Quanto custa cumprir a regulação? A burocracia que o Estado ainda não mede
Por Rafael Moreira de Aguiar — JOTA
“Burocracia” é uma palavra perigosa no debate regulatório. Usada sem cuidado, transforma qualquer exigência estatal em problema e reduz uma discussão complexa à oposição entre regular e desregular.
Nem todo formulário é inútil. Nem todo reporte é excesso. Informações prestadas ao Estado podem ser essenciais para fiscalizar mercados, proteger consumidores, prevenir riscos e avaliar resultados.
A pergunta relevante não é se a regulação custa. É quanto custa, por que custa e se esse custo é necessário para produzir o benefício público pretendido.
A discussão ganhou novo impulso com o relatório Smart Regulations, Strong Business, publicado pela OCDE em 2026. Organizações empresariais de 90% dos países pesquisados consideram excessivo o nível de regulação e burocracia; entre os governos, essa percepção aparece em 72%.
Em 67% dos países, organizações empresariais colocaram os custos de reporte entre as três principais fontes de encargos regulatórios, enquanto custos substantivos de conformidade foram mencionados em 53%. O sinal é relevante: parte do peso percebido da regulação pode estar não no objetivo regulatório, mas na maneira como o Estado exige que seu cumprimento seja demonstrado.
A burocracia que se esconde no procedimento
Toda regulação produz custos. Uma norma sanitária pode exigir testes; uma ambiental, adaptações produtivas. Esses custos podem ser plenamente justificáveis pelos benefícios sociais produzidos.
Há, porém, uma categoria menos visível: os custos administrativos. São horas e recursos dedicados a preencher formulários, manter registros, preparar relatórios, solicitar autorizações ou fornecer informações ao Estado.
Isoladamente, cada obrigação parece pequena. O problema surge quando multiplicamos tempo por frequência, frequência pelo número de agentes atingidos e obrigações pela quantidade de órgãos envolvidos. “Apenas mais um formulário” pode representar milhares de horas de trabalho.
É nesse contexto que ganha relevância o Standard Cost Model (SCM), metodologia difundida para mensurar encargos administrativos. O modelo decompõe uma obrigação informacional nas atividades necessárias ao seu cumprimento e estima seu custo a partir de variáveis como tempo, preço, frequência e população atingida.
Sua virtude está também na delimitação. O SCM não responde se determinada regulação é boa ou ruim. Permite perguntar algo mais concreto: quanto custa cumprir as obrigações administrativas que ela impõe?
Medir não é desregular
Mensurar custos administrativos não significa construir uma contabilidade contra a regulação. Significa distinguir o custo necessário para alcançar um objetivo público daquele decorrente de duplicidades, exigências excessivas, baixa interoperabilidade ou desenho procedimental ineficiente.
Se uma informação é necessária para identificar riscos ou proteger consumidores, sua prestação pode ser justificável. Mas outras perguntas deveriam acompanhar a decisão: o Estado já possui esse dado? Todos precisam fornecê-lo? Com qual frequência? A obrigação é proporcional ao risco? A informação é efetivamente utilizada?
É aí que a mensuração melhora o debate. Em vez de perguntar quantas normas podem ser eliminadas, passa-se a investigar como alcançar o mesmo, ou maior, nível de proteção com menor custo social.
Simplificação não é sinônimo de desregulação. Simplificar não significa necessariamente regular menos. Significa eliminar custos que não produzem benefícios regulatórios correspondentes.
Talvez uma razão para a persistência dos encargos esteja em tratarmos a burocracia como estoque, quando deveríamos observar também seu fluxo. Revogar normas, eliminar formulários e digitalizar procedimentos geram ganhos. Mas, se novas regras continuam criando obrigações sem que seus custos sejam identificados, os encargos tendem a se recompor. É o famoso “enxugar gelo”.
Medir exige método
O Brasil não começa essa discussão do zero, mas ainda precisa transformá-la em capacidade institucional.
Na revisão da política regulatória brasileira de 2022, a OCDE recomendou que o país avançasse na simplificação administrativa e considerasse mensurar encargos associados a processos e formalidades governamentais. O documento menciona o Standard Cost Model como instrumento para monetizar custos, identificar prioridades e estabelecer metas de redução.
Há precedente concreto. A Anvisa utilizou o SCM em exercício-piloto para mensurar encargos administrativos relacionados à RDC 185/2006. Segundo a OCDE, a experiência subsidiou simplificações com economia estimada em cerca de R$ 750 mil por ano.
Mais recentemente, Delia Rodrigo, consultora especialista em política regulatória, dedicou um capítulo às “Metodologias para estimativas de custos regulatórios”, publicado em 2026 na obra Ambiente de negócios, regulação e produtividade no Brasil, do Ipea. O trabalho examina diferentes abordagens de mensuração e insere o SCM no debate sobre qualidade regulatória.
Essas experiências ajudam a evitar uma tentação: procurar um único número que represente o “custo da regulação”.
Nem tudo cabe em uma calculadora
Talvez seja mais útil perguntar: onde estão os custos evitáveis, o que os produz e como reduzi-los sem comprometer os objetivos da política pública?
Os custos administrativos são um bom ponto de partida porque são concretos, recorrentes e muitas vezes podem ser reduzidos sem alterar o objetivo substantivo da regulação.
Há, porém, um paradoxo: medir também custa. Se cada órgão tiver de construir metodologia, buscar parâmetros e desenvolver cálculos do zero, medir a burocracia pode virar mais uma burocracia. Metodologias padronizadas, bases de referência e ferramentas de cálculo podem transformar a mensuração de estudo excepcional em capacidade ordinária do Estado.
Da desburocratização à gestão do custo regulatório
O Brasil já construiu parte da infraestrutura institucional para essa mudança. A Análise de Impacto Regulatório incorporou ao processo decisório a necessidade de identificar problemas, avaliar alternativas e considerar impactos. O Decreto 10.411/2020 adota conceito amplo de custos regulatórios e contempla a redução de exigências, obrigações, restrições e requerimentos para diminuir esses custos.
O passo seguinte é tornar a mensuração mais sistemática: considerar custos na criação da regra, durante sua implementação e na avaliação posterior.
A simplificação deixa, assim, de ser campanha periódica de limpeza normativa para integrar o ciclo de governança regulatória.
Há ainda uma dimensão pouco valorizada: o tempo de cidadãos e empresas também é recurso econômico. O Estado define com precisão documentos, prazos, registros e informações que exige, mas nem sempre atribui o mesmo valor ao tempo necessário para cumpri-los.
Boa regulação continuará produzindo custos. Em muitos casos, deverá produzi-los. Proteger saúde, segurança, consumidores, concorrência e meio ambiente tem preço. O critério de qualidade jamais poderá ser “custo zero”.
Mas custos que não acrescentam proteção, informação relevante ou efetividade não deveriam permanecer invisíveis apenas porque estão distribuídos entre milhares de pequenos procedimentos.
A discussão não é entre regular e desregular, mas sim entre regular sem saber quanto custa e regular com capacidade de identificar, justificar e reduzir custos evitáveis.
Isso exige passar da desburocratização episódica para uma gestão do custo regulatório, incorporada ao processo decisório e sustentada por dados, método e avaliação.
Antes de prometer menos burocracia, talvez o Estado precise fazer algo mais básico: aprender a medi-la.
Fonte: JOTA