Manutenção de medida cautelar exige demonstração da necessidade

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Por Brenda Neri — Consultor Jurídico

A imposição ou a manutenção de uma providência cautelar exige a demonstração de sua necessidade pelo juízo, não sendo obrigação da defesa comprovar um fato novo para revogar a medida.

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Ministro do STJ concedeu HC para revogar monitoramento eletrônico de acusado

Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para revogar o monitoramento eletrônico imposto a um homem acusado de usurpação contra o patrimônio da União pela produção de bens ou exploração de matéria-prima sem autorização legal (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.176/91).

O investigado foi encontrado com ouro e R$ 5.967,00 em espécie, sem origem declarada.

Em audiência de custódia, o juízo de primeira instância determinou a liberdade provisória do acusado com o uso de tornozeleira eletrônica.

Sem fato novo

Ao recorrer da decisão, a defesa sustentou que a monitoração eletrônica é mais gravosa do que a pena projetada para o delito, que comportaria regime aberto e substituição por restritivas de direitos.

O magistrado negou o pedido e argumentou que a revisão das cautelares exige a demonstração de alteração relevante do quadro fático ou jurídico, e que não observou um fato novo que justifique o ato. O tribunal de origem referendou a decisão.

O réu afirmou, no entanto, que não há elemento concreto para justificar a medida. Sustentou ainda que a monitoração perdura há mais de 6 meses sem a conclusão do inquérito policial, o que evidenciaria excesso de prazo e falta de contemporaneidade.

O ministro Rogerio Schietti argumentou que a imposição de providência cautelar exige a demonstração de sua necessidade, considerando o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.

Entretanto, o juízo de primeiro grau não mencionou nenhum dado concreto que permitisse concluir pelo risco de fuga, de reiteração delitiva ou de obstrução da investigação em andamento.

“A decisão exigiu da defesa a demonstração de fato novo, quando é a subsistência da cautela que depende da permanência de motivo que a justifique (artigo 282, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal)”, enfatizou.

Dados do celular

O ministro sustentou que o voto condutor do acórdão do tribunal de origem, que referendou a decisão do juízo, destacou dados extraídos do celular apreendido do acusado, que situavam o réu em áreas de garimpo em período próximo ao flagrante. No entanto, a informação não constava dos autos inicialmente.

De acordo com Schietti, o acréscimo de motivação não é admitido no HC. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, em decisão que julga Habeas Corpus, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do agente”, assinalou.

Ele determinou a revogação da cautelar de monitoração eletrônica, mas ressaltou a possibilidade de uma nova imposição da medida caso o magistrado entenda cabível e adequada, mediante a devida fundamentação.

Os advogados Rodrigo José Mendes Antunes, José Antunes, Lucas Brandão Petengill e Vinicius Augusto de Souza Lima representaram o acusado.

Clique aqui para ler a decisão

Recurso em HC 248299

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Fonte: Consultor Jurídico

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