Por João ListerBrasil 247

A imprensa certamente reduzirá a sessão desta terça-feira a um embate entre ministros, às acusações trocadas, às interrupções e ao acirramento de ânimos. É a matéria-prima preferida do jornalismo espetacular: quem gritou, quem se irritou, quem venceu o duelo verbal.

Mas o que se passou no Supremo Tribunal Federal foi muito mais grave.

Para além do jogo político e das disputas internas da Corte, estavam em julgamento questões processuais de enorme repercussão institucional: quem deveria exercer a relatoria, se procedimentos nascidos do mesmo conjunto de acontecimentos poderiam ser artificialmente separados, quais ministros teriam legitimidade para participar da deliberação, qual seria o papel da Procuradoria-Geral da República e, sobretudo, qual rito deve ser observado quando o próprio Supremo examina fatos relacionados a integrantes de seus quadros.

Nada disso é acessório. O processo não é um incômodo burocrático colocado entre o julgador e o resultado desejado. É a garantia de que o resultado não seja produzido conforme as conveniências do momento, as preferências pessoais dos ministros ou a pressão exercida pela opinião publicada.

Foi precisamente nesse ponto que Edson Fachin se revelou frágil.

Ao defender a separação das Petições 16.662 e 16.704, o presidente do STF tratou como formalmente distintos procedimentos que, embora possam conter objetos imediatos diferentes, nasceram do mesmo núcleo factual e passaram a produzir interferências recíprocas. Há coincidência de documentos, personagens, decisões, alegações de irregularidades e consequências institucionais. Tanto é assim que o próprio plenário não conseguiu discutir um dos procedimentos sem mergulhar inteiramente no conteúdo do outro.

A realidade processual desmentiu a separação formal pretendida por Fachin.

Se, para decidir um processo, é necessário examinar os fatos, documentos e atos praticados no outro, a cisão deixa de organizar o julgamento e passa a fragmentar artificialmente a compreensão do caso. Cria-se o risco concreto de decisões contraditórias, assimetria de tratamento e conclusões formadas a partir de conjuntos probatórios incompletos.

Mais grave: discutia-se a possibilidade de julgar imediatamente um procedimento enquanto o outro permanecia em instrução, com prazos diferentes, oportunidades de manifestação desiguais e consequências inevitavelmente comunicantes.

Não se trata de favorecer Alexandre de Moraes ou André Mendonça. Trata-se de impedir que o rito seja moldado conforme o nome momentaneamente colocado no banco dos investigados.

O princípio do juiz natural, a prevenção, a conexão, o contraditório e a igualdade de tratamento não deixam de existir porque o processo tramita no Supremo. Ao contrário: quando a Corte julga questões relacionadas aos próprios ministros, essas garantias precisam ser observadas com rigor ainda maior. O tribunal constitucional não pode exigir dos demais órgãos do Judiciário aquilo que relativiza dentro de sua própria casa.

Fachin parecia saber que as questões eram relevantes. Ainda assim, em vez de enfrentá-las com clareza, tentou conduzir o plenário para a ratificação de um caminho previamente escolhido. Confundiu a autoridade administrativa da Presidência com a competência jurisdicional para definir relatoria, objeto, sequência e extensão dos julgamentos.

O presidente do STF não se transforma, pela simples condição de presidente, em relator natural de toda crise surgida dentro do Tribunal.

Também não basta afirmar que os procedimentos possuem objetos diferentes. Era necessário demonstrar por que poderiam ser julgados separadamente sem comprometimento da coerência, do contraditório, da paridade de tratamento e da compreensão integral dos fatos. Essa demonstração não apareceu de maneira convincente.

Coube ao ministro Flávio Dino formular a melhor leitura jurídico-processual da sessão.

Dino percebeu que o Supremo estava prestes a produzir uma decisão de enorme repercussão sem sequer ter definido adequadamente o rito. Antes de decidir quem deveria ou não ser investigado, era necessário responder quem poderia julgar, qual seria o objeto da deliberação, quais processos deveriam tramitar conjuntamente e de que modo seriam tratadas as situações jurídicas dos diferentes ministros mencionados nos documentos.

Não se tratava de absolver ninguém. Tratava-se de impedir uma condenação ou uma proteção construída por atalhos processuais.

Ao defender o exame conjunto e, posteriormente, pedir vista, Dino interrompeu uma votação que se encaminhava para consolidar uma metodologia casuística. Seu voto não protegeu uma pessoa. Protegeu a possibilidade de que os fatos sejam apurados dentro de um procedimento juridicamente controlável.

Foi Dino quem recordou ao plenário que os erros processuais cometidos em nome de uma suposta urgência moral costumam sobreviver à conjuntura que os produziu. A história recente do país — especialmente a experiência da Lava Jato — deveria ter ensinado que o atropelo das garantias quase sempre se apresenta, no início, vestido de coragem, moralidade e combate à impunidade.

Depois, descobrem-se a parcialidade, a seleção dos alvos, a manipulação das competências e a destruição das instituições.

A imprensa, entretanto, prefere a superfície. Em vez de discutir prevenção, conexão, competência, impedimento e contraditório, oferece ao público o espetáculo dos ministros em conflito. Converte uma disputa sobre a legalidade do procedimento numa espécie de campeonato entre torcidas: pró-Moraes, contra Moraes; pró-Mendonça, contra Mendonça.

É exatamente essa atmosfera que permite ao processo ser sacrificado em nome da manchete.

Mas a maior decepção da sessão não veio de Fachin. Veio da ministra Cármen Lúcia.

Ela se apresentou triste. Disse-se constrangida com a crise e com o espetáculo oferecido pelo Supremo. Sua manifestação parecia anunciar uma reflexão institucional profunda. Esperava-se que, depois de externar tanta tristeza, explicasse juridicamente como o Tribunal poderia reencontrar o caminho da legalidade.

Não explicou.

Cármen Lúcia aderiu à posição de Fachin recorrendo, essencialmente, à ideia de que acompanhava o relator porque ele era o relator.

Simples assim.

A tristeza ocupou o lugar da fundamentação.

Nenhum magistrado pode justificar seu voto apenas pela identidade funcional de quem o antecedeu. Relator não é fonte autônoma do Direito. Sua posição não possui força gravitacional capaz de dispensar os demais julgadores do dever de examinar os argumentos, enfrentar as divergências e apresentar as razões de sua conclusão.

Em qualquer órgão colegiado, acompanhar o relator é juridicamente legítimo quando o julgador incorpora os fundamentos expostos e declara sua concordância com eles. Mas, diante de controvérsias tão sérias sobre competência, conexão, prevenção, contraditório e igualdade de tratamento, não bastava uma adesão reverencial à autoridade do relator.

Cármen Lúcia precisava explicar por que os processos poderiam ser separados. Precisava enfrentar os riscos de decisões contraditórias. Precisava responder à argumentação de Dino. Precisava justificar por que a relatoria estabelecida por Fachin seria compatível com o juiz natural e com o Regimento do Tribunal.

Nada disso foi devidamente enfrentado.

A Constituição determina que as decisões judiciais sejam fundamentadas. Essa exigência não é satisfeita por manifestações emocionais, declarações de tristeza ou deferência à posição de outro magistrado. A fundamentação existe para permitir que a sociedade compreenda por que determinado argumento foi acolhido e outro rejeitado.

Quando uma ministra do Supremo diz, em essência, que acompanha o relator porque ele é o relator, o problema ultrapassa aquele julgamento. Institui-se um precedente institucional perigoso: o de que a autoridade de quem conduz o processo pode substituir a demonstração jurídica da validade de sua condução.

Cármen Lúcia mostrou-se triste com o Supremo. Mas sua tristeza não impediu que contribuísse para aquilo que dizia lamentar.

A sessão terminou sem decisão definitiva, depois do pedido de vista de Flávio Dino, com placar parcial favorável à manutenção dos procedimentos separados. Isso talvez tenha impedido que, sob o impacto do espetáculo, o STF consolidasse imediatamente um rito concebido durante a própria votação.

O Supremo não necessita de ministros que apenas demonstrem sofrimento diante de suas crises. Necessita de julgadores capazes de enfrentá-las juridicamente.

Fachin tentou organizar politicamente o Tribunal, mas se perdeu processualmente. Cármen Lúcia lamentou o resultado institucional, mas não fundamentou sua contribuição para produzi-lo.

Flávio Dino, naquele plenário, foi quem melhor compreendeu o essencial: quando o processo é abandonado para alcançar rapidamente um resultado considerado conveniente, não é apenas uma das partes que perde.

Perde o Direito.

E, no caso do Supremo, perde o país.

Fonte: Brasil 247

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