Por uma academia responsável
Por Marcos Pereira — Consultor Jurídico
Entre as vantagens do Estado democrático de Direito frente ao Estado autoritário está a liberdade de crítica. O singelo cidadão que aprecia seu refrigerante gelado no botequim pode, ao invés de tecer comentários sobre futebol, preencher suas tardes falando mal sobre a poderosa autoridade política ou jurídica cuja imagem é transmitida em rede nacional.
A mesma faculdade assiste às autoridades epistêmicas, isto é, aos professores, pesquisadores e estudiosos, quando se pronunciam sobre assunto de sua especialidade. O que distingue o comentário despretensioso do “alcoviteiro de bar” da palavra do catedrático não é a permissão para criticar, que a ambos socorre, mas o grau de responsabilidade que acompanha a expressão pública de cada um. Alguns docentes são influentes, atraem audiência e repercussão, e serão respeitáveis se houver coerência [1], integridade e razoabilidade em suas manifestações. Quanto mais relevante o múnus exercido, menor o espaço para o improviso e para a comunicação movida por sentimentos como a raiva [2].
Nos últimos anos, a cada crise do momento, há quem se dedique a apontar dedos e destilar um discurso moralista [3] contra membros dos três Poderes, com atual predileção pelo Judiciário. De fato, não faltam razões para que brasileiros honestos se indignem por condutas [4] pouco republicanas [5]. Situações símiles ocorriam antes de 1889, durante o período monárquico [6], mas os riscos da comunicação pública de indignação eram bastante maiores que os atuais.
Afora o ato de vociferar ou resmungar, poucos membros do mundo acadêmico apresentam propostas construtivas e responsáveis de modificação e aprimoramento do sistema jurídico afetado pela crise concreta. No mais das vezes, o intelectual limita-se a vaticinar a punição, a expulsão e o impedimento.
Resposta para uma conduta ilegal
A punição, por sua vez, costuma ser a resposta para uma conduta ilegal, ilegítima ou irregular. Além de presumir uma causa específica, um fato gerador lógico entre antecedente e consequente, é de se esperar que o Estado democrático de Direito labore com punições razoáveis, certas e jamais exageradas. Como no entendimento de Norberto Bobbio [7], a sanção não deve ser nem extensa, nem intensa em demasia.
SpaccaPor tudo isso, chamou a atenção o artigo do professor Ivar Hartmann na Folha de S.Paulo do dia 14 de setembro de 2026. Ratificando as críticas que já formulara em artigo de 2016, o docente do Insper propôs que uma das formas de enfrentar as tensões e os desvios do STF seria o impedimento de um membro da corte, sustentando em duas passagens que o alcance da medida poderia recair sobre “qualquer um” dos ministros.
A análise do texto poderia conduzir ao resultado hermenêutico de que o impedimento como pena exemplar seria útil por si só, ainda que aplicado aleatoriamente. A não ser que seu autor compreenda e defenda que todos os ministros do STF praticaram crimes de responsabilidade, como conciliar a proposta com a individualização da pena assegurada pelo bloco de constitucionalidade brasileiro (artigo 5º, XLV), segundo a qual a sanção não pode ultrapassar a pessoa daquele que efetivamente incorreu na conduta reprovável? Além disso, como ultrapassar a questão de que o impedimento sequer é uma pena, mas um mecanismo de garantia de imparcialidade?
Ainda que se admitisse que tal instrumento pudesse ser útil como forma de controle [8] interno do STF, é justamente a maleabilidade que o tornaria aplicável a qualquer um que também o expõe à manipulação, seja por agentes internos interessados em rearranjar a corte, seja por pressões externas dirigidas contra este ou aquele julgador. Essa vulnerabilidade não é hipótese remota, pois se concretiza na possibilidade de construção de impedimentos artificiais, pelos quais a composição do tribunal passaria a ser gerida de modo estratégico, ao sabor da conveniência de quem detém a iniciativa de suscitá-los.
Nesse cenário, o impedimento deixaria de responder a um fato individual que o justifique e se converteria em meio de administração da própria Corte, subvertendo a finalidade de controle que lhe serviria de fundamento e reforçando que a aplicabilidade a qualquer um, longe de recomendar a proposta, revela o seu risco.
Proximidade do direito ao bem-estar social
A liberdade de crítica que distingue o Estado democrático de Direito alcança tanto o cidadão comum quanto as autoridades epistêmicas, mas cobra destas últimas uma responsabilidade proporcional à influência que exercem. Dessa responsabilidade decorre uma expectativa que o mundo acadêmico nem sempre satisfaz, que é a de converter a indignação legítima, mas difusa e frequentemente atécnica, em propostas viáveis de aprimoramento do sistema jurídico, em lugar de reduzir o debate à simples exortação do castigo.
Quando a resposta oferecida é simplesmente a punição, o rigor exige que ela repouse sobre uma causa determinada, guarde certeza e proporção, e respeite a individualização assegurada pela Constituição, de modo que a sanção jamais ultrapasse a pessoa de quem efetivamente incorreu na conduta reprovável. A tese do impedimento aplicável a qualquer um dos ministros, e eventualmente de forma aleatória, afasta-se desses pressupostos, pois desliga a pena do fato individual e a transforma em medida indiferente à autoria.
É nesse ponto que a lição de Benjamin Cardozo [9] se mostra decisiva, ao situar no bem-estar da sociedade a causa última do Direito. Avaliada por esse critério, a crítica educada, técnica e objetiva revela-se mais apta a impressionar e a influenciar do que a fúria ou o niilismo, e a pergunta que permanece é se punir qualquer um serve de fato à correção das instituições ou apenas satisfaz o desejo de castigo.
Uma academia responsável é justamente aquela que prefere a primeira via, porque reconhece que o aprimoramento do sistema, e não a simples multiplicação aleatória das penas, é o que aproxima o Direito do bem-estar social a que ele se destina.
[1] “Nossa noção intuitiva de justiça ensina que todos são iguais perante a lei e que casos iguais devem ser tratados igualmente” VANDEVELDE, Kenneth J. Pensando Como Um Advogado. 2ª Edição, São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 24.
[2] “Em geral, as discussões não descem ao fundo da questão. Os interlocutores lançam, um ao outro, frases sem maior fundamento. Muda-se de assunto com frequência. As sentenças não têm centro de interesse comum. As pessoas se deixam levar pela emoção. A todo instante, foge-se a uma resposta direta ao que foi proposto. Não se alcança qualquer resultado. A discussão cessa ou os interlocutores se apartam” JASPERS, Karl Theodor. Introdução ao pensamento filosófico. São Paulo: Editora: Cultrix, 2011, p. 70.
[3] “O moralista acadêmico tem a ambição de mudar as crenças morais das pessoas a fim de modificar-Ihes o comportamento (não fosse por isso, por que tentar mudar-lhes as crenças?). Essa ambição não é realista” POSNER, Richard Allen. A problemática da Teoria Moral e Jurídica. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012, p. 59.
[4] “A melhor forma de se defender das pessoas hostis é não se tornar semelhante a elas” AUGUSTO, Marco Aurélio Antonino. Meditações. Traduzido por Edson Bini. São Paulo: Edipro, 2019, p. 67.
[5] “Ademais, se os que, como Long, concebem os sistemas, se negarem a disciplinar os membros do judiciário que desobedecem a regras de decisão promulgadas democraticamente, o que será da democracia e da separação dos poderes? A maioria não governa a si mesma e os poderes do governo não serão mantidos separados se indivíduos isolados estiverem autorizados a substituir os pareceres de uma legislatura democrática por suas próprias opiniões” HURD, Heidi. O combate moral. Traduzido por Edson Benie e revisão da tradução Valter Lellis Siqueira. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 15.
[6] “Dá vontade de dizer que, para um magistrado, é mais difícil manter sua independência em tempos de liberdade do que em tempos de tirania. Num regime tirânico, o juiz, se estiver disposto a se dobrar, só poderá se dobrar numa direção – a escolha é simples, entre o servilismo e a consciência. Mas em tempos de liberdade, quando as correntes políticas sopram em oposição de todos os lados, o juiz se vê exposto como a árvore no alto do morro: se não tem o tronco bem sólido, a cada vento que sopra corre o risco de se curvar para um lado” CALAMANDREI, Piero. Eles, os Juízes, Vistos por um Advogado. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 1995, p. 248.
[7] “Suavidade das penas. Não é necessário que as penas sejam cruéis para serem dissuasórias. Basta que sejam certas. A intimidação nasce não da intensidade da pena, mas de sua extensão, como o caso, por exemplo, da prisão perpétua. A pena de morte é muito intensa, ao passo que a prisão perpetua é muito extensa” BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro, Editora Elsevier, 2004, p. 149.
[8] “Nenhum castigo jamais possuiu poder suficiente para impedir a perpetração de crimes. Ao contrário, a despeito do castigo, uma vez que um crime específico apareceu pela primeira vez, sua reaparição é mais provável do que poderia ter sido a sua emergência inicial” ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém – Um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, São Paulo, 1999, p. 296.
[9] CARDOZO, Benjamin N. A natureza do Processo Judicial. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 46.
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Fonte: Consultor Jurídico