Sociedade anônima ambiental: busca por instrumentos econômicos efetivos

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Por Marcos Pereira — Consultor Jurídico

As questões ambientais envolvem o entrechoque constante de perspectivas que podem ser assimiladas a doutrinas abrangentes. Como extremos, podem se encontrar compreensões de bens que atribuam um caráter instrumental econômico aos recursos naturais, donde sua completa sujeição aos imperativos econômicos e da propriedade. Doutro lado, pode-se atribuir como extrema a doutrina preservacionista que renegue qualquer nível de intervenção nos bens naturais que venha a ocasionar efeitos negativos ao meio ambiente (intocabilidade irrestrita). Há aqui recorte do econômico e do ecológico como pontos nucleares da formação de compreensões ou leituras da sociedade, o que pode mesmo imprimir uma confrontação epistêmica de leitura das conotações sociais.

A diversidade de compreensões em torno do fenômeno ecológico e seus embates com o econômico se insere em um ambiente social como um todo marcado pelo pluralismo, pela convivência de pretensões de entendimento antagônicas em maior ou menor medida entre si.[1] O ambiente democrático é fundado na igualdade das pessoas envolvidas na cooperação social, sendo as pessoas e as doutrinas às quais se afiliam razoáveis quando “se dispõem a propor princípios e critérios que possam constituir termos equitativos de cooperação e quando se dispõem, voluntariamente, a submeter-se a eles, dada a garantia de que os outros farão o mesmo”.[2]

Uma visão extremada econômica ou ecológica pode se forjar como racional, na persecução de um bem ou deliberação de fins, mas potencialmente não se revela como razoável, pois assume em si um patamar excludente. O razoável torna possível entrar no mundo público de outros, conforme Rawls, pois por meio dele “nos dispomos a propor ou aceitar, conforme o caso, termos equitativos de cooperação com eles [os outros]”.[3] Os bens ambientais e os direitos relativos ao meio ambiente se inserem como direitos fundamentais. Eles são afetos a padrões que atendem a um patamar do racional e alcançam a diretriz do razoável, seu compartilhamento é questão de justiça, prioridade sobre percepções fragmentadas de doutrinas ou argumentos abrangentes.

As questões relativas à proteção e à sustentabilidade ambiental emergem como fruto da responsabilidade dos agentes humanos perante as gerações futuras, donde a configuração de bem ambiental se coliga à divisão de responsabilidades sociais imersas em disputas econômicas. Isso não significa uma abnegação ou abdicação para com o presente, para com as gerações presentes, tanto em abstração quanto em concretude. Ninguém em sã consciência espera que alguém pense em seus netos ou bisnetos se o filho ou filha estiver em privação. Somente se pode pensar em guarnecer as gerações futuras se as gerações presentes não possuem situação de insegurança existencial.

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Não se trata da prevalência dos argumentos ecológicos em si, mas sim da percepção de que componentes ecológicos de sustentabilidade se descolam dos argumentos ecológicos em sua condição de fiações de doutrinas abrangentes (e extremadas) para erigir pauta afeta a razões práticas que inserem a tutela ambiental nos padrões econômicos. Se as doutrinas e argumentos econômicos e ecológicos se chocarem como doutrinas abrangentes, não há solução por obter sem a marca da arbitrariedade. É necessário extrair e ter em conta patamares amarrados a uma concepção política de justiça que ultrapasse o imediatismo e estejam afinados à cultura política pública.

Encontra-se aqui um suporte argumentativo para a justificação dos instrumentos econômicos da Política Nacional do Meio Ambiente, presente na Lei n. 6.938/81. Os instrumentos econômicos ou instrumentos de mercado se funcionalizam como meios de compatibilização e assim são manejados como estratégia de regulação ambiental.[4] São instrumentos de divisão de responsabilidade, de atração de cooperação recíproca em prol da estabilidade em uma sociedade democrática minimamente organizada. Embora previstos desde a década de 1980, os instrumentos econômicos ou mecanismos de mercado ainda são tímidos na estrutura normativa brasileira. Grande parte das vezes, concentram-se sobre financiamentos e taxas creditícias mais favoráveis. O nível de sofisticação é baixo.

Os potenciais de sofisticação do sistema ganharam mais oportunidades com diplomas legais como a Lei n. 14.119/21, que rege a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, e a Lei n. 15.042/24, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). As modelagens imprimidas demandam compreensão ecológico-econômica que propõe mecanismos e instituições voltadas à combinação entre ganho econômico e ganho ambiental. Ou seja, desfaz-se a mística kantiana que espera uma boa ação ambiental em favor de um utilitarismo com carga ética ou moral, por meio do qual instituições somam o fator de proteção ambiental com o fator do ganho econômico.

Entra aqui a base crítica de autores como Bryan Norton,[5] no sentido de que buscar a atribuição de valor econômico ao meio ambiente não corrói a ética ambiental, pelo inverso, pode ser manejado em termos institucionais ao seu favor. Propõe-se nesse contexto refletir, no bojo da articulação normativa brasileira e, com o intuito de provocar quanto às exigências de solidez para concretização da ideia, quanto à criação de uma Sociedade Anônima Ambiental, cujas ações sejam disponibilizadas para aquisição no mercado, e inclusive com rendimento de dividendos aos seus acionistas.

A matriz lógica combina bases da Sociedade de Propósito Específico, comumente utilizada para aquisição de imóveis por incorporação, assim como em vertente presente na Lei n. 11.079/2004. A sociedade anônima nesse caso seria voltada para aquisição de áreas cujos bens ambientais revelem valor econômico significativo a determinar institucionalização de padrões e estímulos sociais para sua proteção. A Sociedade Anônima Ambiental de Propósito Específico seria formada por capital oriundo de venda de ações no mercado e a partir dos recursos obtidos promoveria a aquisição e a gestão de áreas ambientalmente relevantes. A proteção ambiental rigorosa converte-se na condição restritiva e vinculante que condiciona a atividade econômica de exploração de serviços ecossistêmicos da empresa.

O caráter lucrativo da Sociedade Anônima Ambiental advém da proteção ecológica que lhe renderia, v.g., pagamento de serviços ambientais, nos termos da Lei n. 14.119/21, compreendido como transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes (art. 2º, IV). Igualmente, a geração de créditos de carbono com a adesão a programas estatais ou voluntários pode se converter em fonte de rentabilidade, proporcionando o pagamento de dividendos aos investidores verdes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas.

Há estruturas e instituições jurídicas similares à aqui proposta

Destacam-se, nos Estados Unidos, Reino Unido e Austrália, o Conservation Land Trusts.[6] Essas instituições se configuram ainda com uma carga ética altruísta, são instituições sem fins lucrativos que adquirem imóveis ou áreas ambientalmente relevantes. O objetivo é a atividade altruísta e não comercial na implicação de valores e investimentos em favor do meio ambiente. A matriz de concepção neste artigo sustentada é justamente a inversa. É necessário transformar a proteção ambiental em fonte de investimento e retorno financeiro. Não se tem em foco um fundo de investimento ambiental, semelhante às Natural Asset Companies (NACs),[7] mas sim uma estrutura jurídica forjada para garantir uma conjunção entre expressão ética da proteção ambiental e ganhos sob a matriz da economia ambiental.

A efetiva proteção ecológica depende da construção jurídica de instituições que permitam avançar para além da expectativa de boa vontade do ser humano. A proteção ecológica no Brasil abre espaço para um leque de possibilidades econômicas fantásticas. Entretanto, para isso, é necessário guarnecer com segurança jurídica e previsibilidade aqueles que possam se predispor a se tornarem investidores verdes. A proteção ambiental efetiva depende progressivamente de novos e mais consistentes instrumentos econômicos, lastreando a atividade privada e de mercado não em função da ameaça dos instrumentos de comando-controle, e menos ainda na esperança de comportamentos protetivos de bom samaritano. É necessário lastrear a proteção ambiental em uma efetiva cultura que compreenda economia e ecologia como intrincados.

[1] RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Álvaro de Vita. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011, p. 57.

[2] RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Álvaro de Vita. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011, p. 58.

[3] RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Álvaro de Vita. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011, p. 63.

[4] NUSDEO, Ana Maria de Oliveira. O uso de instrumentos econômicos nas normas de proteção ambiental. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, Vol. 101, p. 357-378, jan./dez. 2006, p. 363.

[5]BRYANG, Norton. Sustainability: A Philosophy of Adaptive Ecosystem Management. Chicago: University of Chicago Press,2005.

[6] Vide, v.g.: https://theconservationfoundation.org/protect-conservation-land-trusts/

[7] “A Natural Asset Company or NAC (pronounced “nack”) is a new type of corporation, developed by the Intrinsic Exchange Group (IEG), that’s designed to turn healthy ecosystems into investable assets. Instead of generating profits through resource extraction, NACs are structured so that their long-term value depends on protecting and enhancing natural systems — such as forests, wetlands or grasslands — and the services they provide. Investors buy equity not in a mine or a plantation, but in the stewardship of the living systems that underpin our societies and economies.” (CZEBIANIAK, Roman Paul; CHOI, Esther Sekyoung. Natural Asset Companies’ Could Finally Make Healthy Ecosystems Investable. World Resources Institute. Available at: <https://www.wri.org/insights/natural-asset-companies-nac-explained>”. Access on Sept., 27, 2026).

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Fonte: Consultor Jurídico

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