Empresa sucessora responde em execução se assume mesma atividade de devedora
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
A continuidade na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social por nova pessoa jurídica caracteriza sucessão informal por trespasse empresarial — transferência do estabelecimento e de seus bens sem venda de participação. Neste cenário, quem adquire o estabelecimento responde pelos débitos anteriores para evitar a frustração de credores.
MagnificCom base neste entendimento, a juíza Regina Aparecida Soares Ferreira, da 2ª Vara Cível de Joinville (SC), acolheu o incidente instaurado por uma empresa de localização global para reconhecer a sucessão empresarial por trespasse informal de um restaurante de eventos e declarar a responsabilidade subsidiária da sucessora por dívida anterior.
A controvérsia teve origem em uma fase de cumprimento de sentença promovida contra uma empresa de restaurante e eventos decorrente de contrato de rastreamento veicular firmado em 2014. Quando o oficial de justiça compareceu à sede da devedora para penhorar bens, encontrou no mesmo endereço outra empresa em pleno funcionamento, explorando o mesmo ramo de atividade, com nome semelhante e a mesma estrutura física.
A credora requereu o reconhecimento de trespasse informal do estabelecimento e a inclusão da nova empresa no polo passivo da execução para responder pelos débitos anteriores, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil.
Em sua resposta, a empresa requerida alegou ilicitude na citação e afirmou que jamais adquiriu o estabelecimento. A requerida expôs que seu sócio era apenas um técnico de som que prestava serviços aos antigos donos e que a posterior transferência de quotas societárias não se concluiu por falta de pagamento, argumentando ainda a ausência dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil.
Distinção de institutos
O incidente foi inicialmente rejeitado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cassou a decisão ao julgar agravo de instrumento, assentando a adequação da via incidental para apurar a ocorrência de sucessão empresarial informal e ordenando a produção de provas.
Ao analisar o mérito após a instrução, a magistrada explicou que a hipótese dos autos não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica em sentido estrito, versando sobre a transferência do complexo organizado de bens que compõe o estabelecimento empresarial.
“A controvérsia existente nos autos, portanto, reside em saber se houve transferência, ainda que informal, do estabelecimento empresarial da executada para a requerida, a atrair a responsabilidade prevista no art. 1.146 do Código Civil, ou se a presença da requerida no local é mera coincidência de endereço, fruto de simples prestação de serviços”, observou a juíza.
A julgadora ressaltou que a alteração cadastral promovida pelo técnico de som coincidiu com o início das medidas de execução contra a devedora originária, tendo a nova empresa adotado o mesmo objeto social, o mesmo nome fantasia e o mesmo endereço comercial da sucedida.
Prova indiciária
A magistrada observou que a falta de registro formal do contrato de trespasse não impede o reconhecimento da sucessão, sob pena de premiar a informalidade utilizada para blindagem patrimonial.
“Levada às últimas consequências, a tese defensiva não afasta a sucessão; descreve-a por outro ângulo. Pouco importa, para os fins do art. 1.146 do Código Civil, se foi Deivid quem avançou sobre o negócio da executada ou se foram os sócios da executada que avançaram sobre o CNPJ de Deivid. Em qualquer das versões, o resultado é o mesmo: o ‘Aventura Rural’ (seu ponto, seu nome, seu objeto, sua estrutura, sua gerência e o grupo familiar que o comandava) deixou de funcionar sob a pessoa jurídica devedora e passou a funcionar sob a pessoa jurídica requerida, enquanto a primeira permanecia com as dívidas e sem patrimônio”, destacou a juíza.
Por fim, a julgadora registrou que a responsabilidade da sucessora é de natureza subsidiária, conforme delimitado no pedido inicial da credora, determinando a sua inclusão no polo passivo da execução após a infrutífera busca de bens da devedora originária. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 0000608-40.2020.8.24.0038
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Fonte: Consultor Jurídico