STF invalida suspensão unilateral, por SP, de benefício de ICMS para áreas de livre comércio

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Por Katarina Moraes — JOTA

O Supremo Tribunal Federal ( STF ) considerou inconstitucional, na última quinta-feira (24/9), norma do estado de São Paulo que revogou a política de isenção de ICMS nas saídas de mercadorias com destino às Áreas de Livre Comércio (ALCs). O placar foi de 6 votos a 3. O ministro Gilmar Mendes não participou da sessão.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, acolheu o argumento dos estados de Rondônia, Roraima, Acre e Amapá de que a revogação unilateral da isenção configuraria instrumento de guerra fiscal, contrariando a Lei Complementar 24/1975. A norma exige deliberação conjunta entre os estados, no âmbito do Confaz, tanto para a concessão quanto para a revogação de incentivos fiscais relativos ao ICMS .

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Para ela, o estado não pode, por ato próprio, limitar um benefício de ICMS concedido por convênio do Confaz, por violar o modelo constitucional que rege o tributo. Na prática, o voto invalida o artigo 5º do decreto estadual 67.383/2022, que limitou, até 31 de dezembro de 2024, a concessão do benefício às ALCs.

Tais áreas estão nas regiões de Macapá e Santana (Amapá), Bonfim e Boa Vista (Roraima), Guajaramirim (Rondônia), Tabatinga (Amazonas) e Cruzeiro do Sul, Brasileia, Epitaciolândia (Acre).

“Uma vez validamente firmado e ratificado o convênio ICMS , vincula no plano interno a pessoa política sob pena de injurídica discriminação contra contribuintes de outras unidades federadas, com graves consequências na livre concorrência entre as empresas. Nesse sentido, o ajuste é realmente impositivo, não podendo ser objeto de modificação interna tanto para expansões, quanto para restrições”, disse.

O voto foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin.

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Ficou vencida a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, favorável ao estado de São Paulo. Segundo Fux, a norma questionada não apresentou vício e observou a anterioridade tributária, já que foi editada em 2022 e teria efeitos somente a partir de 31 de dezembro de 2024, “assegurando mais de dois anos de transição”.

O ministro também entendeu pela autonomia dos estados para concessão de isenções e que não há direito adquirido à perpetuação do benefício por “não consubstanciar isenção onerosa”. A Súmula 544 da Corte impede a supressão livre de iseções. Tal modalidade exige uma contrapartida do contribuinte e possui prazo certo de validade.

Fux foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.

Argumentos dos estados

O estado de São Paulo defendeu que as ações teriam perdido o objeto porque o benefício em discussão foi restabelecido pelo Decreto 70.348/2026, válido entre 29 de dezembro de 2025 e 30 de setembro de 2026. Os ministros rejeitaram a alegação.

Na tribuna, o procurador do estado paulista Alexandre Aboud defendeu que não seria justo exigir a continuidade de um convênio que possa trazer prejuízo aos cofres de uma unidade federativa. Ainda, que a medida fere a autonomia do estado. “A eventual procedência dessa ADI vai abrir um  novo capítulo de guerra fiscal e vai atrair dezenas de ações de empresas que tiveram o benefício revogado em seu estado”, alertou.

Já o procurador do Acre, João Paulo Setti Aguiar, afirmou em sustentação oral que o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que os atos estaduais autônomos não podem alterar normas firmadas em convênio estadual. “A tese incorre em equívoco quanto aos limites de autonomia estadual, pois a discricionariedade de São Paulo era no momento de ingressar no convênio. A partir disso, tem que se adequar às regras estabelecidas”, afirmou.

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Pelo Amapá, o procurador Luiz Carlos Peixoto chamou atenção para a necessidade de benefícios do tipo para estados menos desenvolvidos da região Norte. “Os benefícios às ALCs são essenciais para fazer frente a essas contingências, atraindo investimentos nos setores estratégicos do estado, como por exemplo: energia solar e armazenamento, tratamento de água e resíduos, refrigeração eficiente, logística, monitoramento ambiental, reparo naval, biotecnologia, entre outros”, defendeu.

Efeitos da decisão

Segundo o tributarista Jatyr Gomes, sócio do escritório Lavez Coutinho, a declaração de inconstitucionalidade dará fundamento para recuperação do ICMS indevidamente recolhido no intervalo entre 1º de janeiro e 28 de dezembro de 2025, desde que as operações preencham os requisitos do benefício.

“O decreto que restabeleceu a isenção, contudo, fixou novo encerramento da validade da isenção em 30 de setembro de 2026. No complemento de seu voto, a relatora entendeu que a tese proposta também alcançaria esse novo decreto. Se essa orientação prevalecer e a decisão afastar também o novo limite temporal (a partir de 1º/10/2026), a isenção permanecerá aplicável após essa data”, explicou.

Contudo, o advogado chama a atenção para a possibilidade de fixação de uma eventual modulação de efeitos, o que poderia “limitar seu alcance temporal por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social”. Até então, o mecanismo não foi mencionado no julgamento ou na tese fixada.

Os processos em tramitação são as ADIs 7822, 7848, 7830 e 7844.

Fonte: JOTA

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