Promessa enganosa em consórcio gera o dever de indenizar
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
A promessa de contemplação imediata em consórcio, usada para induzir o consumidor à contratação, configura prática comercial enganosa, apta a caracterizar vício de consentimento e ensejar a anulação do negócio jurídico.
MagnificCom esse fundamento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal anulou um contrato de consórcio firmado com base em falsa promessa de contemplação imediata. O colegiado também condenou a empresa a indenizar a consumidora em danos morais. O acórdão reformou parcialmente a sentença da primeira instância.
A autora da ação relatou que procurou uma empresa intermediadora para comprar um imóvel e recebeu a informação de que teria uma carta de crédito já contemplada, com liberação imediata ou em curto prazo. Ela confiou na promessa, negociou um imóvel e pagou R$ 8,9 mil, praticamente todas as suas economias. Só depois soube que havia aderido a um consórcio comum, sem contemplação garantida.
A administradora defendeu a regularidade da contratação. Afirmou que o contrato previa a contemplação apenas por sorteio ou lance e que a consumidora confirmou a adesão em gravação posterior à venda. Argumentou ainda que a devolução deveria seguir as regras próprias dos consórcios, com retenção de valores.
A 2ª Vara Cível de Ceilândia (DF) anulou o contrato, determinou a devolução integral do valor pago e fixou a indenização em R$ 3 mil. As duas partes recorreram: a empresa pediu a reforma da sentença, e a consumidora, o aumento da indenização.
Consumidora foi enganada
Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Renato Rodovalho Scussel, concluiu que o problema não estava no texto do contrato, mas na forma como a vontade da consumidora foi formada. Para o magistrado, a assinatura do contrato e a gravação de confirmação não corrigem o vício quando a decisão de contratar já resultava de informações enganosas.
“O comprometimento da legítima expectativa de aquisição da casa própria, aliado ao expressivo desembolso financeiro realizado por consumidora em condição de manifesta vulnerabilidade econômica, configura lesão aos direitos da personalidade apta a justificar compensação por danos morais, exatamente como reconhecido pelo Juízo sentenciante”, explicou o relator.
Com a anulação, as partes retornam à situação anterior à contratação. Por isso, a consumidora tem direito à devolução integral dos valores pagos, sem as retenções previstas para quem desiste do consórcio. Sobre a indenização por danos morais, o TJ-DF majorou os valores para R$ 5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0715671-58.2025.8.07.0007
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Fonte: Consultor Jurídico