Assédio praticado em várias filiais de drogaria gera condenação por danos coletivos
Por Giovanna — Consultor Jurídico
Com o entendimento de que os casos de assédio e discriminação ultrapassaram a esfera dos conflitos individuais e atingiram o patrimônio moral da coletividade de trabalhadores, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma rede de drogarias ao pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos.
MagnificO colegiado reconheceu práticas reiteradas de assédio moral, sexual e materno, além de discriminação por raça, orientação sexual, identidade de gênero e aparência física.
A 5ª Turma também determinou que a empresa adote medidas para prevenir e combater essas condutas e adeque seus programas de gerenciamento de riscos.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública depois de uma investigação iniciada em 2021 ter apontado casos de assédio, discriminação e problemas relacionados à saúde e à segurança no trabalho em diversas unidades da empresa. Segundo o MPT, havia falhas nos mecanismos internos de prevenção e apuração de denúncias.
Em sua defesa, a ré afirmou que os casos apresentados na ação eram pontuais e não representavam uma prática institucional ou coletiva. E alegou possuir políticas de prevenção e combate ao assédio e à discriminação, canal de denúncias e estrutura de apuração.
A empresa informou que, nos três anos analisados, resolveu 89% dos chamados sobre assédio moral recebidos no canal de denúncia. E sustentou ainda que cumpre as normas de saúde e segurança relativas aos riscos psicossociais.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Entre outros aspectos, o juízo considerou depoimentos de testemunhas da empresa que relataram experiências positivas no ambiente de trabalho.
Além disso, entendeu que as decisões em processos individuais apresentadas pelo MPT não eram suficientes para caracterizar uma prática institucional diante do universo de mais de 60 mil empregados. Por fim, a decisão reconheceu a conformidade da empresa com as normas de gerenciamento de riscos psicossociais.
Causador de adoecimento
O MPT recorreu sustentando que a sentença não considerou o conjunto probatório apresentado, especialmente relatos e decisões de dezenas de ações trabalhistas que apontavam a ocorrência reiterada de assédio, além da ineficácia dos mecanismos internos de prevenção e denúncia.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Gláucia Zuccari Fernandes Braga, concluiu que a extensa documentação e as sentenças condenatórias de outros processos revelaram um ambiente de trabalho estruturalmente causador de adoecimento, não afastado pelos relatos positivos apresentados pela defesa.
A desembargadora observou, a partir da análise dos relatórios internos de apuração, que as investigações eram superficiais e, em determinados casos, não ouviam vítimas e testemunhas. O canal de denúncias também foi considerado ineficaz, diante das falhas identificadas nos procedimentos de apuração e proteção aos trabalhadores.
A magistrada também apontou inadequações no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa, uma vez que não refletiam um diagnóstico real das condições de trabalho.
A relatora ressaltou que “a reiteração de práticas gravíssimas de assédio moral, sexual, materno, racismo, homofobia e transfobia em diversas filiais e estados da federação demonstra a existência de uma cultura organizacional permissiva e negligente”.
Na fixação da indenização, foram considerados a gravidade e a extensão geográfica dos danos, o caráter contumaz das violações, o grau de culpa da empresa e sua capacidade econômica.
O valor será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a projetos indicados pelo MPT na fase de execução. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.
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Fonte: Consultor Jurídico