Internet aberta nas eleições de 2026: o STF diante da desigualdade de acesso à informação
Por Reynaldo José Aragon Gonçalves — Brasil 247
A ADPF 1355 leva ao Supremo uma questão que antecede a urna: até que ponto a liberdade de buscar, comparar e verificar informações pode depender da franquia de dados do eleitor nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores a cada turno?
Por Reynaldo Aragon
No Brasil, 64 milhões de pessoas afirmaram ter esgotado o pacote de dados do celular ao menos uma vez em três meses. O problema atravessa o país de forma desigual e pesa mais sobre usuários de baixa renda, clientes de planos pré-pagos e moradores das regiões Norte e Nordeste. Ao chegar ao STF, essa desigualdade cotidiana revela uma questão maior: numa eleição mediada por plataformas digitais, estar conectado não significa necessariamente poder circular livremente pela informação.
Quando a franquia acaba antes do voto
Faltam poucos dias para a eleição. Uma mensagem chega pelo celular. Pode ser uma notícia, um vídeo, uma denúncia, uma declaração atribuída a um candidato. O gesto seguinte é quase automático. Conferir. O eleitor toca no link, tenta abrir o navegador, procura a publicação original ou uma segunda fonte. O telefone está ligado, o sinal aparece no alto da tela, o aplicativo continua funcionando. O link, porém, não abre. A franquia de dados terminou.
A cena parece pequena. Para quem pode fazer uma recarga, conectar-se ao Wi-Fi de casa ou trocar de rede, talvez dure alguns minutos. Para quem depende do pacote móvel até o fim do mês, muda outra coisa. A informação continua chegando, mas o caminho para fora dela pode ter ficado mais estreito. Nos dias que antecedem uma eleição, essa diferença deixa de caber apenas na relação entre consumidor e operadora.
Circular pela informação exige algum movimento. Encontrar a origem de uma afirmação, abrir uma reportagem, consultar a Justiça Eleitoral, localizar um documento, comparar versões. Nenhum desses gestos assegura que alguém chegará à conclusão correta, muito menos que votará desta ou daquela maneira. Eles apenas ampliam a possibilidade de procurar por conta própria. Quando o custo da conexão interrompe esse percurso, a desigualdade digital aparece numa forma menos visível do que a falta de sinal.
A TIC Domicílios 2025 mostrou que 39% das pessoas que possuíam telefone celular tiveram o pacote de dados encerrado ao menos uma vez nos três meses anteriores à pesquisa. Na classe A, foram 12%. Nas classes DE, 49%. No Norte, 54%, e no Nordeste, 49%. Entre usuários de telefone pré-pago, a proporção chegou a 68%. Os números mostram que a escassez de dados faz parte da experiência ordinária de uma parcela ampla da população e acompanha linhas conhecidas da desigualdade brasileira.
A pesquisa de conectividade significativa da Anatel, realizada com apoio do Idec, encontrou o mesmo problema por outro caminho. Entre pessoas com renda de até um salário mínimo, 35% haviam passado sete dias ou mais sem internet móvel nos trinta dias anteriores por falta de franquia. Na faixa entre um e três salários mínimos, foram 35,6%. Sem dados móveis e sem Wi-Fi, mais da metade dos entrevistados afetados deixou de acessar serviços do governo, estudar ou utilizar serviços de saúde. A conexão, nesse nível, já integra a infraestrutura prática da vida.
Essa dependência encontra um ambiente informacional que também é desigual. O Painel TIC sobre integridade da informação mostrou em 2026 que 72% dos usuários de internet com 16 anos ou mais recebem ou procuram informação diariamente em redes sociais e 60% em aplicativos de mensagens. O acesso direto a sites e portais de notícias, porém, alcança 58% das classes AB e 27% das classes DE. Não se trata de atribuir maior discernimento a um grupo. O dado revela apenas que os caminhos usados para chegar às fontes variam com as condições sociais de conexão.
Cobertura, portanto, já não basta para medir inclusão digital. Um telefone pode estar registrado numa rede 4G ou 5G, com chip ativo e sinal disponível, e oferecer pouco quando o pacote termina. A noção de conectividade significativa tenta alcançar exatamente essa distância entre infraestrutura presente e acesso efetivamente utilizável. No Brasil, onde o celular concentra uma parte enorme da vida digital, essa diferença tem peso social.
Os contratos de telefonia transformam essa distância em experiências distintas. Franquias, bônus, redução de velocidade, pacotes adicionais e aplicativos com tráfego patrocinado definem o que acontece depois que os dados principais acabam. Uma oferta da TIM torna o mecanismo especialmente claro. Em modalidades do Controle Pro Express, o fim da franquia bloqueia a navegação geral, mas WhatsApp e Messenger permanecem acessíveis para determinadas funções. Links externos, mesmo quando recebidos dentro desses aplicativos, dependem da franquia. A fronteira passa pelo clique. A mensagem chega. A página usada para verificá-la pode ficar do outro lado.
Outros planos adotam soluções diferentes. Há ofertas em que o benefício de um aplicativo termina junto com a franquia, outras em que a navegação prossegue com velocidade reduzida e outras que não descontam o uso de determinados serviços enquanto as condições do plano estiverem válidas. A variedade importa mais do que a marca de cada operadora. Sob o mesmo nome de internet móvel convivem regimes diferentes de permanência e saída.
O zero rating, nome dado à prática de não descontar da franquia o tráfego de certos serviços, pode representar economia para o consumidor e ajudou a tornar aplicações muito populares ainda mais presentes no cotidiano. Seu efeito estrutural independe de qualquer intenção política das empresas. Se permanecer dentro de uma aplicação custa menos dados do que sair dela, a arquitetura comercial interfere no preço relativo dos caminhos disponíveis na rede.
Isso amplia a discussão sobre o poder das plataformas. A influência não se limita ao que um sistema de recomendação mostra, ordena ou esconde. Também passa pelas condições materiais que tornam alguns ambientes mais fáceis de permanecer do que outros. Para quem dispõe de conexão contínua, uma plataforma é uma porta entre milhares. Para quem administra um pacote escasso, portas diferentes podem pesar de maneira diferente no orçamento. A rede permanece tecnicamente aberta, mas a circulação sobre ela chega economicamente condicionada ao usuário.
Foi essa contradição que desembocou na ADPF 1355. Protocolada no Supremo em 22 de setembro pelo Partido Verde e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, a ação pede que usuários mantenham uma conexão móvel mínima e neutra entre as 72 horas anteriores e as 24 horas posteriores a cada turno, mesmo depois do esgotamento da franquia. A proposta não escolhe aplicativo, veículo, candidatura ou fonte. O ministro Cristiano Zanin, relator do processo, requisitou à Anatel dados técnicos e orçamentários sobre os pedidos e abriu o mesmo prazo de 48 horas para manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, com ciência ao TSE e ao Comitê Gestor da Internet.
A delimitação evita confundir a ação com uma política permanente de internet ilimitada. A controvérsia se concentra numa janela curta do calendário eleitoral e numa situação específica, o bloqueio ou a limitação depois do fim da franquia. A questão jurídica nasce quando uma regra comercial ordinária alcança um período em que informação e participação política ganham densidade constitucional particular.
O Marco Civil da Internet oferece a linguagem dessa tensão sem resolvê-la sozinho. A lei afirma que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, protege o direito à informação e estabelece a neutralidade como princípio. Ao mesmo tempo, o sistema regulatório brasileiro admite ofertas com franquia, desde que seus limites e condições sejam informados ao consumidor. A licitude do modelo comercial não encerra a análise de seus efeitos, assim como a relevância constitucional da informação não torna toda franquia ilegal. Direitos, contratos e modelos de negócio passaram a compartilhar a mesma infraestrutura.
Há um detalhe regulatório revelador. A própria Anatel exige que os canais digitais de atendimento das prestadoras sejam acessíveis sem cobrança ou desconto da franquia. É uma obrigação estreita, criada para outra finalidade, e não equivale ao pedido da ADPF. Mostra, porém, que o ordenamento brasileiro já conhece situações em que determinado tráfego é preservado do consumo de dados por uma razão de interesse do usuário. A discussão no Supremo desloca a escala e a finalidade dessa escolha.
O debate institucional brasileiro vinha se aproximando desse ponto. Desde 2018, o Comitê Gestor da Internet relaciona internet, democracia e eleições em documentos voltados à preservação de uma rede livre e aberta. Em 2026, o TSE reconheceu uma janela temporal especialmente sensível ao vedar a publicação e republicação de novos conteúdos sintéticos envolvendo candidaturas ou pessoas públicas nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito. A regra eleitoral trata de outro problema e não cria direito a conexão aberta. Ainda assim, confirma que a proximidade da votação recebe tratamento próprio quando riscos informacionais se intensificam.
Fora do Brasil, a relação entre franquia, tarifa zero e liberdade de acesso já produziu respostas regulatórias distintas. Em 2020, o Tribunal de Justiça da União Europeia examinou planos nos quais certas aplicações continuavam funcionando depois do consumo da franquia enquanto outros serviços eram bloqueados ou reduzidos e considerou esse desenho incompatível com as regras europeias de internet aberta. A Índia havia seguido outra via em 2016, proibindo tarifas diferenciadas conforme o conteúdo acessado. Nenhum desses modelos pode ser transplantado mecanicamente para o Brasil. Eles mostram que a escolha sobre quais caminhos continuam disponíveis depois que os dados acabam não é tratada, em outras jurisdições, como simples detalhe de marketing.
As objeções à medida brasileira são concretas. Uma mudança aplicada simultaneamente às redes móveis do país exige estimar tráfego adicional, velocidade mínima, custos, capacidade em áreas congestionadas e efeitos sobre contratos existentes. Também envolve a competência regulatória da Anatel e os limites de uma intervenção judicial sobre um setor técnico. Por isso, o pedido de informações do relator é central. A viabilidade não pode ser presumida por quem sustenta a medida, assim como colapso, custo excessivo ou impossibilidade técnica não podem ser presumidos por quem a contesta.
Se uma conexão mínima, neutra e temporária puder ser oferecida sem comprometer a estabilidade das redes, o debate passa pela proporcionalidade, pelo desenho e pela responsabilidade econômica da medida. Se houver impedimentos relevantes, eles precisam aparecer em dados verificáveis. A ADPF obriga instituições, empresas e regulador a formular uma pergunta que o mercado, sozinho, não precisou responder até agora.
A urna oferece uma igualdade simples. Cada eleitor tem um voto. O caminho até essa escolha é muito menos uniforme. Renda, tipo de plano, disponibilidade de Wi-Fi e desenho comercial das ofertas interferem na quantidade de rede que cabe no bolso de cada pessoa. Isso não transforma o eleitor em objeto passivo das plataformas nem permite concluir que uma franquia decide eleições. Significa que autonomia política também depende de meios materiais para procurar, desconfiar e conferir.
A mesma infraestrutura usada para conversar, trabalhar, estudar, pagar contas e acessar serviços públicos abriga hoje uma parcela decisiva da circulação política. Empresas privadas operam as redes e têm interesses legítimos de negócio. As consequências de como essas redes são organizadas, porém, escapam da esfera estritamente privada quando alcançam o acesso cotidiano à informação pública. Em um país marcado por desigualdade profunda, a distância entre ter conexão e poder usá-la até onde se precisa acompanha a geografia da renda.
No início havia uma pessoa diante de um telefone. A mensagem chegava, o sinal estava ali e a tela continuava acesa. A dificuldade aparecia quando ela tentava atravessar o limite do aplicativo para saber mais. É nesse gesto pequeno que a discussão levada ao Supremo encontra sua medida concreta. Liberdade de informação não exige que todos recebam as mesmas mensagens ou cheguem às mesmas conclusões. Exige que procurar outra fonte seja uma possibilidade real.
Se a democracia depende de cidadãos capazes de formar o próprio julgamento, a infraestrutura pela qual esse julgamento é informado deixa de ser cenário. Nas horas que antecedem o voto, a pergunta colocada pela ADPF 1355 pode ser reduzida ao essencial. Quanto da liberdade de procurar informação pode depender do saldo de dados que restou no celular?
Artigo publicado originalmente em <código aberto>
Fonte: Brasil 247