Judiciário deve agir como estabilizador da transição da reforma tributária

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Por Danilo Vital — Consultor Jurídico

Conforme a reforma tributária avança para suas fases mais críticas de implementação, cabe ao Poder Judiciário exercer papel estruturante e estabilizador, de modo a garantir a coerência, a efetividade e a solidez do novo sistema.

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Esse alerta foi feito pelos ministros Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça. Eles trataram do tema na abertura do III Congresso de Direito Tributário, sediado pelo IDP, em Brasília.

Essa reestruturação do sistema tributário brasileiro se encontra em fase de transição, com testes e adaptação no ano de 2027. A partir de janeiro de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) assume o lugar de PIS e Cofins (tributos federais) definitivamente.

O ICMS, de competência estadual, e o ISS, municipal, serão gradualmente substituídos pelo IBS até 2033. A arrecadação será gerida por um Comitê Gestor do IBS e eventuais conflitos com e entre entes federados serão resolvidos pelo STJ.

Nesse cenário, o ministro Gilmar Mendes defendeu que a atribuição do Judiciário de arbitrar litígios tributários não deve se restringir aos seus contornos e efeitos individuais, mas apresentar contornos estruturantes.

“É imperioso que o Judiciário atue formando precedentes claros, vinculantes e estáveis, que orientem de modo seguro a atividade e as expectativas dos contribuintes, dos entes federativos e das administrações tributárias”, disse o decano no STF.

Gilmar apontou como ponto de sensibilidade a atuação do Judiciário na contenção da litigiosidade nos primeiros anos de vigência do novo sistema, em que virão à tona diversas dúvidas sobre os novos conceitos legais, sua extensão e abrangência.

“Agora, a missão é garantirmos no Judiciário que essa transformação estrutural se consolide com o máximo de harmonia interpretativa, respeitando as posições e as expectativas jurídicas legítimas dos contribuintes e dos entes federativos.”

Estabilizador da reforma

Essa responsabilidade foi igualmente destacada pelo vice-presidente do STJ, Mauro Campbell, porque a Reforma Tributária exigirá algo que nem sempre foi simples no Brasil: coordenação permanente, cooperação institucional e capacidade de administrar interesses distintos.

“Uma reforma concebida para reduzir a extraordinária complexidade da tributação brasileira não pode permitir que essa complexidade reapareça no momento de sua implementação. Precisamos, portanto, cuidar para que uma reforma destinada ao futuro não torne excessivamente complexo o caminho até ele”, disse.

Para o magistrado, a contribuição das cortes superiores será de conferir coerência, estabilidade e previsibilidade à interpretação do novo sistema, sobretudo no período de transição em que haverá convivência paralela com o modelo antigo de tributação.

Um ponto sensível desde já destacado por Campbell diz respeito à função do tribunal em arbitrar as disputas entre entes federativos e o Comitê Gestor do IBS pela destinação dos recursos arrecadados.

“Ao final, o êxito da reforma não será medido apenas pela substituição de tributos ou pela racionalidade de sua arquitetura. Será medido pela capacidade de produzir um sistema compreensível para quem paga, administrável para quem arrecada, coordenado entre aqueles que compartilham sua gestão e previsível, sobretudo previsível, para quem precisa interpretar e decidir.”

O ministro ainda brincou que sente um alívio relativo ao não participar diretamente desses julgamentos. Ex-membro das turmas de Direito Público do STJ, ele será vice-presidente até 2028 e, possivelmente, presidente do STJ no biênio seguinte.

Consensualidade é obrigação

Ainda na abertura do Congresso, o professor Heleno Torres chamou atenção para edição do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar 225/2026) e a Lei Complementar 236/2026, que insere no Código Tributário Nacional soluções de consensualidade.

Em sua análise, isso dá ao Brasil um sistema mais completo e eficiente para resolver conflitos tributários sem precisar do Judiciário: um sistema multiportas onde administrações tributárias estarão obrigadas a ter regimes de transação, mediação e arbitragem tributária.

Com isso, dois grandes princípios novos surgem: o da proteção da consensualidade, de um lado, e o da garantia da conformidade, de outro. “Com isso espera-se redução de litígios e também que o Estado use de todos os meios à disposição para eliminá-los ou evitá-los”, disse.

Para o professor, essa evitação de conflitos é agora um pressuposto necessário do sistema inaugurado pela reforma. Além disso, já identifica instrumentos eficientes para conter qualquer tipo de conflitos.

“Se for macrolitigância, podemos usar instrumentos de controle concentrado, seja em matéria de inconstitucionalidade, seja pelos incidentes de demandas repetitivas, seja pelas múltiplas possibilidades que nós temos de manusear o sistema processual na forma do Código de Processo Civil”, apontou.

“E se tivermos microlitigância individual, nteremos por esse novo modelo de sistema multiportas um espaço muito generoso de resolução desses conflitos, não apenas no Judiciário, mas no processo administrativo”, complementou.

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Fonte: Consultor Jurídico

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