Troca de informações no Cade: um ilícito reconhecido, mas nunca julgado

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Por Ticiana Lima — JOTA Jornalismo – Feed

Em décadas de repressão a condutas anticompetitivas, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) nunca condenou uma empresa exclusivamente por troca de informações concorrencialmente sensíveis. Isto é, não há, até o momento, precedente do tribunal do Cade que tenha decidido sobre o mérito da conduta autônoma de troca de informações concorrencialmente sensíveis e enfrentado a questão de como se demonstra que se trata de conduta ilícita.

A constatação da ausência de decisão do tribunal sobre a matéria consta de notas técnicas da Superintendência-Geral e, por vezes, já foi destacada pelo próprio tribunal, como no julgamento do Cartel de Revenda de Combustíveis no Distrito Federal em 2025. Os precedentes existentes se limitam por ora a afirmar que a troca de informações pode existir como conduta autônoma, que não se confunde com o cartel.

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A distinção entre cartel e troca “pura” de informações remonta a 2019. No Caso dos Discos Ópticos, o tribunal entendeu que uma das representadas havia apenas compartilhado uma métrica de qualidade atribuída pelo cliente, sem aderir ao acordo entre as concorrentes. Por isso, concluiu que não havia cartel e que o prazo prescricional aplicável era de cinco anos [1] . Raciocínio semelhante foi adotado no Caso de Cabos Submarinos: duas empresas que participaram de uma reunião do cartel, mas cuja adesão ao acordo não ficou provada, tiveram a conduta qualificada como de natureza menos gravosa. Em 2020, no Caso dos Sistemas de Exaustão, a distinção foi incorporada à ementa.

Nos três casos, contudo, a qualificação da conduta serviu para definir o prazo prescricional, e não para julgar o mérito antitruste da conduta. O tribunal reconheceu a troca autônoma como categoria própria, mas não precisou dizer em que condições ela deveria ser punida. Assim, o que esses precedentes consolidaram foi, sobretudo, que ela prescreve em cinco anos – o que tem consequências relevantes para os representados em investigações de condutas anticompetitivas.

O padrão de análise da conduta de troca de informações sensíveis fora do contexto de um cartel ainda não está definido. As notas técnicas da SG sobre troca autônoma partem de um mesmo texto-base. Até 2024, esse texto previa duas vias de análise: o tratamento por objeto para trocas próximas do cartel e a exigência de efeitos, ainda que potenciais, para as demais. Nas notas técnicas mais recentes, de 2025 e 2026, passou-se a mencionar apenas a presunção relativa de ilicitude, que aproxima a conduta do cartel [2] .

Na prática, a mudança desloca o ônus da prova. Antes, quando a troca estava distante do cartel, cabia à autoridade demonstrar seus efeitos; no cenário mais recente, a troca de informação sensível parte de uma presunção de ilicitude, que cabe à defesa afastar. Como se trata de uma posição recente da SG, a definição do padrão continua dependendo do tribunal.

No tribunal, ao menos quatro roteiros de análise circulam, todos em votos individuais e nenhum aplicado a uma condenação. Em Sistemas de Exaustão, o relator Sérgio Ravagnani adotou o critério da potencialidade lesiva. No caso da revenda do DF, o relator Carlos Jacques propôs um teste em três etapas: verificar se houve troca entre concorrentes; se a informação era sensível – e não obtenível publicamente – e foi efetivamente utilizada; e se havia potencialidade lesiva.

No mesmo julgamento, o então conselheiro Victor Fernandes, com base nas diretrizes horizontais europeias de 2023 [3] , sustentou que a conduta de troca de informações concorrencialmente sensíveis pode configurar tanto uma conduta ilícita por objeto quanto uma conduta ilícita por efeitos, a depender do contexto. A acusação autônoma acabou arquivada, sem que o tribunal precisasse escolher entre os testes.

Por fim, em agosto de 2025, ao responder a uma consulta sobre prática vertical, o conselheiro Diogo Thomson, hoje presidente interino do Cade, propôs um roteiro para os ilícitos por objeto em geral, apoiado inclusive em precedentes europeus sobre troca de informações. Esse quarto roteiro envolve o enquadramento da conduta, a definição da regra aplicável e do ônus da prova, a análise econômica do contexto e o exame de justificativas capazes de afastar a presunção de ilicitude, que é relativa [4] .

Lidas em conjunto, as manifestações apontam em uma direção: a SG e parte do tribunal caminham para o modelo europeu de presunção relativa de ilicitude, enquanto os votos de relatoria que examinaram casos concretos ainda exigiram algum juízo de potencialidade lesiva na linha de uma análise de efeitos. A disputa já não é sobre se a troca autônoma é ilícita, mas sobre quem deve provar o quê.

O primeiro teste, porém, deve vir de outros setores. Dois processos de troca autônoma já aguardam o tribunal com recomendação de condenação da SG: o de peças automotivas de reposição e o de veículos automotores leves, este sobre informações de P&D, e não de preços.

Os três processos sobre mercado de trabalho, ainda em instrução, definirão outra fronteira: como pesquisas salariais são prática disseminada, é neles que se traçará a linha entre o benchmarking legítimo – baseado em dados agregados, defasados e tratados por terceiro independente, parâmetros que o próprio Cade já aceita como salvaguarda em atos de concentração – e a troca ilícita de informações.

Enquanto o tribunal não se pronuncia, as fontes de orientação disponíveis são limitadas. As próprias notas técnicas da SG afirmam traçar parâmetros para os casos concretos, sem pretensão de formular uma teoria geral. A versão final do Guia de Colaboração entre Concorrentes do Cade ainda não foi publicada e a minuta levada a consulta reconhece que não há consenso sobre a ilicitude inerente da troca de informações. Assim, a lista de informações sensíveis mais utilizada continua sendo a do Guia para Análise de Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, de 2015.

Para as defesas dos representados em processos administrativos, a falta de orientação prévia é um argumento relevante tanto na dosimetria quanto na própria caracterização do ilícito por objeto, já que essa categoria pressupõe que a nocividade da conduta seja evidente. O primeiro julgamento de mérito terá de responder a três perguntas que os votos até aqui deixaram abertas: o que torna uma informação sensível, entre quem a troca é relevante e a quem cabe provar o dano. Até lá, as empresas continuarão a ajustar suas práticas sem parâmetro definitivo. [5]

[1] PA 08012.001395/2011-00, voto do relator João Paulo de Resende, julgado em fevereiro de 2019.

[2] Consulta 08700.003612/2025-35

[3] As Diretrizes Horizontais da União Europeia de 2023 (conhecidas em inglês como Horizontal Guidelines, adotadas em 1.º de junho de 2023) são Orientações para a avaliação de acordos de cooperação horizontal emitidas pela Comissão Europeia para orientar empresas sobre como cooperar com concorrentes sem violar as regras antitruste do Artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

[4] PA 08012.008859/2009-86, voto do relator Carlos Jacques (§ 256) e voto-vogal de Victor Fernandes; Consulta 08700.003612/2025-35, relator Diogo Thomson de Andrade, agosto de 2025 (§§ 315-317).

[5] Demais casos citados no artigo: Cartel de Revenda de Combustíveis no Distrito Federal (PA 08012.008859/2009-86); Caso dos Discos Ópticos (PA 08012.001395/2011-00); Caso de Cabos Submarinos (PA 08012.003970/2010-10); Caso dos Sistemas de Exaustão (PA 08700.001486/2017-74); Caso MedTech (PA 08700.004548/2019-61); Caso RH de Produtos de Consumo (PA 08700.000992/2024-75); e Caso RH de Multinacionais (PA 08700.001198/2024-49).

Fonte: JOTA Jornalismo – Feed

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