Adicional de insalubridade: não-pagamento acarreta rescisão indireta?
Por Marcos Pereira — Consultor Jurídico
A busca por segurança jurídica e a contenção da alta litigiosidade trabalhista ganharam um novo capítulo com a instauração de precedentes qualificados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entre os temas recentes afetados ao rito dos recursos repetitivos, o Tema 212 desponta como um dos mais relevantes para a rotina de empresas e trabalhadores.
A questão submetida ao Tribunal Pleno no Processo nº 0011072-38.2023.5.03.0173 propõe uma resposta definitiva para o seguinte dilema: “a ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”
SpaccaO instituto da rescisão indireta opera como a penalidade máxima aplicável à empresa quando esta incorre em condutas intoleráveis, cuja gravidade inviabilize definitivamente a continuidade do vínculo de emprego (CLT, artigo 483). Nesse cenário, o cerne do debate no Tema 212 consiste em dosar o impacto do inadimplemento do adicional de insalubridade. Busca-se definir se a ausência dessa contraprestação preenche os requisitos de gravidade exigidos pela alínea “d” do artigo 483, justificando a ruptura contratual imediata, ou se configura mera infração pecuniária.
A necessidade de fixação de um precedente qualificado, conforme preconiza o artigo 926 do CPC, evidencia-se na profunda divergência interna que habita as turmas do próprio TST e os tribunais regionais. A desarmonia é vívida e divide-se em duas correntes:
- Alguns julgadores entendem que a falta de pagamento ou a existência de meras diferenças do adicional de insalubridade — especialmente quando a controvérsia só é esclarecida após perícia judicial — não configuram uma falta grave o bastante para romper imediatamente o contrato de trabalho.
- Outra corrente sustenta que a exposição a agentes nocivos sem a devida contraprestação financeira e sem a proteção adequada constitui violação grave as normas de saúde e segurança do trabalho (artigo 7º, XXIII, da CF), equiparando-se a uma conduta rescisória legítima por parte do obreiro.
Divergência entre as turmas do TST
A dissensão nas turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reflete de forma explícita a complexidade do tema, dividindo a jurisprudência em duas premissas dogmáticas distintas. De um lado, adota-se uma visão restritiva que afasta a configuração da falta grave quando a parcela ainda é objeto de disputa técnico-judicial. Sob essa perspectiva, consolida-se o entendimento de que:
“Contudo, nas hipóteses em que é reconhecido apenas em juízo o direito do empregado ao pagamento de determinada parcela, em especial nas situações em que a apuração dependa de prova técnica, não há como cogitar de falta suficientemente grave do empregador, de modo a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. Julgados. Na hipótese, o direito ao adicional de insalubridade somente foi reconhecido em juízo, de modo que, ao tempo da vigência do contrato de trabalho, a ausência de pagamento da verba não podia ser considerada como descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-0010593-55.2023.5.03.0105, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/05/2026).
Por outro lado, ganha força a corrente que equipara a ausência da contraprestação a uma quebra substancial das obrigações do empregador. Conforme assentado em diversos julgados que impulsionaram a afetação do repetitivo:
“Contudo, esta Corte Superior adota entendimento de que o inadimplemento do adicional de insalubridade, especialmente quando reconhecida a exposição do empregado a condições insalubres sem a correspondente contraprestação legal, configura descumprimento grave das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, sendo suficiente para ensejar a rescisão indireta. Há julgados, inclusive da 6ª Turma do TST, que conhecem da matéria por possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, notadamente em processos submetidos ao rito sumaríssimo. Ademais, entende-se inaplicável o princípio da imediatidade ao empregado que não aciona de imediato o empregador diante de conduta ilegal consistente no descumprimento de obrigação prevista em lei, não se podendo interpretar a inércia como perdão tácito, mas como reflexo do desequilíbrio inerente à relação de emprego. Recurso de Revista conhecido e provido.” (RR-RR-1001327-92.2024.5.02.0372, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 21/05/2026).
Outra linha argumentativa recorrente na defesa das empresas baseia-se no fator temporal. Sustenta-se que, se o empregado trabalhou sob condições insalubres por anos sem reclamar em juízo, haveria uma aceitação tácita daquela condição, o que fulminaria a imediatidade necessária para requerer a rescisão indireta.
Contudo, a jurisprudência que impulsionou a afetação do tema rebate esse argumento demonstrando que a lesão à saúde e remuneração do trabalhador renova-se mês a mês. O decurso do tempo não convalida o ato ilícito patronal, especialmente diante da hipossuficiência do trabalhador, que muitas vezes tolera a ausência da verba pela simples necessidade de manutenção de sua subsistência.
Encruzilhada de política judiciária
MagnificAo analisar detidamente o conflito dessas teses, percebe-se que o Tribunal Superior do Trabalho se encontra diante de uma delicada encruzilhada de política judiciária. Se, por um lado, acolher de forma irrestrita a vertente ampla pode criar um perigoso “automatismo rescisório” — onde divergência técnica sobre graus de insalubridade apurada em perícia se converta, retrospectivamente, em falta grave apta a explodir o passivo das empresas —, por outro lado, a escolha pela vertente estritamente restritiva pode esvaziar a força coercitiva das normas de medicina do trabalho.
Diante dessas perspectivas antagônicas, a ausência de uma diretriz pacificada coloca tanto os departamentos jurídicos de empresas quanto os patronos de trabalhadores em um cenário de nítida imprevisibilidade. Caso o TST endosse a tese ampla, permitindo a rescisão indireta mesmo para verbas declaradas em juízo, o mercado enfrentará uma expressiva elevação do passivo trabalhista, forçando a revisarem suas auditorias de saúde e segurança do trabalho. Por outro lado, caso prevaleça a linha restritiva, a estabilidade das relações trabalhistas será blindada, mitigando as rescisões por vias indiretas fundadas em controvérsias meramente técnicas.
Conclusão
O aguardado desfecho do Tema 212 pelo Pleno do TST representará um marco divisório na dogmática das rescisões indiretas trabalhistas. Mais do que pacificar o embate sobre o ônus financeiro das verbas rescisórias decorrentes, a Corte Superior terá a missão de calibrar o alcance da proteção constitucional ao ambiente de trabalho. Resta saber se o entendimento prevalecente priorizará a gravidade objetiva da lesão à saúde do trabalhador ou a mitigação de rupturas contratuais baseadas em parcelas reconhecidas estritamente em juízo.
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Fonte: Consultor Jurídico