Transação tributária suspende prescrição de apropriação indébita previdenciária
Por Sheyla Santos — Consultor Jurídico
A inclusão de débitos fiscais em transação tributária suspende a prescrição criminal e determina o sobrestamento de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de apropriação indébita previdenciária.
FreepikA partir desse entendimento, a juíza federal Valéria Cabas Franco, da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), declarou a suspensão de uma prescrição criminal e ordenou o sobrestamento de um inquérito policial contra investigadas do setor de produtos de higiene.
A investigação teve início no âmbito de um inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária (sonegação contra a Previdência), previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal .
O procedimento teve como objetivo averiguar o não recolhimento de contribuições previdenciárias vinculadas à empresa do setor de higiene.
No curso das apurações, os créditos tributários previdenciários de R$ 2,9 milhões (valor do principal na representação fiscal) foram consolidados em aproximadamente R$ 3,9 milhões e incluídos em um parcelamento em 60 meses.
Inicialmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apontou a existência de outros débitos não parcelados decorrentes do mesmo processo administrativo fiscal .
A defesa das investigadas, contudo, alegou que os débitos efetivamente relacionados ao artigo 168-A (crime de apropriação indébita previdenciária) haviam sido parcelados. Sustentou, ainda, que a exigência de parcelamento de todo o passivo fiscal da empresa não encontra respaldo legal.
Diante das justificativas e do esclarecimento de que as demais retenções pertencem a apuração autônoma, o MPF (Ministério Público Federal) requereu a suspensão da prescrição criminal e o sobrestamento das investigações .
Suspensão da prescrição
Ao suspender a prescrição de apropriação indébita previdenciária, a juíza ressaltou que as legislações tributária e penal asseguram a paralisação da pretensão punitiva enquanto o contribuinte cumprir o acordo de transação tributária celebrado com a Fazenda Nacional.
A magistrada fundamentou a decisão nas disposições do artigo 83, §§ 2º e 3º, da Lei 9.430/1996 , que condiciona a marcha da apuração criminal ao pagamento dos débitos incluídos nos programas de regularização fiscal.
“Dessa forma, por força do previsto no artigo artigo 83, §§ 2º e 3º, da Lei 9.430/96, defiro o quanto requerido pelo MPF para declarar suspensa a prescrição criminal bem como determinar o sobrestamento do feito, remetendo-se anualmente ao Ministério Público Federal para verificação do regular adimplemento e manutenção dos parcelamentos realizados, comunicando o juízo sobre eventual exclusão ou encerramento”, decidiu a magistrada nos termos da lei que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta.
Com a decisão, o processo permanecerá suspenso, devendo ser remetido anualmente ao Ministério Público Federal para que o órgão comprove a manutenção do parcelamento e o pagamento regular das prestações.
A advogada Lilian Cescon , sócia da banca Advocacia Pimentel, que representa as investigadas, afirma que o caso trata de uma delimitação importante entre o inadimplemento tributário e a responsabilidade criminal.
“O caso é relevante porque enfrenta uma situação pouco usual: uma mesma apuração fiscal reunia débitos de naturezas distintas, mas apenas parte deles correspondia ao crime investigado. A decisão reconhece que os efeitos penais do parcelamento devem ser analisados em relação aos créditos que efetivamente constituem a materialidade daquele delito, sem exigir que a empresa parcele todo o seu passivo tributário para obter a suspensão da persecução penal”, disse.
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Inquérito Policial 5000857-53.2025.4.03.6114
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Fonte: Consultor Jurídico