Vereador do ES é condenado por chamar comerciante de ‘corno’
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Publicado em 21 de Setembro de 2026 às 20:00
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Um vereador de Sooretama, no Norte do
Espírito Santo, foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil a um
comerciante da cidade como reparação por danos morais. Durante reunião da Câmara de Vereadores, o parlamentar teria chamado o
homem de “corno”. Ainda
cabe recurso da sentença.
Segundo
o processo, cuja decisão foi assinada na sexta-feira (18) pelo juiz
leigo Humberto Luiz Bezerra Teixeira, a ofensa teria ocorrido após o
comerciante reclamar que a reunião, marcada para começar às 9h do dia 21 de outubro de 2024, teria iniciado somente às 10h do mesmo dia, com
uma hora de atraso.
Ainda
de acordo com o processo, o comerciante estava acompanhado da esposa
quando o vereador Igor Costa da Silva (Podemos) o chamou de corno. Um
vídeo que registra o momento foi anexado aos autos.
Procurado
para comentar o caso, o vereador afirmou desconhecer a decisão
judicial. Ele foi indagado se recorreria da sentença, mas não
respondeu à reportagem até a publicação deste texto.
Na
ação, o comerciante diz ter reclamado especificamente sobre o atraso do
vereador. Ele afirma ainda que estava preocupado com o horário de
abertura dos empreendimentos comerciais que tem no município.
Durante
sua defesa no processo, o vereador negou a ofensa e afirmou que o
comerciante teria adotado postura
provocativa e agressiva.
Depoimentos
de testemunhas que estavam presentes na reunião, conforme o
processo, confirmam que o parlamentar chamou o comerciante de “corno”
na presença de outras pessoas.
“A manifestação
proferida em ambiente público, perante terceiros, extrapola os
limites do debate ou da divergência ocasional. A atribuição de
qualificativo ofensivo ao promovente configura violação à sua
honra subjetiva e à sua dignidade, sendo suficiente para
caracterizar dano mor al”, disse o juiz na decisão.
A
defesa do comerciante pretendia indenização de R$ 30 mil. O juiz
considerou, entretanto, que a
reparação
por dano moral deve ria
ser
fixada de forma proporcional às particularidades do caso, “considerando a gravidade da ofensa, o
contexto em que ocorreu, a repercussão do fato, a função
compensatória da reparação e o necessário caráter pedagógico da
condenação, sem resultar em enriquecimento sem causa”.
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