Diploma inválido de supletivo gera indenização por danos morais

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Por herculano — Consultor Jurídico

Oferecer curso supletivo sem entregar um diploma válido configura falha na prestação do serviço. A conduta obriga a instituição de ensino a devolver o dinheiro pago e a indenizar o estudante.

Instituição de ensino não tinha autorização para ministrar um curso supletivo

Com esse entendimento, a juíza Vanessa Sfeir, da 8ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, condenou uma escola de cursos livres e um centro educacional a restituir R$ 750 a um aluno e a indenizá-lo por danos morais.

O autor se inscreveu em um curso supletivo preparatório para o ensino médio e pagou o valor da matrícula. Assim que concluiu as atividades curriculares, em abril de 2017, ele recebeu o certificado de conclusão emitido por outra instituição, sediada no Maranhão.

Ao tentar se matricular em um curso técnico de transações imobiliárias, sua inscrição foi recusada sob a justificativa de que o diploma emitido não tinha validade legal. Em consultas aos órgãos oficiais, foi verificado que a instituição expedidora do certificado não tinha autorização para ministrar o curso e havia encerrado as suas atividades em 2008.

O estudante então ajuizou ação indenizatória pedindo o ressarcimento material do valor pago e R$ 40 mil por danos morais. Como não foram localizadas, as empresas foram notificadas por edital e representadas por um defensor nomeado pela Justiça que apresentou uma resposta genérica negando as acusações.

Durante a fase de instrução, a expedição de ofício à Secretaria da Educação do Estado do Maranhão confirmou que o certificado emitido pela instituição não tinha validade, tornando a conclusão do ensino médio juridicamente ineficaz.

Expectativa frustrada

Ao analisar o caso, a juíza destacou que as relações de consumo são pautadas pela boa-fé objetiva e pelo direito à informação, cabendo aos fornecedores garantir a eficiência do serviço prestado.

A magistrada explicou que a emissão de documento sem validade indicou o descumprimento total do contrato, impondo a restituição integral do valor gasto pelo estudante, conforme estabelecem o artigo 389 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Ela salientou, ainda, que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, pois frustrou a justa expectativa do estudante de ingressar no mercado de trabalho e no ensino superior.

Diante disso, a juíza condenou as instituições de ensino a ressarcir o valor do curso e a pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais.

O estudante foi representado pelo advogado Vinícius Jonathan Caetano.

Clique aqui para ler a sentença

Procedimento 1022321-74.2021.8.26.0002

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Fonte: Consultor Jurídico

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