30 anos da Lei de Arbitragem: valor do tempo no ambiente de negócios

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Por Marcos PereiraConsultor Jurídico

Quem administra procedimentos arbitrais conhece a pergunta que as partes fazem antes de qualquer outra, muitas vezes antes mesmo de discutir o mérito: quanto tempo isso vai levar e quanto vai custar? A maturidade de um sistema pode ser medida pela resposta que a instituição fornece e, sobretudo, pela capacidade de entregar aquilo a que se propõe. Nesta quarta-feira (23/9), a Lei 9.307/1996 completa 30 anos, e é dessa perspectiva que proponho olhar para o caminho percorrido.

Ao decidir, juiz lembrou que intervenção judicial em sentença arbitram é restrita apenas a aspectos formais e não de mérito da disputa Freepik
Lei 9.307 foi sancionada em 23.set.1996

A lei de 1996 superou dois obstáculos que tornavam a arbitragem uma promessa frágil no Brasil. Deu força vinculante à convenção arbitral, de modo que a cláusula deixou de depender da boa vontade da parte resistente, e equiparou a sentença arbitral ao título judicial, dispensada a homologação. Em dezembro de 2001, ao concluir o julgamento do agravo regimental na Sentença Estrangeira 5.206, o Supremo Tribunal Federal afastou as dúvidas sobre a constitucionalidade do instituto. A reforma de 2015, pela Lei 13.129, ampliou esse marco normativo ao tratar da arbitragem envolvendo a administração pública, das tutelas de urgência anteriores à instauração do tribunal arbitral, da carta arbitral e das sentenças parciais.

O efeito sobre o ambiente de negócios foi profundo, na medida em que contratos de infraestrutura, concessões, energia, construção, operações societárias e acordos de acionistas passaram a ser negociados sob a premissa de que eventual litígio seria decidido por julgadores escolhidos pelas partes, com domínio técnico do setor, em prazo compatível com a natureza da disputa e sob sigilo. Previsibilidade tem valor, e ele é considerado na estruturação da operação, no custo de capital e na disposição do investidor estrangeiro de assumir riscos no país.

Números da arbitragem

Os números confirmam a consolidação do instituto e podem ser constatados na Pesquisa Arbitragem em Números, conduzida pela professora Selma Lemes, com dados relativos a 2024 e oito câmaras arbitrais acompanhadas, nas quais foram registrados 376 procedimentos entrantes, contra 318 no ano anterior, e chegaram a 1.219 arbitragens em curso. Os valores em disputa nos casos entrantes somaram aproximadamente R$ 76 bilhões, com média de R$ 201,9 milhões por procedimento.

Spacca

O Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham Brasil (CAM Amcham) nasceu em janeiro de 2000, quase dois anos antes de o Supremo confirmar a constitucionalidade da lei, quando o instituto ainda convivia com a incerteza jurídica e o mercado, com ceticismo. Em quase 27 anos de existência, o Centro administrou aproximadamente 300 casos e atendeu mais de 400 empresas, em um acervo que atravessou setores e ciclos econômicos. Na mesma pesquisa, o Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham apareceu na segunda posição em número de arbitragens entrantes entre as câmaras arbitrais acompanhadas e como o mais célere do grupo nas duas faixas medidas, com média de cinco meses nos procedimentos sem perícia e de trinta meses naqueles em que houve prova pericial.

Conselho consultivo

A celeridade observada é resultado, também, de uma governança robusta, voltada à segurança e à previsibilidade dos procedimentos administrados pelo CAM Amcham. O centro funciona com um experiente conselho consultivo, a quem cabem as decisões institucionalmente sensíveis, entre elas a apreciação de impugnações a árbitros e questões prima facie, e com uma secretaria responsável pela esmerada condução administrativa dos casos e pela aplicação consistente dos seus regulamentos. Todo árbitro deve preencher questionário de independência, imparcialidade e disponibilidade, firmar termo de aceitação e permanecer vinculado ao dever de revelação enquanto perdurar o procedimento. A confidencialidade alcança todas as etapas da arbitragem, inclusive a atuação administrativa do centro e o tratamento das informações e documentos que integram cada procedimento. Esse conjunto de fatores contribui para a regularidade do procedimento e para a segurança das partes quanto à constituição e ao funcionamento do tribunal arbitral.

Entre 2023 e 2025, revisamos integralmente o portfólio de regulamentos dos serviços oferecidos pelo CAM Amcham. Foram renovados os regulamentos de arbitragem padrão, de arbitragem expedita, de arbitragem trabalhista, de dispute boards e de mediação. Uma revisão dessa amplitude permite que os usuários contem com procedimentos mais adequados à complexidade e ao valor de cada disputa.

Produção antecipada de provas

A produção antecipada de provas é um exemplo desse esforço. Em 2023, pouco depois de o Superior Tribunal de Justiça enfrentar o tema no Recurso Especial 2.023.615, o CAM Amcham editou a Resolução Administrativa nº 3/2023 para discipliná-la em sede arbitral, e neste ano o regulamento passou por nova atualização. A medida permite que documentos, perícias e depoimentos sejam produzidos antes de instaurada a arbitragem, oferecendo às partes elementos concretos para avaliar a controvérsia.

Trinta anos depois, a arbitragem já consolidou sua legitimidade, e o desafio passou a ser qualidade de sua administração. O CAM Amcham começou a trabalhar antes que essa legitimidade estivesse consolidada e pretende seguir respondendo, procedimento a procedimento, àquela primeira pergunta das partes.

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Fonte: Consultor Jurídico

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