Por Osny da Silva Filho — JOTA

São onze da noite. O entregador encerra a última corrida, abre o mesmo aplicativo para pedir o próprio jantar e descobre que tem crédito disponível. Não pediu. Não precisou pedir. As parcelas parecem vantajosas, são baixas. Um banner informa que o limite do cartão foi ampliado em reconhecimento ao seu bom histórico.

Nada disso é ilegal em sentido estrito. Nada disso, tampouco, corresponde à imagem do crédito que aprendemos nos manuais: alguém precisa de recursos, essa pessoa procura quem os empreste, compara condições e, enfim, decide.

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O debate brasileiro costuma tratar a dívida como grandeza única. Muito é ruim, pouco é bom, e o remédio oscila entre educar o devedor e encarecer o crédito. O financiamento da casa própria, o capital de giro do pequeno negócio e o jantar parcelado cabem na mesma estatística. Mas a estatística não mostra tudo. Há dívidas que ampliam a autonomia de quem as contrai. E há dívidas que a corroem. A diferença não está no tamanho, nem na taxa, nem mesmo no atraso. Está no modo como a dívida é constituída e mantida.

Por isso tenho proposto distinguir o endividamento sadio do endividamento predatório.[1] Predatório é o endividamento constituído, agravado ou prolongado por práticas, estruturas ou incentivos que comprometem, de modo previsível, a autonomia do tomador. A definição é deliberadamente estreita. Juros altos não bastam para caracterizar predação. Tampouco risco, inadimplência, renegociação, crédito rotativo ou transferência de risco. Tudo isso faz parte da vida normal das finanças, e representa, em abstrato, vantagens para o tomador. O que define a predação são outras coisas, a começar pela arquitetura do mercado.

De fato, a predação dificilmente se evidencia por um ato isolado. Ela tende a se projetar em diferentes planos. O primeiro deles é o da estrutura da dívida: alternativas de serviço, prazo, regime de amortização, modelos de refinanciamento e condições de saída. Outro plano é o das condições de decisão do tomador. Aqui estão a publicidade, as jornadas de contratação (que podem conter dark patterns), as fricções (que podem ser assimétricas) e assim por diante. Há também o plano dos incentivos ao credor, que incluem modelos de remuneração condicionada, níveis de retenção de risco e estímulos à rolagem.

Nos planos da estrutura e do ambiente — das condições de escolha e decisão que sustentam o endividamento, em particular —, o desafio da predação decorre, paradoxalmente, de sua sutileza. A coação deixa marcas; o engano pode ser desmentido. A manipulação é diferente: sua vítima sai satisfeita, com o jantar pago e seis parcelas que cabem no bolso. Por isso as ferramentas tradicionais, jurídicas ou pedagógicas, rendem pouco. A educação financeira convencional, em particular, tem efeitos de longo prazo indispensáveis, mas não ensina o tomador a resistir a uma arquitetura destinada a manipulá-lo.

O plano dos incentivos é menos visível, mas igualmente relevante. Quando quem concede o crédito já sabe que vai transferir seu risco, o cuidado na análise da capacidade de pagamento vira custo sem contrapartida. Quando a receita depende do rotativo, do refinanciamento sucessivo e da renegociação perpétua, o modelo de negócio passa a ter interesse em que a dívida não acabe. É aí que o crédito deixa de ser uma ponte entre a renda de hoje e a de amanhã e se converte numa espécie de renda extraída da própria dificuldade do devedor.

O horizonte do combate ao endividamento predatório é justamente este: separar o crédito que liberta do crédito que captura. E as propostas estão na mesa. Crédito novo e aumento de limite devem depender de pedido expresso. Em aplicativos de entrega e transporte e sites de comércio, contratar crédito deve ser uma decisão separada da compra, com a instituição responsável identificada. A fatura deve dizer quanto tempo e quanto dinheiro custa pagar só o mínimo. Quitar a dívida deve ser tão simples quanto contratá-la. A avaliação da capacidade de pagamento não pode ser negligenciada quando o crédito é cedido ou securitizado. Dívidas prescritas não podem ser apresentadas como exigíveis.

[1] SILVA FILHO, Osny da. Arquitetura digital de decisões de consumo: preços personalizados, manipulação por dark patterns, endividamento predatório, jogos, bets e mercados de predição. In: JABRA, Alexandre et al. (Coords.). Responsabilidade civil e os novos paradigmas do consumo. São Paulo: Singular, 2026. O endividamento predatório não é um fenômeno exclusivo das relações de consumo.

Fonte: JOTA

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