Motorista queimado em ataque a ônibus em Vitória será indenizado em R$ 30 mil
A Gazeta
Redes Sociais
Esqueci minha senha
Acesse aqui
Acesse aqui
Publicado em 24 de Setembro de 2026 às 09:20
Publicado em
Receba as principais notícias de no seu Whatsapp.
Um motorista de ônibus que sofreu queimaduras de segundo grau durante um ataque criminoso ao coletivo que dirigia em Vitória, em junho de 2024, terá direito a receber R$ 30 mil por danos morais. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17).
O ataque aconteceu após um confronto no bairro São Benedito. Segundo o trabalhador, um criminoso ateou fogo no ônibus enquanto ele fazia o transporte de passageiros. Na tentativa de ajudar as pessoas a deixar o veículo, o motorista permitiu que passageiros saíssem pelas janelas e, depois, voltou para dentro do coletivo para tentar controlar as chamas com um extintor.
Ele sofreu queimaduras nas pernas, nos glúteos e na mão direita. As lesões foram classificadas como de segundo grau. O motorista precisou receber atendimento médico especializado e ficou afastado do trabalho por mais de 30 dias.
Na ação trabalhista, o motorista sustentou que, embora o incêndio tenha sido provocado por terceiro, a empresa foi negligente ao não adotar medidas para proteger a integridade física do trabalhador, apesar de reconhecer os riscos relacionados aos confrontos naquela região da cidade.
A empresa de transporte negou responsabilidade pelo ocorrido e afirmou que o incêndio foi provocado por terceiros e não teria relação com os riscos da atividade profissional.
No processo, a empresa também alegou que o próprio motorista teria se colocado em risco ao permanecer dentro do ônibus e tentar apagar as chamas, mesmo após uma orientação para abandonar o veículo em situações de incêndio criminoso.
A companhia afirmou, ainda, que não havia orientado o trabalhador a adotar esse tipo de conduta e que os demais passageiros conseguiram deixar o coletivo sem ferimentos. Por isso, pediu que a indenização fosse retirada ou reduzida.
Na setença, a juíza Lucy de Fátima Cruz Lago, da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, considerou o episódio um acidente de trabalho e reconheceu a responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo motorista.
Segundo ela, o transporte de passageiros em áreas urbanas sujeitas à violência apresenta um risco elevado para os trabalhadores. Com isso, a empresa pode ser responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador, independentemente da comprovação de culpa.
“A conduta do reclamante, que agiu em defesa de si, dos passageiros e, em um segundo momento, do patrimônio, configura um ato de responsabilidade social e laboral exacerbada, que não pode ser facilmente taxado como imprudência apta a caracterizar culpa exclusiva.”, concluiu.
Ao analisar o recurso da empresa, a relatora do caso, a desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, manteve o entendimento.
Para a magistrada, “a violência urbana, especialmente o ataque criminoso a ônibus, é risco inerente à atividade de transporte público coletivo. Trata-se de fortuito interno, e não externo, pois decorre de circunstância previsível e ligada ao risco do empreendimento.”
A relatora explicou que o transporte de passageiros em áreas como a Grande Vitória, expõe os trabalhadores a riscos elevados de assaltos, vandalismo e atentados criminosos.
O colegiado também afastou a alegação de culpa exclusiva do motorista. Para a Turma, a tentativa de ajudar os passageiros e conter o incêndio estava relacionada às suas responsabilidades pelo veículo e pelas pessoas transportadas.
O laudo pericial também concluiu que o trabalhador não agiu de forma insegura. Além disso, a empresa não comprovou ter oferecido treinamento específico para orientar os empregados sobre como agir em situações de ataques criminosos.
Além da indenização de R$ 30 mil por danos morais, a decisão manteve a obrigação de a empresa emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do acidente.
Para os desembargadores, a gravidade das queimaduras, o atendimento médico especializado, período de afastamento e o risco à vida enfrentado pelo trabalhador justificam a indenização.
A Turma também considerou que o fato de o motorista não ter ficado com sequelas permanentes ou redução da capacidade de trabalho não elimina o dano moral. Segundo o entendimento dos desembargadores, o acidente provocou dor, tratamento prolongado e sofrimento físico e psicológico.
A reportagem procurou o Sindicato das Empresas de Transporte Metropolitano da Grande Vitória (GVBus) para saber se a entidade, que representa a empresa, foi informada da decisão e se irá recorrer. O espaço está aberto para manifestações.
Veja Também
Tópicos Relacionados
Notou
alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a
corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua
mensagem
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta
A Gazeta integra o
Privacidade e segurança
Privacidade e segurança
© 1996 – 2024 A Gazeta. Todos os direitos reservados
Fonte: A Gazeta