Da simples divulgação à comparabilidade do GRSAC
Por Laura Oliboni — JOTA
Em 3 de setembro, o Banco Central editou a Resolução BCB 586 e redesenhou o Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (GRSAC). A mudança parece, à primeira vista, uma ampliação das obrigações de transparência aplicáveis às instituições financeiras reguladas pelo BC, especialmente no que se refere a questões de cunho social e ambiental. Seu ponto mais interessante, porém, está na padronização.
É nesse ponto que a nova regra avança em relação ao regime de 2021. A Resolução BCB 139 já exigia a divulgação do GRSAC, mas tornava facultativa a publicação dos indicadores quantitativos utilizados no gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos. A Instrução Normativa BCB 153, por sua vez, previa que cada instituição descrevesse os indicadores empregados e as respectivas metodologias de cálculo ou estimação. Isto é, havia uma estrutura comum para o relatório, mas uma parcela relevante da informação quantitativa permanecia sujeita às escolhas de cada instituição.
A Resolução BCB 586 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e revoga a disciplina anterior, substituindo-a por novas regras que reduzem esse espaço. Assim, o art. 4º, por exemplo, cria tabelas específicas para governança, estratégia, gerenciamento, exposições e emissões financiadas, riscos climáticos físicos, planos de transição e compromissos sociais, ambientais e climáticos. Já o art. 3º determina que as informações sejam apresentadas conforme tabelas de formato fixo ou flexível estabelecidas pelo Banco Central. Nas tabelas fixas, a instituição deve preservar a ordem e a numeração, embora possa acrescentar granularidade.
A aposta econômica por trás desse desenho é relativamente simples. A literatura de divulgação voluntária, desenvolvida em trabalhos como os de Grossman e de Milgrom, ambos de 1981, mostra como informações verificáveis podem produzir um processo de unraveling. Agentes de melhor qualidade têm incentivo para revelar suas características para se diferenciarem dos demais. O silêncio passa então a carregar informação negativa, o que gera pressão para que todos divulguem seus indicadores e busquem melhorá-los.
Esse mecanismo, contudo, pressupõe que os destinatários consigam utilizar aquilo que foi revelado. Afinal, custos de monitoramento, aquisição e análise das divulgações influenciam a escolha informacional dos investidores e os próprios resultados de mercado, de forma que uma informação formalmente pública pode continuar sendo economicamente custosa de incorporar ao preço.
Dois bancos podem divulgar informações corretas sobre suas exposições climáticas e, ainda assim, pode permanecer difícil para um observador externo distinguir qual obteve melhores resultados se as classificações, métricas e graus de agregação forem diferentes. Quanto maior o esforço necessário para traduzir a linguagem de uma instituição para a outra, menor o valor marginal da divulgação para quem pretende compará-las.
A padronização é o que garante comparabilidade, mas nenhuma instituição consegue gerar padronização isoladamente. Uma instituição pode aperfeiçoar muito a descrição de seus próprios riscos, mas a posição relativa dessa instituição só aparece quando as demais reportam informações segundo critérios suficientemente próximos. Há uma externalidade informacional nesse processo porque cada participante suporta parte do custo de adaptar sistemas, classificar exposições e produzir dados, enquanto os ganhos da linguagem comum são apropriados também por investidores, analistas, concorrentes e pelo próprio regulador.
A Resolução 586 tenta coordenar essa linguagem. O exemplo mais claro está na classificação setorial das contrapartes. O art. 4º, § 1º, determina que ela siga uma planilha do BC baseada nos códigos da CNAE. Havendo mais de um código associado à mesma contraparte, o § 2º manda considerar sua atividade principal.
Essa solução, no entanto, também revela o preço da comparabilidade. Uma holding, um conglomerado ou uma empresa com atividades diversificadas pode concentrar exposições econômicas muito diferentes sob uma única classificação. No agronegócio, por exemplo, uma contraparte pode desenvolver simultaneamente atividades sujeitas a riscos climáticos distintos. A atividade principal funciona, nesses casos, como um proxy. O emprego do mesmo proxy por todas as instituições facilita o confronto entre carteiras, mas pode reduzir a fidelidade com que cada exposição individual é representada.
A escolha regulatória envolve, portanto, um trade-off entre comparabilidade e acurácia, pois quanto mais homogênea a taxonomia, mais simples se torna a comparação transversal. Ao mesmo tempo, categorias comuns podem comprimir heterogeneidades economicamente relevantes. A qualidade da regra dependerá, em parte, de que a simplificação necessária à coordenação preserve informação suficiente sobre as diferenças que efetivamente importam para o risco.
Além disso, não se pode ignorar que a padronização estabelecida pela Resolução 586 admite ponderação. O art. 3º, § 4º, por exemplo, admite a omissão de item específico quando sua divulgação violar cláusulas de confidencialidade ou propriedade intelectual, desde que a instituição justifique a escolha em comentário adicional. O § 5º mantém inteiramente discricionária a forma de apresentação das tabelas flexíveis. Já o art. 12 permite que instituições dos segmentos S3 e S4 posterguem parte das novas divulgações para a data-base de 31 de dezembro de 2028.
Essas frestas oferecem também um teste para a própria tese da norma. Se a padronização das tabelas fixas reduzir efetivamente a seleção metodológica, a divergência entre instituições tenderá a se concentrar nos espaços em que a discricionariedade permanece. Comentários adicionais, justificativas para omissão e tabelas flexíveis — especialmente aquelas ligadas a planos de transição — passam a ser candidatos naturais para acomodar diferenças de metodologia e apresentação. A evolução desses campos permitirá observar onde termina a linguagem comum e onde recomeça a escolha individual.
Ademais, o GRSAC deverá permanecer disponível por cinco anos, em local único e de fácil localização no site da instituição, e suas informações deverão ser disponibilizadas também em formato de dados abertos. Essa exigência reduz uma camada adicional do custo de processamento. Uma taxonomia comum publicada apenas em dezenas de documentos separados ainda exigiria extração e tratamento antes de qualquer análise transversal, enquanto a divulgação dos dados em formato estruturado torna a comparabilidade efetivamente utilizável em escala.
A reforma produz, assim, previsões verificáveis, o que importa porque o problema informacional reaparece quando o custo de comparação permanece alto. No modelo clássico de Akerlof, compradores incapazes de distinguir qualidade terminam precificando pela média. Em um regime de divulgação, o mecanismo pode ressurgir sob outra forma. Bancos produzem informações, incorrem em custos para divulgá-las e, ainda assim, permanecem agrupados aos olhos do mercado quando seus dados não são divulgados de uma forma que permita a comparação a baixo custo.
A comparabilidade, nessa perspectiva, é condição para que a transparência produza os resultados sociais que se deseja: a separabilidade das instituições financeiras de acordo com seus desempenhos em questões sociais e ambientais, de forma a gerar incentivos para o aprimoramento constante do setor financeiro. Ao padronizar métricas, taxonomias e formatos de dados, o Banco Central escolhe a régua com a qual o mercado poderá comparar o que as instituições financeiras divulgam.
Fonte: JOTA