Associar religião islâmica à violência gera danos morais coletivos
Por Samuel Cerri — Consultor Jurídico
A configuração de discurso de ódio vinculado à intolerância religiosa não exige incitação expressa à violência contra o grupo. A ilicitude do ato surge da associação da comunidade a práticas violentas, da defesa de sua exclusão social e da estigmatização pública da religião.
MagnificCom esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-deputado estadual Arthur do Val a uma indenização por danos morais coletivos em razão de intolerância religiosa. O acórdão reformou a sentença da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional de Juristas Islâmicos (ANAJI) depois de o ex-deputado ter proferido, em transmissão ao vivo no YouTube, declarações ofensivas à comunidade islâmica.
O réu incitou a exclusão social do grupo e associou os muçulmanos a interesses violentos, desumanizando a fé. Mesmo depois de ser advertido por um dos apresentadores, Arthur do Val prosseguiu com as ofensas.
Na primeira instância, o pedido de danos morais coletivos foi julgado improcedente. Para o juízo, os comentários se delimitaram a uma mera crítica ideológica sobre políticas migratórias. O discurso de ódio, segundo a sentença, não se configurou por ausência de incitação direta à violência contra a comunidade.
A ANAJI recorreu ao TJ-SP afirmando que a Lei 7.716/1989 não exige incitação à violência para a consumação da discriminação, preconceito e intolerância religiosa. Segundo a associação, o ex-deputado fez uso de uma linguagem desumanizante, e a exclusão do vídeo no YouTube não diminui a ilicitude da conduta.
Em sua defesa, o réu argumentou que as declarações estão amparadas na liberdade de expressão do debate político.
Liberdade relativa
Relator do recurso, o desembargador Mário Chiuvite Júnior frisou, no entanto, que a liberdade de expressão não é absoluta. Ela é limitada por outros direitos fundamentais, como a liberdade de consciência e de crença, a honra e a imagem (incisos IV, V, VI e X do artigo 5º da Constituição). Além disso, a Lei do Racismo é expressa ao condenar a discriminação da religião alheia, além de considerar a situação ainda mais grave quando veiculada na rede mundial de computadores (artigo 20, parágrafo 2º).
“Não se trata, aqui, de opinar sobre os efeitos socioculturais de fluxos migratórios, tema legítimo do debate democrático, mas de conduta qualitativamente diversa: o apelado associou toda a comunidade muçulmana a uma suposta “jihad de povoar o meu país com um monte de Mohamad”, valendo-se do nome próprio da fé islâmica como designação pejorativa; defendeu, de forma expressa, a exclusão do grupo do território nacional […]; e empregou linguagem desumanizante e chula dirigida à coletividade dos que professam tal crença”, explicou o magistrado.
O fato de o réu ter prosseguido com as ofensas mesmo depois de ser advertido pelo apresentador também agravou a situação. Para o desembargador, isso afasta a hipótese de mero excesso verbal contra os adeptos da religião.
Por fim, o relator esclareceu que o ordenamento jurídico brasileiro não exige incitação direta e explícita à violência contra um grupo para que a ação se configure como discurso de ódio. A estigmatização pública, a atribuição do grupo a um projeto de dominação e a defesa da exclusão social da comunidade, por si sós, geram a intolerância religiosa.
Por isso, o TJ-SP reformou a sentença e condenou o ex-deputado a pagar uma indenização de R$ 30 mil.
O advogado Girrad Mahmoud Sammour, do escritório Sammour Advocacia, representou a ANAJI.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1030873-83.2025.8.26.0100
O post Associar religião islâmica à violência gera danos morais coletivos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico