Repercussão social, por si só, não justifica prisão preventiva

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Por herculano — Consultor Jurídico

A gravidade do crime e o impacto do caso na sociedade não justificam a prisão preventiva, que exige a comprovação concreta do risco que o réu solto representa.

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Preventiva só deve ser determinada quando medidas alternativas forem insuficientes

Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro atendeu parcialmente a um pedido de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva por medidas alternativas e mandar soltar um réu acusado de mandar matar o vereador Silmar Braga de Souza (PP). 

O crime ocorreu em janeiro de 2025 em Magé (RJ). O parlamentar foi morto a tiros dentro do próprio carro. Segundo a denúncia do Ministério Público, o homicídio foi motivado por rivalidade política e disputas financeiras ligadas a uma dívida.

O juízo da Vara Criminal de Magé (RJ) fundamentou a prisão preventiva citando a repercussão do caso, o modo de execução do crime e o fato de o réu ter registro de armas de fogo em seu nome.

Contudo, os advogados dele entraram com pedido de HC por constrangimento ilegal, sob a alegação de que a prisão foi mantida com base na gravidade abstrata do caso. A defesa alegou que o acusado é primário, tem bons antecedentes e nunca praticou atos que pusessem em risco o andamento do processo. 

Gravidade abstrata

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Marcius da Costa Ferreira, observou que a gravidade abstrata da infração não é o suficiente para respaldar a prisão quando não há indicação de fatos concretos que demonstrem o risco da liberdade do réu.

O magistrado explicou que a prisão cautelar só deve ser determinada quando as medidas alternativas forem insuficientes, exigindo fundamentação individualizada sobre a impossibilidade de sua aplicação.

Por unanimidade, o colegiado determinou a expedição de alvará de soltura e impôs ao acusado as medidas cautelares de proibição de contato com testemunhas, comparecimento a todos os atos do processo e proibição de sair do estado por mais de 30 dias sem autorização judicial.

Os advogados Igor de Carvalho, Bruno Guerra, Renan Dutra e Matheus Calil representaram o réu.

Clique aqui para ler o acórdão

Habeas Corpus 0054984-21.2026.8.19.0000

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Fonte: Consultor Jurídico

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