Ação de retificação serve para excluir união estável de certidão de óbito

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Por Giovanna — Consultor Jurídico

Com o entendimento de que não há nenhuma restrição quanto à natureza das informações em registros públicos que estão sujeitas a correção, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu ao irmão de uma mulher já falecida o direito de retificar a certidão de óbito dela para retirar a referência a uma união estável que ela teria mantido em vida.

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Irmão demonstrou que irmã falecida permaneceu solteira durante a vida

A decisão modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte ao reconhecer que ficou demonstrado que o suposto companheiro da mulher era casado e, na época da morte dela, estava interditado, sob os cuidados da esposa.

Na apelação cível, o parente questionou o fato de a sentença ter negado o pedido. Para ele, houve restrição indevida à possibilidade de retificação a dados como filiação, naturalidade e data de nascimento, já que a Lei de Registros Públicos autoriza a correção de qualquer erro ou engano existente nos registros civis, bastando haver prova documental ou testemunhal da divergência.

O homem argumentou que a irmã sempre foi solteira, mantendo apenas relacionamentos breves. O suposto companheiro, também já falecido, foi casado por duas vezes, nunca afirmou ter qualquer vínculo com a irmã do autor da ação e era interditado à época, tendo como curadora a esposa.

Segundo o irmão, a certidão de óbito cita união estável inexistente. Assim, a correção eliminaria a informação falsa que, além de afetar a imagem e o estado familiar da falecida, poderia gerar efeitos jurídicos, sucessórios e patrimoniais indevidos.

O autor reforçou o pedido de alteração do documento, para preservação dos princípios de legalidade e segurança jurídica.

Princípio da veracidade

O relator do recurso, desembargador Peixoto Henriques, afirmou que a Lei de Registros Públicos tem como objetivo “garantir o princípio da veracidade, que rege o sistema de registros públicos, assegurando que os assentos reflitam fielmente a realidade fática e jurídica”.

O magistrado acrescentou que a informação sobre o estado civil ou a existência de uma união estável não é de natureza transitória, como a profissão ou o endereço, mas compõe a qualificação civil da pessoa, com repercussões na esfera dos direitos familiares e sucessórios.

“Desse modo, manter no registro de óbito uma informação inverídica sobre a existência de uma união marital viola a segurança jurídica e pode gerar graves consequências, tal como a habilitação indevida de terceiro em procedimentos de inventário ou a postulação de benefícios previdenciários.”

O relator ponderou que, em casos de demandas de jurisdição voluntária, é possível cassar a sentença e, na sequência, julgar o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o que ocorreu na situação, pois a parte trouxe provas documentais robustas.

Os desembargadores Oliveira Firmo e Renato Dresch acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler o acórdão

AC 1.0000.25.443153-9/001

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Fonte: Consultor Jurídico

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