STJ define intervenção da Caixa em casos sobre seguro habitacional no SFH
Por Danilo Vital — Consultor Jurídico
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu as formas pelas quais a Caixa Econômica Federal pode intervir nos processos que discutem indenização do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Roberto Stuckert Filho/Agência BrasilA definição foi alcançada no julgamento dos Temas 50 e 51 dos recursos repetitivos, em sessão virtual encerrada na terça-feira (15/9).
As teses aprovadas dizem respeito aos contratos vinculados à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional, que são garantidas pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa desde a entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010.
Para esses casos, o Supremo Tribunal Federal definiu no Tema 1.011 da repercussão geral que o risco ao FCVS é presumido e a competência para julgamento é da Justiça Federal, nos processos sem sentença até 26 de novembro de 2010 (data que a MP 513/2010 entrou em vigor).
Em 2022, decidiu que essa posição não alcança processos com decisão transitada em julgado antes de 13 de julho de 2020, data em que foi publicada a ata do julgamento do Tema 1.011. E delegou ao STJ a forma de intervenção da Caixa nesses casos.
A Corte Especial, com isso, julgou virtualmente a questão e, por maioria de votos, admitiu três formas de intervenção:
a) Nos processos posteriores a 26 de novembro de 2010, data da MP 513/2010, a Caixa atua como parte e a União, como assistente litisconsorcial;
b) Nos processos ajuizados em face da seguradora e que, em 26 de novembro de 2010 ainda não tinha sentença de mérito no processo de conhecimento, a instituição financeira deve atuar como assistente litisconsorcial.
c) Nos processos já sentenciados em 26 de novembro de 2010, deve atuar na forma da intervenção anômala prevista no artigo 5º, parágrafo único da Lei 9.469/1997.
Essas três formas vão balizar o grau de autonomia processual da Caixa para defender o FCVS nesses processos. Na hipótese em que for parte, por exemplo, ela atuará como ré junto ou no lugar da seguradora responsável pela apólice.
A instituição poderá exercer defesa de forma ampla e interpor todos os recursos cabíveis. Essa intervenção obrigatoriamente desloca o processo para a Justiça Federal.
Já como assistente litisconsorcial, ela segue com ampla autonomia, podendo interpor recursos e dar prosseguimento ao processo mesmo se a seguradora ré desejar não fazê-lo.
A intervenção anômala, por sua vez, é mais limitada: permite que a Caixa junte documentos, preste esclarecimentos e interponha recurso, mas isso não basta para alterar a competência da Justiça Estadual nesses processos.
Já para os casos que tratam da apólice privada do seguro habitacional (ramo 68), não há intervenção da Caixa porque respondem pela indenização as seguradoras, sem afetar o FCVS. Esses casos seguem na Justiça Estadual.
Atuação da Caixa
A definição foi feita pela Corte Especial a partir de voto-vista divergente da ministra Isabel Gallotti. Foi dela a ideia de graduar a intervenção da Caixa de acordo com o momento processual desses processos e a entrada em vigor da MP 513/2010.
Ela foi acompanhada por Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.
Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada por Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves. Ela propunha tese fixando relação de assistência simples entre Caixa e seguradora alvo do processo.
Para ela, isso seria possível porque a relação jurídica que fundamenta o ajuizamento da ação é tão somente aquela decorrente das obrigações contratuais assumidas entre o segurado e a seguradora.
As ações discutem apenas a existência de cobertura securitária, a justificar a condenação da seguradora a pagar ao segurado a indenização securitária que se obrigou, por meio do respectivo contrato de seguro.
“Por essa razão, basta que o pedido seja formulado contra a seguradora. Não haveria como o mutuário (segurado) exigir o pagamento da indenização securitária da CEF, pois esta não é parte na relação contratual de seguro”, concluiu.
SFH em disputa
A conclusão dos Temas 50 e 51 do STJ é mais um marco no complicado ecossistema criado pelos seguros habitacionais vinculados ao SFH no Brasil.
O tribunal tem mais dois temas de repetitivos para definição de teses de impacto magnânimo nas pretensões de milhares de famílias que adquiriram imóveis financiados e, eventualmente, se depararam com vícios de construção e problemas estruturais.
No Tema 1.031, a 1ª Seção do STJ vai definir se é possível excluir da cobertura das apólices públicas do chamado Ramo 66 os vícios construtivos desses imóveis financiados pelo SFH.
O julgamento foi iniciado com proposta de tese favorável aos segurados pelo relator, ministro Sérgio Kukina, e está atualmente paralisado com pedido de vista do ministro Francisco Falcão.
Já no Tema 1.039, a Corte Especial vai definir qual é o termo inicial da prescrição para pedir a indenização em face desses contratos do SFH. Esse caso está paralisado desde agosto de 2024 por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
Relatora, a ministra Isabel Gallotti sugeriu que o fato gerador da pretensão de indenização precisa ter ocorrido durante a vigência do contrato e ter sido descoberto em até, no máximo, um ano após sua liquidação.
Abriu a divergência a ministra Nancy Andrighi, para quem a prescrição começa somente após o fato gerador da indenização: o momento em que a seguradora é informada do problema estrutural e se recusa a fazer o pagamento.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essas definições terão graves impactos no setor de seguros e na política pública de habitação, com risco de afetar todo um sistema de acordos promovido pelo próprio STJ.
Tese aprovada nos Temas 50 e 51:
1 – Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e
1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2 – Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
3 – Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema 1011 pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida futura ação rescisória.
4 – A intervenção da CEF ou da União, em defesa do FCVS, nas ações de indenização securitária, com base em contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional no âmbito do SFH, deve ser admitida na seguinte forma:
(a) a CEF, na condição de parte, e a União, como assistente litisconsorcial, nos processos posteriores a 26.10.2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010.
(b) de assistente litisconsorcial, nos processos ajuizados em face da seguradora, em trâmite em 26.11.2010, sem sentença de mérito no processo de conhecimento;
(c) em razão da modulação feita pelo STF, na forma da intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, nos processos já sentenciados, em 26.11.2010.
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REsp 1.091.363
REsp 1.091.393
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Fonte: Consultor Jurídico