Data center de IA na Amazônia expõe a lacuna regulatória do licenciamento ambiental

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A corrida global pela inteligência artificial costuma ser narrada como uma disputa por algoritmos e capacidade de processamento. A parte menos visível dessa competição é física: sem energia firme, conectividade e refrigeração não há modelo treinado. Foi por essa porta que o direito ambiental entrou na agenda da economia digital brasileira.
O caso mais recente é o BEL1, anunciado como o primeiro data center voltado à inteligência artificial da Amazônia. Segundo a Elea Data Centers, responsável pelo projeto, o empreendimento será implantado na área portuária de Miramar, no bairro do Barreiro, em Belém, com investimento inicial de R$ 250 milhões, capacidade de 7,5 MW na primeira fase, expansão prevista para até 100 MW e operação a partir do segundo trimestre de 2027. A energia virá de contrato de compra de longo prazo (PPA) celebrado com a AXIA Energia, com lastro em fontes renováveis certificadas, e a refrigeração, ainda conforme a empresa, adotará sistema de expansão direta, em circuito fechado, sem consumo de água.
Antes mesmo do início das obras, porém, o projeto tornou-se objeto de inquérito civil. Em julho de 2026, a 1ª Promotoria de Justiça de Barcarena instaurou investigação para apurar a legalidade da implantação e os possíveis efeitos sobre ribeirinhos e pescadores das ilhas das Onças e Arapiranga, situadas a cerca de 4,5 quilômetros do terreno, na baía do Guajará. Entre os pontos levantados estão a dissipação térmica e a formação de ilhas de calor, a demanda energética, o ruído contínuo e a ausência de consulta prévia às populações da área de influência. A empresa foi instada a prestar esclarecimentos até 6 de setembro.
O achado mais revelador do inquérito, contudo, não está nos impactos. Oficiadas pela Promotoria de Justiça, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Belém e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Pará informaram que não havia processo de licenciamento, estudo técnico ou registro de consulta pública em análise, e a pasta estadual atribuiu a competência à esfera municipal. Antes de discutir qual estudo exigir, o caso escancarou uma dúvida anterior: quem licencia.
A pergunta não é retórica. A Lei Complementar nº 140/2011 atribui aos municípios o licenciamento das atividades de impacto ambiental local, conforme tipologia definida pelos conselhos estaduais de meio ambiente, considerados porte, potencial poluidor e natureza da atividade (art. 9º, XIV, “a”). Quando o conselho estadual não fixa essa tipologia, ou quando a lista existente foi concebida para um parque industrial que pouco se parece com um galpão de servidores, a definição do ente competente passa a depender de interpretação caso a caso. É exatamente o cenário dos data centers.
Daí a questão que o episódio projeta para muito além de Belém: o licenciamento ambiental brasileiro está preparado para uma geração de empreendimentos digitais intensivos em energia e infraestrutura?
Esses empreendimentos não se acomodam nas categorias tradicionais do licenciamento. Não são indústrias no sentido clássico, tampouco simples edificações corporativas. São estruturas de baixa emissão direta e alta demanda sistêmica: potência elétrica contínua, sistemas complexos de refrigeração, geradores de emergência a diesel, conectividade robusta e ocupação de solo urbano, com efeitos cumulativos sobre o território e sobre a infraestrutura existente.
Os riscos, porém, não são uniformes. Dependem da potência instalada, da tecnologia de resfriamento, da matriz energética contratada, da disponibilidade hídrica local e das características socioambientais do entorno. Um data center refrigerado a ar em área urbana consolidada não é comparável a outro, de resfriamento evaporativo, em região sob estresse hídrico. A análise ambiental precisa ser proporcional, e proporcionalidade exige parâmetro.
Bruno Vinciprova Pileggi é advogado no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Ambiental / ESG.
Duarte Garcia, Serra Netto e Terra
O parâmetro é justamente o que falta. Levantamento do mestrado em Ciências do Meio Ambiente da Universidade Veiga de Almeida, divulgado em abril de 2026, identificou que 22 das 27 unidades da federação não possuem regras específicas de licenciamento ambiental para data centers. Apenas Piauí e Rio Grande do Sul editaram normas próprias, com critérios de enquadramento por potência instalada e potencial poluidor; Ceará, Rio Grande do Norte e Goiás discutem propostas. O contraste com o mercado é evidente: segundo o JLL Latin America Data Center Report, o Brasil concentra cerca de 48% da capacidade instalada em operação na América Latina e 71% da capacidade em construção.
Nada disso significa ausência de controle. Empreendimentos dessa natureza permanecem sujeitos ao licenciamento e às normas gerais aplicáveis, observados porte, localização e potencial de impacto. O problema é de previsibilidade: sem critérios de enquadramento, órgãos licenciadores decidem de modo desigual, o mesmo projeto pode demandar memorial de caracterização em um estado e estudo de impacto ambiental em outro, e o investidor precifica esse ruído. Em um setor que escolhe território a partir de energia, conectividade e prazo, a assimetria regulatória acaba premiando quem exige menos, o que é o pior desfecho possível tanto para o meio ambiente quanto para o mercado.
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), em vigor desde fevereiro de 2026, oferece o instrumento para corrigir a rota. Ao determinar que os entes federativos definam as tipologias de atividades sujeitas ao licenciamento, respeitadas as atribuições da Lei Complementar nº 140/2011 (art. 4º, § 1º, promulgado após a rejeição parcial dos vetos), a lei devolve a estados e municípios uma tarefa que já não comporta adiamento: dizer, com critério técnico, se e como um data center se licencia.
O país já resolveu problema semelhante. Com a expansão do comércio eletrônico, os galpões logísticos passaram a ser licenciados sob regras gerais pensadas para outras atividades, com resultados desiguais. Em São Paulo, a CETESB editou a Decisão de Diretoria nº 046/2023/C/I, de 19 de maio de 2023, em vigor desde 31 de julho daquele ano, que fixou critérios objetivos de enquadramento, entre eles área de intervenção superior a 70 hectares e supressão de vegetação nativa, para definir se o caso segue por memorial de caracterização do empreendimento ou por estudo de impacto ambiental.
A lógica é conhecida: quanto mais consolidado o setor econômico, maior a necessidade de critérios próprios, capazes de entregar proteção ambiental e segurança jurídica ao mesmo tempo. Foi o que ocorreu com a logística. É o que começa a se desenhar para a infraestrutura digital.
O debate aberto pelo BEL1 sinaliza uma mudança de agenda. A expansão da infraestrutura digital passa a exigir avaliações que combinam aspectos ambientais, energéticos, territoriais e de governança, e impõe novos desafios a empreendedores e a órgãos licenciadores. Em projetos de grande porte, sobretudo em áreas ambientalmente sensíveis, antecipar essas questões deixou de ser etapa procedimental e passou a ser condição de viabilidade do investimento.
Na Amazônia Legal, a complexidade é adicional. Não porque exista um regime de licenciamento próprio para a região, mas pela presença de elementos territoriais que exigem atenção específica: áreas protegidas, recursos hídricos, comunidades tradicionais e demais ativos socioambientais. Configurada a afetação direta dessas populações, entra em cena a consulta prévia, livre e informada da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, tema que o próprio inquérito de Barcarena colocou na mesa e que raramente é tratado com a antecedência necessária.
Michelle Eloá Carneiro Tiberio é advogada no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra
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Ao mesmo tempo, seria equivocado interpretar esse contexto apenas como fator de restrição. A Amazônia também enfrenta desafios relacionados à ampliação da conectividade, ao desenvolvimento econômico e à atração de investimentos em setores inovadores. A implantação de infraestrutura digital na região integra uma agenda de desenvolvimento que dificilmente perderá relevância nos próximos anos.
Por isso, a principal contribuição do caso BEL1 talvez não esteja na discussão sobre seus impactos específicos, que deverá ser enfrentada pelos estudos ambientais e pelas autoridades competentes. O aspecto mais relevante é outro: o projeto expõe uma lacuna regulatória que se tornará mais visível à medida que a inteligência artificial impulsionar novos investimentos em infraestrutura digital no país.
A experiência dos galpões logísticos mostra que segurança jurídica e proteção ambiental não são objetivos incompatíveis. Ao contrário, ambas se fortalecem quando existem critérios técnicos claros, previsíveis e proporcionais aos riscos efetivamente envolvidos.
Os data centers exigirão evolução semelhante. Diante da demanda crescente por capacidade computacional e do forte apetite de investidores por infraestrutura digital, a questão central deixou de ser se esses empreendimentos devem ou não ser implantados. O desafio real é definir como serão licenciados, quais critérios orientarão sua análise e de que forma a regulação acompanhará a velocidade da transformação tecnológica.
O caminho não passa por criar um regime de exceção para a Amazônia nem por importar, sem adaptação, o modelo de outro setor. É mais simples e mais difícil: cabe aos conselhos estaduais de meio ambiente definir a tipologia dos data centers por faixas de potência instalada, tecnologia de resfriamento e origem da energia, com estudo ambiental proporcional a cada faixa e regras claras de participação pública quando houver comunidades na área de influência. Quem chegar primeiro a esse desenho não atrairá menos investimento. Atrairá o investimento que consegue ser licenciado.
Sobre os autores
Bruno Vinciprova Pileggi é advogado no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Ambiental / ESG. Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialização em Filosofia e Sociologia pelo Institut d’Études Politiques de Paris — Sciences Po. Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Michelle Eloá Carneiro Tiberio é advogada no Duarte Garcia, Serra Netto e Terra, atuação em Ambiental/ESG. Graduada em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Pós-Graduada em Direito Civil e Empresarial pela Damasio Educacional.

Fonte: umsoplaneta

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