A ilusão da pedagogia moral pela lei: da ‘Crise de Serinhaém’ ao pânico regulatório das apostas
Por Vinicius Abrantes — Consultor Jurídico
A história legislativa brasileira revela uma reiterada tentação: o emprego da norma jurídica não como ordenação pragmática e consequencial da realidade, mas como instrumento de pedagogia moral, exorcismo retórico ou reação a crises agudas de legitimidade pública. Quando a lei pretende refundar costumes e extirpar vícios sem realizar um desenho institucional exequível, ela se degrada em simbolismo. O paralelo entre dois momentos emblemáticos, ou seja, a repressão tardia ao tráfico atlântico corporificada no caso de Serinhaém e os limites da ação governamental perante a crise contemporânea da ludopatia (transtornos não relacionados a substâncias, dependências comportamentais) ilumina as fronteiras entre a eficácia normativa e a hipocrisia de um Estado que se compraz com os lucros imediatos da transgressão.
O ‘Desembarque de Serinhaém’ e o fracasso das garantias judiciais
No Segundo Reinado, a colisão entre a vontade moralizante do poder central e os interesses econômicos enraizados manifestou-se de forma dramática no episódio do desembarque clandestino de um navio com carga humana para venda, na enseada de Serinhaém (Pernambuco, outubro de 1855). O tráfico continuava a desafiar as proibições formais em virtude da profunda cumplicidade das redes agrárias e das autoridades locais.
A repressão ao desembarque expôs o conflito institucional entre o Gabinete da Conciliação e a magistratura: juízes locais e desembargadores do Tribunal da Relação de Pernambuco emitiram decisões absolutórias e despachos protelatórios que blindavam potentados locais e senhores de engenho. Perante um Judiciário contaminado pela conivência política, o ministro da Justiça José Thomaz Nabuco de Araújo promoveu intervenções sumárias. A Carta Imperial de 1824 assegurava a vitaliciedade dos magistrados (artigo 153), condicionando a perda do cargo à sentença judicial transitada em julgado. Todavia, o poder central contornou o instituto por meio de manobras disciplinares oblíquas: o afastamento mediante aposentadorias compulsórias (jubilações ex officio) e remoções punitivas para comarcas remotas. O episódio revelou que garantias constitucionais como a inamovibilidade e a vitaliciedade, concebidas para proteger a independência judicial, tornavam-se anteparos corporativos para a impunidade quando o sistema de justiça compartilhava das vantagens materiais do ilícito.
O descompasso ético-normativo
A disfuncionalidade também de Serinhaém decorre da gênese normativa da Lei de 7 de novembro de 1831, a chamada Lei Feijó nasceu sob pesada coação externa da Inglaterra, sem que houvesse correspondente arranjo institucional para a sua sustentação interna. Instaurou-se uma crônica tensão ética: de um lado, a proclamação formal da liberdade dos africanos introduzidos no país; de outro, uma matriz econômica agroexportadora que operava na premissa de que a mão de obra escravizada sustentava tanto os lucros da elite territorial quanto as receitas alfandegárias do Estado. A abolição do tráfico ameaçava a riqueza privada e o erário público, o que levou a sociedade política a consagrar a máxima do “para inglês ver”. Criou-se uma norma punitiva e premial que, ao ignorar o abismo entre o texto e as práticas sociais vigentes, acabou por legitimar um amplo circuito de corrupção que permeou a polícia e a judicatura durante duas décadas, até que a Lei Eusébio de Queirós (1850) regulamentada pelo então Ministro da Justiça, Nabuco de Araújo (pai do abolicionista Joaquim Nabuco) via Decreto nº 731 de 5 de junho de 1854 transferisse a competência decisória para foros, então, menos permeáveis às elites provinciais. A seu favor, conta o momento da cultura jurídica na qual a ficção da efetividade da legislação era atrelada, exclusivamente, à coerção estatal.
SpaccaDa regulação arrecadatória à proibição por MP
O mesmo padrão reaparece, contemporaneamente, no tratamento das apostas de quota fixa e dos jogos de azar digitais. A Lei nº 13.756/2018 e, posteriormente, a Lei nº 14.790/2023, operaram uma distinção dogmática artificiosa: separou as apostas em eventos reais de temática esportiva, dos eventos virtuais de jogos on-line (como cassinos eletrônicos de resultados randômicos). O objetivo central não foi o ordenamento ético da conduta social, mas a canalização de outorgas milionárias e tributos para os cofres públicos.
A explosão da ludopatia, o endividamento catastrófico das famílias vulneráveis e a drenagem do orçamento popular expuseram a omissão regulatória. Diante da comoção pública, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, proibindo de forma abrupta a exploração, oferta, intermediação e publicidade de apostas de quota fixa e eventos virtuais de jogos on-line. Sob a perspectiva da Legística material e da arquitetura constitucional, a opção pelo ato provisório escancara severas limitações teóricas e práticas. Em primeiro lugar, a desconstrução sumária de um marco setorial recentemente fixado pelo Parlamento, por meio de Medida Provisória, debilita a segurança jurídica ao contornar o debate plural indispensável à maturidade legislativa. Essa fragilidade aprofunda-se no plano dos direitos adquiridos, porquanto a decretação de extinção unilateral das autorizações no exíguo prazo de trinta dias, acompanhada da expressa vedação à devolução das milionárias taxas de outorga já recolhidas (art. 4º, parágrafo único), projeta inevitável avalanche de litígios judiciais em torno da quebra da equação econômico-financeira e dos atos jurídicos perfeitos. Por fim, ao impor comandos operacionais de altíssima complexidade, tais como a desmobilização quase instantânea de plataformas, a repatriação compulsória de saldos via sistema financeiro nacional e o bloqueio de infraestruturas virtuais transfronteiriças sem a prévia maturação de órgãos de fiscalização, a norma reedita os desacertos metodológicos de 1831, alimentando a presunção voluntarista de que o comando proibitivo, por mera força declaratória, é capaz de subjugar a dinâmica de mercados digitais globais.
Fim do tráfico, fim do Império e casuísmo eleitoral
As convergências históricas são reveladoras. O desmantelamento efetivo do tráfico transatlântico a partir de 1850 não resultou de súbita iluminação moral, mas da inviabilidade de sustentar a agressão dos cruzeiros ingleses e o risco de isolamento geopolítico do Império. Ao extinguir o comércio humano sem promover a integração econômica e a transição produtiva, o Estado imperial rompeu a aliança orgânica com a classe senhorial. Esse rompimento culminou, décadas depois, na perda de sustentação política da Coroa e no advento da República. De modo análogo, o encerramento do mercado de apostas promovido pela MP nº 1.394 em 25 de setembro de 2026, publicado na antevéspera das eleições gerais, exibe traços nítidos de casuísmo. Após anos de condescendência estatal diante da proliferação de plataformas e de sua publicidade onipresente, o governo recorre a uma proibição precipitada antes do escrutínio eleitoral. Busca-se aplacar a indignação popular com um gesto de virtude de última hora, sem que tenha ocorrido uma avaliação prévia dos diversos impactos (sociais, financeiros, econômicos, fiscais, etc.) [1], incluso, o mercado clandestino que naturalmente absorverá a demanda reprimida.
Culto do lucro rápido e à miopia republicana
Tanto em 1831 quanto em 2026, assiste-se ao cultivo de um desvalor ético perverso: a obsessão pelo lucro desprovido de esforço, a remuneração predatória e o apetite por satisfação imediata. Ontem, a elite parasitava a escravização humana sob a escusa do pragmatismo econômico; hoje, o mercado e o Estado associam-se na exploração da vulnerabilidade psíquica da população, lucrando com as perdas compulsivas do jogo e celebrando o incremento de receitas fiscais.
Legisla-se sem ponderar os objetivos fundamentais expressos no artigo 3º da Constituição de 1988: construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades. Quando a produção de normas renuncia ao rigor do processo de avaliação legislativa e à previsão de impactos concretos, o Direito converte-se em teatro de aparências. Seja para agradar a potências marítimas ou para conter comoções de véspera eleitoral, a lei degenera em farsa quando o Estado renuncia à sua vocação civilizatória em favor do oportunismo de ocasião.
[1] Sobre a exigência procedimental e a disciplina normativa da avaliação de impacto regulatório e da técnica de elaboração legislativa no âmbito federal brasileiro, vide a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (art. 6º); a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (art. 5º); e o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
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Fonte: Consultor Jurídico