Município indenizará paciente por fratura na mandíbula em extração dentária

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Por Rafael Neves — Consultor Jurídico

A inobservância da boa prática em tratamento odontológico na rede pública de saúde, sem o devido planejamento técnico, configuram defeito na prestação do serviço. A falha atrai a responsabilidade civil objetiva do ente estatal pelos danos morais e estéticos causados.

Dentista em consultório odontológico tratando boca de paciente. Freepik
Dentista em consultório odontológico tratando boca de paciente.

Com base neste entendimento, o juiz Rafael Salomão Oliveira, da Vara Única da Comarca de Palmeira D’Oeste (SP), condenou o Município de Aparecida D’Oeste a pagar R$ 22 mil a uma paciente que sofreu fratura de mandíbula após extração dentária em posto de saúde.

A paciente, idosa, procurou a unidade para a extração de um dente molar. Durante o procedimento de exodontia, a intervenção foi conduzida sem prévios exames radiográficos e com aplicação de força inadequada, o que resultou em fratura da mandíbula.

Duas semanas após a intervenção inicial, a mulher foi encaminhada a um hospital regional em São José do Rio Preto (SP), onde passou por cirurgia de osteossíntese para a fixação de duas placas e sete parafusos na estrutura óssea da face. O trauma e o tratamento cirúrgico provocaram desvio na mordida, limitação na fala, deformidade estética na face e prejuízo ao convívio social da idosa.

Inconformada com as sequelas resultantes do atendimento, a paciente ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a prefeitura e contra o dentista que efetuou o procedimento.

Em primeira instância, o magistrado acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao profissional de saúde e extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação a ele, registrando que a pretensão reparatória decorrente de atendimento na rede pública de saúde deve ser direcionada diretamente contra a pessoa jurídica de direito público.

Inobservância técnica

Ao analisar o mérito, o juiz destacou que a responsabilidade civil do Estado em relação aos serviços públicos de saúde é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.

O julgador respaldou as suas conclusões no laudo confeccionado pela perícia judicial, que constatou que a conduta adotada na unidade municipal desviou-se das diretrizes médicas consagradas.

“O procedimento cirúrgico realizado não seguiu o que determina a boa prática odontológica”, registrou o magistrado. Ele reproduziu a conclusão pericial de que as sequelas e deformidades poderiam ter sido evitadas “se o procedimento cirúrgico fosse um plano de tratamento amplo e sequencial seguindo todas as regras consagradas em literatura científica conforme a boa prática odontológica”.

O magistrado observou que o insucesso da extração dentária e a ausência de exames prévios adequados geraram abalo psicológico e deformidade facial temporária na usuária do sistema público.

A sentença arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil e a reparação por danos estéticos em R$ 2 mil.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1000915-80.2025.8.26.0414

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Fonte: Consultor Jurídico

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