O caso Maduro e Cília Flores sob a ótica do direito internacional
Por Patrick Mariano — Brasil de Fato
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Em meio à degradação moral da Suprema Corte brasileira, escândalo que tem estarrecido o país há meses, pouco tem se falado em questões judiciais na América Latina que se relacionam diretamente ao imperialismo estadunidense em nosso continente.
Não faz muito tempo, o continente passou por uma fase de golpes políticos em diversos países contra governantes legitimamente eleitos, tendo como instrumento o direito. Processos judiciais forjados e investigações parlamentares derrubaram governos no Equador, Brasil e Paraguai.
No início deste ano, uma ação militar ocorrida em Caracas, capital da Venezuela, trouxe um elemento ainda mais complexo ao continente. Um país soberano é invadido, seu presidente sequestrado e levado para outro país na calada da noite, juntamente com sua esposa. A ação causou cerca de cem mortes, sendo capturados à força o então presidente Nicolás Maduro e sua esposa, a deputada Cilia Flores, transferindo-os para Nova York para enfrentarem julgamento federal.
Este caso revela uma contundente ação em território de outro país, contra um chefe de Estado e sua esposa, em pleno exercício do cargo. Não há, por evidente, qualquer precedente do direito internacional correlato.
Os Estados Unidos se baseiam na Doutrina Ker-Frisbie (originada em 1886 e reafirmada em 1952), que dita que o método irregular ou ilegal de trazer um réu a um tribunal (inclusive por sequestro) não anula a jurisdição da corte para julgá-lo. Citam como precedente o caso de Alvarez-Machain (1992), em que a Suprema Corte dos EUA validou o sequestro de um médico mexicano por agentes da DEA, decidindo que a abdução não violava o tratado de extradição, restando ao Poder Executivo decidir sobre a devolução do réu.
Há uma diferença, no entanto, com o caso Maduro: enquanto Alvarez-Machain era um cidadão comum capturado em operação secreta, Maduro é um chefe de Estado em exercício, cuja captura envolveu uma invasão militar aberta e de grande escala, resultando em centenas de vítimas civis. Isso abria espaço para a aplicação da Doutrina Toscanino, que invalida a jurisdição em casos de brutalidade governamental extrema que “choquem a consciência”.
A defesa de Maduro e Flores priorizou contestar a jurisdição com base na imunidade soberana absoluta de um chefe de Estado, em vez de focar inicialmente na ilegalidade do sequestro. Sob o direito internacional, a imunidade protege o governante contra o processo judicial em si, de forma que o próprio ato de iniciar um processo penal ou capturá-lo viola essa proteção. O argumento central é que o governo dos EUA não pode utilizar o próprio sequestro ilegal como o mecanismo para extinguir a imunidade do mandatário.
O ponto mais fraco da posição dos acusadores é a incoerência política e jurídica no tratamento da cadeia de autoridade venezuelana: desde 2019, os EUA consideram o governo de Maduro ilegítimo, negando-lhe a imunidade criminal. Paralelamente, os EUA reconhecem formalmente Delcy Rodríguez como presidenta encarregada da Venezuela, tendo reaberto a embaixada em Caracas, assinado um massivo acordo petrolífero e emitido uma “Sugestão de Imunidade” para protegê-la em processos civis na Flórida.
A contradição é que toda a legitimidade do cargo de Rodríguez provém diretamente de Maduro (que a nomeou vice-presidente) e do Tribunal Supremo de Justiça venezuelano, que declarou a “ausência forçada” de Maduro após sua captura. Portanto, Washington valida os atos de uma cadeia governamental para fins comerciais e diplomáticos, mas os rejeita para fins de responsabilização penal.
A defesa de Maduro apresentou uma terceira linha de argumentação: a acusação de narcoterrorismo (sob a lei 21 U.S.C. § 960a) carece de nexo territorial com os EUA. A lei exige que a conduta tenha o objetivo deliberado de causar danos aos interesses estadunidenses ou que o réu seja voluntariamente encontrado no território. No caso de Maduro, a única razão pela qual ele está em Nova York é porque foi levado pelas forças armadas estadunidenses; o governo estaria, segundo a defesa, portanto, “fabricando” a sua própria competência jurisdicional de forma retroativa.
Claudia V. Rocca (presidente da Associação Americana de Juristas – AAJ) contextualiza o caso como a evolução de uma política oficial de Estado dos EUA formalizada em 1995 pela diretiva presidencial PDD-39 de Bill Clinton, que autorizava o sequestro de suspeitos no exterior e que foi ampliada nas administrações subsequentes (como o envio de prisioneiros a Guantánamo).
A AAJ denunciou tais práticas perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em 1998 e perante o Conselho de Direitos Humanos da ONU e o Tribunal Penal Internacional em 2026, classificando a invasão à Venezuela como uma violação aos artigos da Carta da ONU e ao Estatuto de Roma. Contudo, não há ainda qualquer resposta desses organismos.
Um caso fundamental para o direito internacional e para o próprio destino geopolítico da América Latina.
O desfecho do caso Maduro no tribunal federal de Nova York definirá um precedente crucial para a ordem global. Ele determinará se a imunidade de chefes de Estado permanece um princípio sólido de direito internacional ou se foi definitivamente rebaixada a uma mera ferramenta de conveniência.
Lamentável que a justiça brasileira esteja neste cipoal apodrecido e aparentemente insolúvel de relações promíscuas de agentes públicos com o capital, e nem se dê conta de que, em nosso território continental, caso de tamanha gravidade esteja acontecendo. Igualmente lamentável é a falta de cobertura desses fatos, como se nada tivesse existido.
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Fonte: Brasil de Fato