Rui Barbosa e o Supremo Tribunal Federal
Por Emerson Voltare — Consultor Jurídico
Em 19 de novembro de 1914, Rui Barbosa assumiu a presidência do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros). Na ocasião, pronunciou o discurso “O Supremo Tribunal Federal na Constituição Brasileira”, facilmente encontrável na rede mundial de computadores. Foi disponibilizado pela Fundação Casa de Rui Barbosa.
SpaccaNo Brasil, naquele ano, vivia-se momento de tensão institucional. Em nossa história política essa tensão parece ser a regra, e não a exceção. A República ainda não completara um quarto de século, o presidencialismo testava seus limites, e as relações entre o Executivo, o Congresso e o Supremo Tribunal Federal estavam longe de encontrar acomodação definitiva. Tenho a impressão de que não encontraram até hoje.
Rui falava como advogado disputado e como jurista reconhecido; sua autoridade moral e intelectual decorria do fato incontestado de que era um dos principais artífices do modelo constitucional inaugurado em 1891. Boa parte do texto constitucional fora redigido diretamente por Rui, em permanente diálogo com Deodoro e demais conspiradores de 1889.
Penso que do discurso permanece uma pergunta fundamental: quem guarda a Constituição quando os Poderes encarregados de a exercer ultrapassam os seus limites? A resposta de Rui é inequívoca. No presidencialismo, em que o Executivo dispõe de enorme força e as maiorias parlamentares podem ser circunstanciais, é indispensável uma instituição independente capaz de dizer que determinado ato político não pode prevalecer porque contraria a Constituição.
É nesse sentido que Rui concebia o STF como instituição “equilibradora, por excelência”. Cabia-lhe conservar a ordem jurídica nas relações entre a União e os Estados, entre o poder e os direitos individuais e entre os próprios Poderes constitucionais. Não se tratava, em sua concepção, de uma concessão feita aos juízes. Era consequência da supremacia da Constituição. Se a Constituição é superior às leis e aos atos do governo, deve existir quem possa afirmar essa superioridade quando violada.
Rui não sustentava a irresponsabilidade dos juízes
A defesa da independência da magistratura não se confunde com a criação de uma categoria de agentes públicos imunes a qualquer controle. Rui distinguia cuidadosamente as duas coisas. O juiz não pode ser responsabilizado politicamente porque interpretou a Constituição ou a lei desta ou daquela maneira. Isso não significa que esteja dispensado de responder por corrupção, parcialidade, abuso ou outras violações objetivas dos deveres inerentes ao cargo. Essa diferença é essencial. E é inclusive a chave interpretativa para vários desafios contemporâneos.
Essa distinção talvez seja uma das lições mais importantes do discurso de 1914 para a crise institucional que hoje envolve o STF. É preciso defender o Supremo. Mas defender o Supremo não significa defender necessariamente cada ato praticado por cada um de seus ministros. A instituição é permanente; seus ocupantes são transitórios. A independência pertence à magistratura, não à personalidade de quem momentaneamente exerce suas funções. Confundir essas duas dimensões pode produzir um resultado paradoxal: em nome da proteção do Tribunal, termina-se por enfraquecê-lo.
Há, nesse ponto, uma dificuldade que Rui talvez não pudesse antever em toda a sua extensão. O Supremo de nossos dias exerce um poder incomparavelmente mais amplo do que aquele exercido pela Corte das primeiras décadas republicanas. A Constituição de 1988 ampliou extraordinariamente a jurisdição constitucional. Multiplicaram-se os instrumentos de controle. Aumentaram as possibilidades de atuação monocrática. Questões políticas, econômicas, sociais e morais de enorme relevância terminam, com frequência crescente, na Suprema Corte.
Nada pode ofuscar a necessidade da independência do Supremo. Porém, tudo presentemente enfatiza a dimensão de sua responsabilidade institucional. Quanto maior o poder, maior deve ser a preocupação com seus limites. Quanto maior a intervenção da jurisdição constitucional na vida política, maior deve ser o cuidado com a fundamentação das decisões, com o devido processo, com a colegialidade, com a transparência e com a impessoalidade. Não basta que uma decisão seja juridicamente plausível. É preciso muito mais.
Uma Corte constitucional não pode apresentar-se à sociedade como a reunião de 11 jurisdições pessoais. Sua autoridade decorre também da condição de Tribunal. Divergências são naturais, e até intelectualmente saudáveis. Outra coisa, totalmente distinta, é permitir que decisões individuais, iniciativas e posições publicamente conflitantes produzam a percepção de que cada gabinete constitui um centro autônomo de poder constitucional.
A colegialidade, nesse contexto, não é simples regra de funcionamento interno. É uma garantia contra a personalização da jurisdição constitucional. O Plenário dilui preferências individuais, exige confronto de argumentos, torna públicas as divergências e transforma a vontade de cada juiz em decisão de uma instituição. Quanto mais sensível a questão, maior deve ser a preocupação em fazer com que fale o colegiado, e não simplesmente um de seus integrantes.
Para Rui a estabilidade das instituições não dependia apenas da perfeição das normas. Há um elemento humano inevitável. As melhores garantias constitucionais podem fracassar quando aqueles que exercem altas funções públicas deixam de compreender os limites que acompanham o poder que receberam.
Essa observação merece ser levada a sério. Constituições não funcionam apenas por meio de distribuição de competências. Há poderes que podem juridicamente ser exercidos e que, institucionalmente, talvez devam ser usados com extrema parcimônia. Há conflitos de interesse que não se resolvem apenas perguntando se determinada conduta é formalmente proibida. Há exposições públicas, relações pessoais e manifestações que podem não configurar qualquer ilicitude e, ainda assim, produzir desgaste para uma instituição cuja principal força reside na confiança.
Com mais razão, com muito mais razão, exposições marcadas pela ilicitude, ou pela suspeita de ilicitude. A reputação ilibada é requisito para o exercício da função. E o princípio da moralidade ainda é um princípio constitucional de densidade superlativa.
É precisamente por isso que não convém responder à atual crise do Supremo por nenhum dos dois extremos que dominam parte do debate público.
O primeiro consiste em transformar toda crítica ao Tribunal em ataque à democracia. Não é. Tribunais constitucionais, precisamente porque exercem enorme poder, devem estar sujeitos à crítica pública, acadêmica e institucional. A crítica responsável não enfraquece necessariamente o Supremo; muitas vezes é condição para preservá-lo.
O segundo extremo é ainda mais perigoso: aproveitar os erros, excessos ou imprudências de ministros para enfraquecer a própria instituição, submeter suas decisões à conveniência das maiorias políticas ou converter mecanismos de responsabilidade em instrumentos de retaliação.
Aqui a advertência de Rui permanece irretocável. Se o juiz perder o cargo simplesmente porque interpretou a Constituição contra os interesses dos poderosos, já não haverá jurisdição constitucional independente. Entre a complacência e a destruição institucional existe um caminho mais difícil: defender o Supremo é, ao mesmo tempo, exigir do Supremo.
Defender sua independência contra as pressões do Executivo e do Legislativo. Defender a autoridade de suas decisões. Defender seus ministros contra ameaças motivadas pelo conteúdo de seus julgamentos. Mas exigir, com a mesma convicção, colegialidade, autocontenção, transparência, impessoalidade, respeito às regras processuais e prudência no exercício de um poder que, justamente por ser imenso, não pode depender apenas da convicção individual de quem o exerce.
Rui termina por nos lembrar de algo ainda mais profundo. O verdadeiro objeto de sua defesa não é o Supremo Tribunal Federal. É a Constituição. O Tribunal é indispensável porque existe para fazer com que a Constituição seja obedecida inclusive por aqueles que governam. A supremacia que Rui reivindica, portanto, não é propriamente a supremacia dos juízes. É a supremacia da ordem constitucional.
O Tribunal radica na Constituição. Não é a Constituição que radica no Tribunal. Talvez seja essa distinção que mais nos faça falta. A Constituição não se apequena no Tribunal. Em 1914, Rui Barbosa preocupava-se em proteger o Supremo dos outros Poderes. Mais de um século depois, continuamos obrigados a protegê-lo dessas pressões. Porém a experiência acrescentou outro caveat: às vezes é preciso proteger o Supremo também de si próprio.
Em tempo. Ainda que a coluna seja prioritariamente orientada para tratar de temas culturais sob um enfoque jurídico (de onde seu título, Embargos Culturais) não posso me omitir em relação ao grande problema institucional de nossos dias.
O post Rui Barbosa e o Supremo Tribunal Federal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico