazer esse campo, na correlação de forças atual, favoreceria justamente quem já dispõe de maior capacidade para ocupá-lo.
Uma Constituição dos vencedores, como rotularia Walter Benjamin, começa a ser construída quando a maioria confunde seu mandato com a propriedade do país. O Congresso de 2026 não oferece razões para uma aposta progressista nessa aventura. A tarefa democrática é resistir à refundação conservadora e disputar a realização das promessas de 1988, antes que a linguagem da redemocratização seja usada para retirar os instrumentos com que ainda podemos cobrá-las.
Fonte: JOTA