STJ afasta modulação na tese de devolução em dobro de cobrança indevida
Por Danilo Vital — Consultor Jurídico
A restituição em dobro da cobrança indevida feita ao consumidor é cabível sempre que o ato do fornecedor contraria a boa-fé objetiva e não depende da comprovação de sua má-fé. Essa posição vale indistintamente para todos os processos.
Lucas Pricken/STJA conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese no Tema 929 dos recursos repetitivos. O julgamento foi concluído em plenário virtual encerrado na última terça-feira (15/9).
O tema já estava pacificado no colegiado por julgamento não vinculante, concluído em outubro de 2020 depois de amplo debate. O debate no Tema 929 foi o enunciado vinculante e a possibilidade de modulação dos efeitos temporais da tese.
Isso porque, em 2020, a Corte Especial decidiu que a posição só seria aplicável para os casos envolvendo relações de Direito Privado a partir da publicação daquele acórdão, já que a questão não estava pacificada nas 3ª e 4ª Turmas do STJ.
Elas ora exigiam prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro, ora entendiam que seria dispensável. Já para os casos de Direito Público, em que nunca se exigiu a prova da má-fé, a modulação foi afastada.
Essa foi a proposta original do relator dos repetitivos, ministro Humberto Martins. Abriu a divergência presencialmente o ministro Luis Felipe Salomão, afastando a modulação por meio de uma reanálise da jurisprudência das turmas de Direito Privado.
No julgamento virtual, o relator então realinhou seu voto para dispensar o efeito prospectivo das teses. Ele ainda incorporou às teses alguns acréscimos feitos pelo ministro Salomão, para dar melhor orientação a juízes e tribunais.
Tese aprovada:
(i) A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(i.a) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor – como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança – será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro.
(i.b) Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada.
(i.c) Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito.
Devolução em dobro
A ideia confirmada pela Corte Especial é de que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A demonstração da omissão ou recusa do fornecedor em devolver o valor pago erroneamente será indício suficiente para embasar a obrigação de devolução em dobro. E pode ser feita, por exemplo, na resposta do pedido formalizado pelo consumidor.
A Corte Especial avançou para definir que o ônus da prova é do fornecedor. Ele é quem terá de provar, ao ser processado, que não agiu de forma desleal ou descuidada para com o consumidor.
A tese ainda exime o fornecedor nos casos de engano justificável: quando a cobrança indevida foi feita de boa-fé. Um exemplo é nos casos em que determinada cláusula do contrato de consumo é declarada nula.
O julgamento virtual no STJ teve ainda uma proposta de tese alternativa do ministro João Otávio de Noronha, que foi acompanhada por Raul Araújo. Ela não altera o sentido, mas apenas a redação do enunciado. As alterações ficaram em negrito.
Tese do ministro João Otávio de Noronha:
(i) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(ii) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor — como, por exemplo, em resposta ao pedido prévio do consumidor, devidamente protocolado no fornecedor, apontando a irregularidade da cobrança — será indício suficiente para embasar a pretensão à repetição em dobro.
(iii) Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada.
(iv) Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou se a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, bem como se houver controvérsia objetiva e plausível acerca da existência ou validade da relação contratual, inclusive quando houver alegação de fraude praticada por terceiro, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito.
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REsp 1.963.770
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Fonte: Consultor Jurídico