iFood responde por dívidas trabalhistas de entregador de empresa parceira

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Por Giovanna — Consultor Jurídico

Há terceirização da atividade quando uma plataforma contrata uma empresa de logística para cuidar das entregas de pedidos em determinada região e essa empresa, por sua vez, contrata os entregadores.

entregador ifood motoboy Rovena Rosa/Agência Brasil
Decisão considerou que plataforma se beneficiou do trabalho do entregador

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o iFood deverá responder pelas dívidas trabalhistas de um motoboy que fazia entregas para a plataforma, mas era empregado de uma microempresa de Belém. 

Na ação, o trabalhador pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com a operadora de logística e a responsabilidade subsidiária do iFood, caso a empresa não quitasse as verbas.

O iFood afirmou que jamais manteve relação com o motoboy, não o contratou e não o remunerou, e por isso não se beneficiaria de seus serviços.

A plataforma sustentou que o contrato com a parceira tem natureza comercial e não configura terceirização de mão de obra. Segundo a defesa, a relação mantida entre as empresas é apenas de intermediação de negócios, e não de prestação de serviços.

Em primeira instância, a 13ª Vara do Trabalho de Belém reconheceu o vínculo com a empregadora, mas afastou a responsabilidade subsidiária do iFood.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou haver relação entre o iFood e a operadora logística que justificava a responsabilização da plataforma, que recorreu ao TST.

Terceirização comum

No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro Amaury Rodrigues, que reconheceu a terceirização da atividade de entrega e entendeu que a plataforma se beneficiou do trabalho do entregador.

O ministro considerou especialmente as cláusulas do contrato. Segundo ele, na primeira cláusula, o documento estabelece como objetivo a prestação de serviços de entrega do iFood por meio de motoqueiros habilitados, utilizando motos da empresa parceira ou dos próprios entregadores.

Em seguida, o contrato estabelece como exigência, para receber os pedidos de entrega, que a empresa garanta a presença de todos os seus entregadores durante todo o horário combinado. Além disso, no comprovante de CNPJ da empregadora, a atividade principal é a prestação de “serviços de entrega”.

Para o magistrado, mesmo com o uso de ferramentas tecnológicas modernas e aplicativos, trata-se de uma terceirização comum.

Por isso, aplica-se a regra de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora do serviço, conforme definida no Tema 725 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 331 do TST. Isso significa que, se a prestadora não pagar as dívidas trabalhistas, a contratante responde pelo pagamento.

Ficou vencido o relator, ministro Dezena da Silva. Para ele, os aplicativos se limitam a fazer mediação entre os trabalhadores que executam as tarefas e os clientes, gerenciando o processo de trabalho por meio de algoritmos. “Trata-se, portanto, de verdadeira relação civil/mercantil”, afirmou.

O TST ainda não uniformizou seu entendimento sobre a matéria. Em abril deste ano, a 5ª Turma decidiu que o iFood não pode ser responsabilizado por verbas trabalhistas de entregadores contratados por operadoras logísticas, porque a relação entre a plataforma e essas empresas tem natureza comercial, o que não caracteriza a terceirização (Tema 59). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg 19-85.2021.5.08.0013

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Fonte: Consultor Jurídico

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